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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5107877-83.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROKA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Pablo Franciano Steffen (OAB SC015923) EMBARGANTE: KAILAN ERLON DA LUZ ADVOGADO(A): Pablo Franciano Steffen (OAB SC015923) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão, no ponto em que indefere o benefício da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam a oposição de embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Extrai-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados quando a abordagem de uma tese redunde na consequente rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 14.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5107877-83.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROKA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Pablo Franciano Steffen (OAB SC015923) EMBARGANTE: KAILAN ERLON DA LUZ ADVOGADO(A): Pablo Franciano Steffen (OAB SC015923) DESPACHO/DECISÃO Justiça gratuita - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira. A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento (Recurso Especial Repetitivo, Tema, 1.424) Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Verifica‑se que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica não apresentaram documentação hábil à comprovação de sua real situação financeira, deixando de juntar documentos essenciais ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019). Dos embargos à execução. Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4) Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 5) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
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