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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5107834-96.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: ROSILDA ALVES LIMA GONZAGA
ADVOGADO(A): RAFAEL COSME ANDRADE MARQUES (OAB MG134609)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SA (OAB MG209587)
RÉU: SOLUCAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos, etc. Lt/P
ROSILDA ALVES LIMA, devidamente qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA-ME e NU PAGAMENTOS S/A, também identificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que recebeu em sua conta poupança a quantia de R$ 3.558,43, decorrente de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco C6, contrato nº 010011878721, negócio que afirma desconhecer e jamais ter celebrado. Alegou que, após buscar auxílio junto ao Banco Solução, foi orientada a devolver o valor mediante pagamento de boleto em favor do Banco NU Pagamentos S/A, providência que realizou. Sustentou, contudo, que, mesmo após a restituição da quantia, o empréstimo permaneceu ativo, com descontos das parcelas em seu benefício. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a apresentação do suposto contrato, a declaração de nulidade do contrato, a consequente inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2, Página 1 ao Evento 1, DOCCOMPROV13, Página 83.
O primeiro réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação no Evento 7, CONT2, Página 1, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, que posteriormente o transferiu a terceiro, sem que o banco tivesse recebido a quantia. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de Evento 7, TRASLADO3, Página 1 a Evento 7, OUTDOC6, Página 1.
O segundo réu, SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTA ME, apresentou contestação em Evento 18, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente e não demonstram sua participação na contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido a título de danos morais. Juntou documentos em Evento 18, TRASLADO2, Página 1 a Evento 18, CONTRSOCIAL3, Página 3.
O terceiro réu, NU PAGAMENTOS S.A, apresentou contestação em Evento 24, CONT2, Página 1, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, afirmando não possuir ingerência sobre o empréstimo ou os descontos realizados. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedido da autora. Juntou documentos em Evento 24, TRASLADO3, Página 2 a Evento 24, OUTDOC5, Página 7.
Impugnação às contestações em Evento 27, IMPUGNACAO1, Página 1 .
Intimadas as partes para as especificações de provas em Evento 28.
Deferida a prova pericial em Evento 82, sobreveio o laudo grafotécnico em Evento 140.
Encerrada a instrução processual em Evento 154.
Alegações finais das partes em Eventos 171 e 172.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011878721, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O primeiro réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e posteriormente transferido a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço.
A segunda ré, SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA-ME, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, nega qualquer participação na contratação impugnada, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados.
O terceiro réu, NU PAGAMENTOS S.A., também suscita sua ilegitimidade passiva e sustenta não possuir ingerência sobre o empréstimo ou os descontos realizados, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
Impõe-se, inicialmente o exame das preliminares.
Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
Sem razão, contudo, as requeridas. Isso porque o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se devidamente caracterizado, sobretudo diante da resistência à pretensão autoral manifestada na contestação, evidenciando a existência de pretensão resistida e legitimando a atuação jurisdicional.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A propósito, o entendimento ora esposado encontra amparo em recentes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante se observa dos julgados a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito para declarar a nulidade de contratos bancários impugnados, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal e a existência de interesse de agir da parte autora;
(ii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas; (iii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro;
(iv) averiguar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título indenizatório. III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a instituição financeira apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo razões suficientes para o conhecimento do recurso.
4. Configura-se o interesse de agir diante da resistência manifestada pela instituição financeira à pretensão deduzida em juízo, sendo desnecessária a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A afetação do Tema 91 do IRDR não impõe suspensão do feito em fase de apelação.
5. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
6. A instituição financeira deixou de requerer prova pericial apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas, limitando-se à juntada de documentos impugnados pela parte autora, circunstância insuficiente para comprovar a validade dos negócios jurídicos. Ausente demonstração da regularidade das contratações, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos e a devolução dos valores descontados indevidamente.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, uma vez que os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira.
8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, aliados à condição de pessoa idosa da parte autora, ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável.
9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e as funções compensatória e pedagógica da reparação, não comportando redução ou majoração.
IV. Dispositivo e tese.
10. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nas ações consumeristas, sendo inaplicável a suspensão do Tema Repetitivo vinculado ao IRDR nº 91 às apelações em trâmite na segunda instância. 2. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. A repetição do indé (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.153646-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo meu).
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As rés SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. suscitaram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da contratação do empréstimo consignado nem realizaram os descontos questionados.
As preliminares não prosperam.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. In casu, a autora atribui aos réus participação nos fatos que sucederam à contratação impugnada, afirmando que a SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. a orientou a proceder à devolução do valor recebido, enquanto o NU PAGAMENTOS S.A. figurou como beneficiário do boleto utilizado para essa finalidade, conforme documento acostado ao evento 1, DOC7, Página 2.
Tais alegações são suficientes, neste momento, para estabelecer a pertinência subjetiva das rés com a controvérsia. A apuração acerca de sua efetiva participação nos fatos e da existência de responsabilidade pelos prejuízos alegados constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
In casu, a controvérsia cinge-se à existência de vínculo jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010011878721, à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e à responsabilidade de cada uma das rés pelos prejuízos decorrentes dos fatos narrados.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material discutida nos autos é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, contudo, diante da hipossuficiência da consumidora e da natureza da controvérsia, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às instituições rés demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Pois bem.
Versam os autos sobre a regularidade da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado impugnado, cuja contratação a autora afirma desconhecer. Sustenta, ainda, que, após tomar conhecimento do crédito em sua conta, buscou auxílio da segunda ré e, seguindo a orientação recebida, realizou a devolução do valor, acreditando, com isso, ter solucionado a questão.
Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de comprovar a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com esse propósito, a instituição financeira apresentou formulários de contestação (evento 7, DOC4, Páginas 1 a 5), planilha de proposta simplificada (evento 7, DOC5, Páginas 1 a 3), instrumento contratual (evento 7, DOC5, Páginas 5 a 11) e comprovante de TED (evento 7, DOC6, Página 1).
A documentação apresentada, contudo, não se mostrou suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque a autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento.
É cediço que a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade do agente, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil. No caso de empréstimo consignado, que implica descontos diretos em benefício previdenciário, exige-se autorização expressa e inequívoca do interessado.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado no Evento 140, mais detidamente em sua página 13, foi conclusivo ao afirmar a falsidade da assinatura aposta no contrato em nome da parte autora. O perito judicial, após análise do documento original e comparação com diversos padrões gráficos, constatou que a assinatura questionada não proveio do punho escritor da requerente.
É o que se verifica:
“Diante do exposto, conclui-se que a assinatura aposta no campo destinado a "ROSILDA ALVES LIMA", constante da Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 010011878721 (ID 9543615930), é INAUTÊNTICA, uma vez que não reproduz os padrões grafotécnicos e grafocinéticos da pericianda ROSILDA ALVES LIMA”.
A conclusão pericial, portanto, corrobora a alegação autoral de que não houve manifestação válida de vontade para a celebração do contrato.
Nesse cenário, a simples comprovação de que o numerário foi depositado na conta da autora não é suficiente para validar a contratação, sobretudo diante da prova técnica que demonstrou a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. O crédito do valor, isoladamente considerado, não supre a ausência de consentimento para a formação do negócio jurídico.
Assim, comprovada a falsidade da assinatura e inexistindo qualquer outro elemento capaz de demonstrar a anuência da autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 010011878721 e, por consequência, a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes.
Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que permitiu a formalização e manutenção de contrato não celebrado pela consumidora, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Ao admitir a formalização de operação sem a devida comprovação da anuência da consumidora, a instituição deixou de assegurar a regularidade e a segurança da contratação, permitindo que obrigação inexistente produzisse efeitos em desfavor da autora.
Estabelecido, portanto, o nexo entre a contratação irregular, os descontos indevidos e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade do primeiro réu.
Quanto à SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA., não restou demonstrada sua participação na contratação fraudulenta, tampouco nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Embora a autora sustente que procurou a referida empresa após identificar o empréstimo que desconhecia e que teria sido orientada por funcionário da requerida a efetuar o pagamento de boleto para devolução do numerário, tal alegação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido nos autos.
Com efeito, não foi apresentado documento, protocolo de atendimento, comunicação entre as partes ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o boleto utilizado para a devolução do valor tenha sido emitido ou fornecido pela SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA.
É certo que, no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial, a autora declarou, em seu depoimento pessoal, que teria solicitado auxílio a funcionário da requerida (evento 1, DOC11, Página 69), denominado Guilherme, o qual teria emitido o boleto posteriormente pago. Todavia, tal declaração, por partir da própria demandante e não estar corroborada por outros elementos de prova, mostra-se insuficiente, por si só, para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Nesse contexto, ausente demonstração de conduta imputável à SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. relacionada à contratação fraudulenta, à emissão do boleto ou à manutenção dos descontos, não se verifica falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a justificar sua responsabilização pelos prejuízos suportados pela autora.
Desse modo, os pedidos formulados em face da SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. devem ser julgados improcedentes.
No que se refere ao NU PAGAMENTOS S.A., igualmente não se verifica responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos..
Embora a autora tenha realizado o pagamento do boleto em favor de conta mantida junto à instituição, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelos fatos narrados.
A mera circunstância de o pagamento ter sido destinado a conta mantida perante a instituição financeira não permite, por si só, estabelecer nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Ausente, portanto, a demonstração de conduta, dano e nexo causal atribuíveis ao NU PAGAMENTOS S.A., não há fundamento para responsabilizá-lo pelos prejuízos decorrentes do contrato fraudulento, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora com fundamento no contrato nº 010011878721 são indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados.
No caso, considerando que a autora devolveu o valor principal do empréstimo, os valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário deverão ser repetidos em duplicidade.
Resta, por fim, examinar a existência de dano moral indenizável.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
No caso, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora teve empréstimo consignado formalizado mediante assinatura falsa, passou a suportar descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário e, mesmo após buscar solucionar a situação e providenciar a devolução do valor creditado, permaneceu sujeita à cobrança das parcelas.
Configurados o dano moral e o nexo causal em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impõe-se o reconhecimento de seu dever de indenizar pelos prejuízos causados à autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, inexistindo demonstração de conduta ilícita ou nexo causal atribuível à SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. e ao NU PAGAMENTOS S.A., não há fundamento para sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Destarte, a parcial procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 010011878721, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) determinar a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar a ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma acima estabelecida, a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde o desconto até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e Tema 1368 do STJ, e d) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença.
Em razão da sucumbência, arcará o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reciprocidade no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais.
E, por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. também deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos referidos réus NU PAGAMENTOS S.A e SOLUÇÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA., que fixo em 10% sobre metade do valor da causa, cujo proveito deverá ser proprocial para cada réu.
Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa.
P. R. I. Cumpra-se.