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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5107625-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ANDRE SOARES e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora ANDRE SOARES requer, em seu recurso, que a repetição de indébito observe a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a contar do evento danoso bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Entretanto, verifica-se que da inicial não consta o referido pleito (evento 1, INIC1, fl. 7), em evidente inovação recursal: Assim, a reclamação da parte autora fica restrita aos honorários advocatícios. Nesses casos, a lei adjetiva civil é clara ao dispor que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, § 5º, do CPC). Ocorre que o beneplácito da justiça gratuita, ainda que concedido à parte autora, não alcança o patrono, por força do art. 99 , § 6º, do CPC, haja vista que a benesse é concedida em caráter individual e personalíssimo, não podendo ser aproveitada por terceiro. Portanto, tendo em vista que não foi comprovado o devido recolhimento do preparo recursal e porque não há pedido de justiça gratuita do procurador da parte autora, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso ou proceder ao pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5107625-17.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2026.
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