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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5107588-06.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITAL ASSISTENCIA E SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS E DE REABILITACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB RJ077066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VITAL ASSISTENCIA E SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS E DE REABILITACAO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$71.931,08 (setenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos). Na presente execução fiscal foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 69.084,45 (sessenta e nove mil oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Em petição do evento 26.1, a parte executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio da quantia alegando ter realizado o parcelamento do débito. O pedido de desbloqueio foi indeferido, nos termos da decisão do evento 28.1, uma vez que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior aos bloqueios. Salientou-se, ainda, que o parcelamento consiste em verdadeira confissão da dívida, obstando a oposição de Embargos à Execução Fiscal. Em seguida, a executada requerer a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado para o abatimento no valor total do parcelamento. Em petição do evento 38.1, a UNIÃO informou que a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado não poderia ser utilizada para o abatimento do parcelamento. Nos termos do Edital de Transação, a referida quantia deveria ser alocado no valor original da dívida, sem a incidência dos descontos advindos do acordo. VITAL ASSISTENCIA E SERVICOS FISIOTERAPEUTICOS E DE REABILITACAO LTDA, em manifestação do evento 41.1, requereu a limitação da constrição judicial ao valor do crédito consolidado por meio de transação tributária, solicitando a imediata liberação da quantia que exceder o montante de R$ 53.097,67. A executada argumentou que a adesão ao programa de transação administrativa resultou na consolidação da dívida em valor inferior ao originalmente executado, tornando qualquer garantia superior a esse limite um excesso de execução que configuraria enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. Além disso, sustentou que o bloqueio via SISBAJUD possui natureza jurídica de indisponibilidade patrimonial e não se confunde com o depósito judicial, não podendo a norma administrativa do edital de transação afastar os efeitos da novação e dos descontos concedidos sobre os valores constritos. Intimada para se manifestar, a UNIÃO impugna os pedidos da devedora alegando que a transação tributária não gera novação (art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020), de modo que o bloqueio via SISBAJUD equivale a depósito judicial sujeito às regras do Edital PGDAU nº 11/2025, do art. 45 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ, os quais impõem a conversão automática e compulsória de todos os valores constritos antes do acordo em pagamento definitivo para abatimento do débito primitivo sem os descontos fiscais, descabendo a liberação ou o redimensionamento da garantia, razão pela qual requer a imediata transformação da totalidade dos R$ 69.084,45 e a posterior suspensão do feito apenas quanto a eventual saldo remanescente. A executada, em sua resposta no evento 47, pugna pela rejeição da transformação em pagamento definitivo com a restituição do saldo excedente ou, subsidiariamente, pela manutenção do numerário apenas como garantia acautelatória até o término ou eventual rescisão da transação, mantendo-se sobrestada a execução fiscal. Em consulta ao site "Inscreve Fácil" foi possível constatar a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, ocorrida em agosto de 2026, estando a inscrição ativa. É o relatório. Decido. Com a rescisão do parcelamento, perdeu o objeto a controvérsia sobre a om montante a ser transformado em pagamento definitivo, e a forma de abatimento da quantia em relação ao crédito executado. Isso porque o rompimento do acordo afasta os benefícios concedidos e restabelece a cobrança do débito originário em sua integralidade, autorizando a transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores constritos nos autos para amortização da dívida. Dessa forma, DETERMINO a imediata transferência do valor total penhorado para conta judicial à disposição do juízo. Confirmada a transferência, EXPEÇA-SE ofício à CEF para promover a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorado, o qual deverá ser imputado na inscrição n.º 7042219104810. Cumprida a determinação, INTIME-SE a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, DETERMINO a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
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