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5107520-79.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5107520-79.2026.8.09.0006 Requerente: Sousa Alves Sociedade Individual De Advocacia (presentada por sua sócia ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES) Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por SOUSA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas. A parte autora narra, ser uma sociedade de advocacia que utiliza uma conta comercial na plataforma WhatsApp, de propriedade da empresa requerida, a qual possui o selo de verificação "Business Plus", que, conforme publicidade, garantiria proteção contra falsificação de identidade e suporte prioritário. Sustenta que, apesar do serviço contratado, criminosos têm criado perfis falsos utilizando indevidamente a identidade corporativa do escritório para aplicar o "golpe do advogado" em seus clientes, solicitando transferências de valores. Afirma que, mesmo após denunciar os números fraudulentos à requerida, esta permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço e causando danos à sua reputação profissional, risco de perda de clientes e constrangimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das contas fraudulentas associadas aos números +55 62 92000-1231, +55 62 92000-1179, +55 62 92000-1836, +55 62 92000-1203, +55 62 9833-6349 e +55 62 9816-5235, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da exclusão definitiva das referidas contas. Juntou documentos. Inicialmente, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais (evento nº. 7). A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas (evento nº. 10), o que foi seguido por uma decisão que reconheceu a conexão com o processo nº 6025021-55.2025.8.09.0006 e declinou da competência, determinando a redistribuição a este juízo prevento (evento nº. 12). Recebidos os autos, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento nº. 18). A autora emendou a petição inicial para incluir novos números de telefone supostamente fraudulentos, quais sejam, +55 (61) 98101-5869; +55 (62) 92000 -1839; +55 (62) 99906-5402; +55 (62) 99906-9402; +55 (61) 99813-5405; +55 (62) 99865 -2011; +55 (62) 99800-3498; +55 (62) 98235-0547; +55 (62) 98235-0534; +55 (62) 99635-9875; +55 (19) 97179-7011; +55 (62) 99926-4711; +55 51 9903-3341; +55 61 9933-7035; +55 62 99270-1365 e +55 62 3142-9622 e comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (evento nº. 26). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das contas de WhatsApp associadas aos números originalmente listados na inicial (evento nº. 29). Devidamente citada (evento nº. 35), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 36), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, e a perda parcial do objeto, pois algumas contas já estariam inativas, quais sejam, 62 9816-5235, 62 92000-1231, 62 92000-1179, 62 92000-1231 e 62 9833-6349. No mérito, a requerida defendeu a inviabilidade técnica para remoção das contas, a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a fraude a terceiros por meio de engenharia social, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 43), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, argumentando que a requerida integra o mesmo grupo econômico (Meta) e que a suspensão das contas ocorreu apenas por força de ordem judicial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental para que a ré exibisse informações de seus sistemas internos (evento nº. 49), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão de saneamento (evento nº. 52), foram afastadas as preliminares e determinado que a parte ré apresentasse documentos para comprovar os mecanismos de segurança empregados e o tratamento conferido às denúncias da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a empresa requerida, ao fornecer a plataforma WhatsApp Business com um serviço de verificação pago (Selo Azul "Business Plus"), falhou em seu dever de segurança ao permitir a criação e manutenção de perfis fraudulentos que usurparam a identidade corporativa da parte autora e, em caso afirmativo, se tal conduta configura dano moral passível de indenização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos carreados à inicial (evento nº. 1), ser titular de uma conta comercial verificada ("Business Plus"), que, segundo a própria publicidade da ré, oferece como benefício a "proteção contra falsificação de identidade" e o "monitoramento ativo de outras contas para detectar se alguém está se passando pela sua empresa". Verifica-se, ademais, que a parte requerida, embora devidamente intimada na decisão saneadora (evento nº. 52) para apresentar documentos que comprovassem os mecanismos de segurança empregados e o tratamento conferido às denúncias da autora, quedou-se inerte, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a criação e a manutenção de múltiplos perfis fraudulentos, utilizando exatamente o mesmo nome e a mesma imagem do escritório de advocacia autor, representam uma manifesta falha na prestação do serviço contratado, que prometia explicitamente proteção contra tal ocorrência, configurando-se o que a doutrina denomina de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A omissão da requerida em adotar providências eficazes, mesmo após ser notificada extrajudicialmente pela autora sobre as fraudes em andamento, agrava sua responsabilidade, pois demonstra um descaso com a segurança e a integridade de seus usuários, especialmente daqueles que contrataram um serviço adicional e pago justamente para mitigar esses riscos. Configurada a falha no serviço, passo à análise do dano moral. O dano moral, no caso de pessoa jurídica, está associado à lesão de sua honra objetiva, ou seja, ao abalo de sua imagem, credibilidade e reputação perante terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o abalo à reputação profissional da sociedade de advocacia autora é evidente, pois a utilização de sua identidade por estelionatários para aplicar golpes em clientes macula a confiança, que é o principal ativo de um escritório jurídico, e gera um fundado receio e descrédito no mercado, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A prova de que clientes foram efetivamente contatados pelos golpistas (evento nº. 1) demonstra o prejuízo concreto à imagem da autora, que se viu na contingência de alertar sua clientela e lidar com as consequências de uma fraude que deveria ter sido prevenida pela plataforma da requerida. Para a quantificação da indenização, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade da falha na prestação de um serviço de segurança pago, a notória capacidade econômica da empresa requerida e o abalo à reputação de um escritório de advocacia, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente. Por fim, no que tange à obrigação de fazer consistente na exclusão das contas de WhatsApp associadas aos números +55 (61) 98101-5869, +55 (61) 99813-5405, +55 (51) 99903-3341, +55 (61) 9933-7035, +55 (19) 97179-7011 e +55 (61) 8101-5869, conforme documentação juntada no evento n. 26, verifica-se que os terceiros fraudadores estão se passando por pessoa diversa da autora. De igual forma, não se verifica a probabilidade do direito em relação às contas associadas aos números +55 (62) 92000-1839, +55 (62) 99906-5402 e +55 (62) 99906-9402, uma vez que não há prova documental acerca do uso indevido de tais números, sobretudo porque a autora se limitou a anexar, nesse aspecto, tão somente e-mails de notificação encaminhados à requerida. Quanto aos números +55 (62) 99270-1365 e +55 (62) 3142-9622, não foi juntada qualquer prova acerca de sua utilização indevida. A parte autora, portanto, não comprovou a utilização indevida de seu nome por meio das referidas contas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer determinando a exclusão permanente das contas da plataforma WhatsApp vinculadas aos números +55 62 92000-1231, +55 62 92000-1179, +55 62 92000-1836, +55 62 92000-1203, +55 62 9833-6349 e +55 62 9816-5235; +55 (62) 99865 -2011; +55 (62) 99800-3498; +55 (62) 98235-0547; +55 (62) 98235-0534; +55 (62) 99635-9875; 55 (62) 99926-4711, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5107520-79.2026.8.09.0006 Requerente: Sousa Alves Sociedade Individual De Advocacia (presentada por sua sócia ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES) Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por SOUSA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas. A parte autora narra, ser uma sociedade de advocacia que utiliza uma conta comercial na plataforma WhatsApp, de propriedade da empresa requerida, a qual possui o selo de verificação "Business Plus", que, conforme publicidade, garantiria proteção contra falsificação de identidade e suporte prioritário. Sustenta que, apesar do serviço contratado, criminosos têm criado perfis falsos utilizando indevidamente a identidade corporativa do escritório para aplicar o "golpe do advogado" em seus clientes, solicitando transferências de valores. Afirma que, mesmo após denunciar os números fraudulentos à requerida, esta permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço e causando danos à sua reputação profissional, risco de perda de clientes e constrangimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das contas fraudulentas associadas aos números +55 62 92000-1231, +55 62 92000-1179, +55 62 92000-1836, +55 62 92000-1203, +55 62 9833-6349 e +55 62 9816-5235, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da exclusão definitiva das referidas contas. Juntou documentos. Inicialmente, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais (evento nº. 7). A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas (evento nº. 10), o que foi seguido por uma decisão que reconheceu a conexão com o processo nº 6025021-55.2025.8.09.0006 e declinou da competência, determinando a redistribuição a este juízo prevento (evento nº. 12). Recebidos os autos, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento nº. 18). A autora emendou a petição inicial para incluir novos números de telefone supostamente fraudulentos, quais sejam, +55 (61) 98101-5869; +55 (62) 92000 -1839; +55 (62) 99906-5402; +55 (62) 99906-9402; +55 (61) 99813-5405; +55 (62) 99865 -2011; +55 (62) 99800-3498; +55 (62) 98235-0547; +55 (62) 98235-0534; +55 (62) 99635-9875; +55 (19) 97179-7011; +55 (62) 99926-4711; +55 51 9903-3341; +55 61 9933-7035; +55 62 99270-1365 e +55 62 3142-9622 e comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (evento nº. 26). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das contas de WhatsApp associadas aos números originalmente listados na inicial (evento nº. 29). Devidamente citada (evento nº. 35), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 36), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, e a perda parcial do objeto, pois algumas contas já estariam inativas, quais sejam, 62 9816-5235, 62 92000-1231, 62 92000-1179, 62 92000-1231 e 62 9833-6349. No mérito, a requerida defendeu a inviabilidade técnica para remoção das contas, a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a fraude a terceiros por meio de engenharia social, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 43), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, argumentando que a requerida integra o mesmo grupo econômico (Meta) e que a suspensão das contas ocorreu apenas por força de ordem judicial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental para que a ré exibisse informações de seus sistemas internos (evento nº. 49), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão de saneamento (evento nº. 52), foram afastadas as preliminares e determinado que a parte ré apresentasse documentos para comprovar os mecanismos de segurança empregados e o tratamento conferido às denúncias da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a empresa requerida, ao fornecer a plataforma WhatsApp Business com um serviço de verificação pago (Selo Azul "Business Plus"), falhou em seu dever de segurança ao permitir a criação e manutenção de perfis fraudulentos que usurparam a identidade corporativa da parte autora e, em caso afirmativo, se tal conduta configura dano moral passível de indenização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos carreados à inicial (evento nº. 1), ser titular de uma conta comercial verificada ("Business Plus"), que, segundo a própria publicidade da ré, oferece como benefício a "proteção contra falsificação de identidade" e o "monitoramento ativo de outras contas para detectar se alguém está se passando pela sua empresa". Verifica-se, ademais, que a parte requerida, embora devidamente intimada na decisão saneadora (evento nº. 52) para apresentar documentos que comprovassem os mecanismos de segurança empregados e o tratamento conferido às denúncias da autora, quedou-se inerte, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a criação e a manutenção de múltiplos perfis fraudulentos, utilizando exatamente o mesmo nome e a mesma imagem do escritório de advocacia autor, representam uma manifesta falha na prestação do serviço contratado, que prometia explicitamente proteção contra tal ocorrência, configurando-se o que a doutrina denomina de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A omissão da requerida em adotar providências eficazes, mesmo após ser notificada extrajudicialmente pela autora sobre as fraudes em andamento, agrava sua responsabilidade, pois demonstra um descaso com a segurança e a integridade de seus usuários, especialmente daqueles que contrataram um serviço adicional e pago justamente para mitigar esses riscos. Configurada a falha no serviço, passo à análise do dano moral. O dano moral, no caso de pessoa jurídica, está associado à lesão de sua honra objetiva, ou seja, ao abalo de sua imagem, credibilidade e reputação perante terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o abalo à reputação profissional da sociedade de advocacia autora é evidente, pois a utilização de sua identidade por estelionatários para aplicar golpes em clientes macula a confiança, que é o principal ativo de um escritório jurídico, e gera um fundado receio e descrédito no mercado, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A prova de que clientes foram efetivamente contatados pelos golpistas (evento nº. 1) demonstra o prejuízo concreto à imagem da autora, que se viu na contingência de alertar sua clientela e lidar com as consequências de uma fraude que deveria ter sido prevenida pela plataforma da requerida. Para a quantificação da indenização, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade da falha na prestação de um serviço de segurança pago, a notória capacidade econômica da empresa requerida e o abalo à reputação de um escritório de advocacia, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente. Por fim, no que tange à obrigação de fazer consistente na exclusão das contas de WhatsApp associadas aos números +55 (61) 98101-5869, +55 (61) 99813-5405, +55 (51) 99903-3341, +55 (61) 9933-7035, +55 (19) 97179-7011 e +55 (61) 8101-5869, conforme documentação juntada no evento n. 26, verifica-se que os terceiros fraudadores estão se passando por pessoa diversa da autora. De igual forma, não se verifica a probabilidade do direito em relação às contas associadas aos números +55 (62) 92000-1839, +55 (62) 99906-5402 e +55 (62) 99906-9402, uma vez que não há prova documental acerca do uso indevido de tais números, sobretudo porque a autora se limitou a anexar, nesse aspecto, tão somente e-mails de notificação encaminhados à requerida. Quanto aos números +55 (62) 99270-1365 e +55 (62) 3142-9622, não foi juntada qualquer prova acerca de sua utilização indevida. A parte autora, portanto, não comprovou a utilização indevida de seu nome por meio das referidas contas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer determinando a exclusão permanente das contas da plataforma WhatsApp vinculadas aos números +55 62 92000-1231, +55 62 92000-1179, +55 62 92000-1836, +55 62 92000-1203, +55 62 9833-6349 e +55 62 9816-5235; +55 (62) 99865 -2011; +55 (62) 99800-3498; +55 (62) 98235-0547; +55 (62) 98235-0534; +55 (62) 99635-9875; 55 (62) 99926-4711, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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