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5107487-84.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107487-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO: CLINICA MEDICA HERMES LTDA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuados os bloqueios de numerários via sistema Sisbajud, os executados requereram a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque "representam recursos essenciais à subsistência do executado e ao regular funcionamento da atividade empresarial" e, ainda, porque estava depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 41.1). Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 49.1). É o relatório. Decido. O pleito vertido pela parte executada, ALVADI BOTH, não comporta acolhimento. Isso porque o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que não juntou aos autos documentos capazes de esclarecer a procedência dos recursos ou de evidenciar os graves danos alegados à sua subsistência e à manutenção da atividade econômica. Pelo contrário, limitou-se a alegar que os valores são impenhoráveis porque se tratam de valores destinados à sua subsistência e ao adimplemento de obrigações negociais (fornecedores e funcionários), afirmações que, por si só, não têm o condão de atrair a aplicação do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Portanto, não vislumbro as condições necessárias para configuração da impenhorabilidade. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE SALÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA OU SEGURANÇA FAMILIAR. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EM CONTA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030210-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024 - grifei). Ademais, cumpre observar que o que a lei protege é o salário imediato do mês, de modo que a remuneração que não for consumida no período/mês imediato é passível de penhora. Do contrário, todos que adquirissem bens ou guardassem dinheiro provenientes de seus respectivos salários não poderiam ter nada de seu patrimônio penhorado, sob o respaldo de que tudo foi adquirido com verbas salariais, o que inviabilizaria qualquer penhora. Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. VERBA PROVENIENTE DE PAGAMENTO ANUAL REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO HÁ, APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. ALEGADA NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE, POIS, TEORICAMENTE, INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. FATORES EXTERNOS, TODAVIA, QUE OBSTARAM O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. VIABILIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al. Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059794-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). Ainda, não se desconhece que a orientação jurisprudencial é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte. Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso dos autos, a parte executada não apresentou demonstração de que os valores retidos em suas contas bancárias se tratam de reservas de patrimônio voltadas ao seu sustento e aos investimentos de seu negócio, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA INDISPENSABILIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ LONGO PERÍODO SEM OFERTA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui caráter relativo e depende de demonstração concreta da indispensabilidade dos valores à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de comprovantes de despesas fixas ou de prova da natureza alimentar dos valores, é insuficiente para afastar a penhora. 3. Valores provenientes de empréstimo consignado não possuem natureza salarial ou alimentar, exigindo prova robusta de sua essencialidade para o mínimo existencial. (TJSC, AI 5031876-68.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18/02/2026) E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A QUANTIA BLOQUEADA DEVERIA SER CONSIDERADA IMPENHORÁVEL POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE CORRESPONDER A UM PERCENTUAL ÍNFIMO DA DÍVIDA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O VALOR BLOQUEADO GOZA DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA PELO FATO DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA COMO RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.677.144/RS), A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CASO O BLOQUEIO ATINJA DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE OS MONTANTES REPRESENTAM RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA NEM QUE REPRESENTAVAM RESERVA DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICANDO A NATUREZA DA VERBA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR QUE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS REPRESENTAM RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 789, 833, IV E X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/02/2024, DJE 23/05/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055303-31.2024.8.24.0000, REL. VÂNIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 15/04/2025. (TJSC, AI 5100971-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 26/02/2026 - grifei) Isso posto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Via de consequência, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.953,49 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). Conforme o extrato juntado no evento 27.1, a ordem de bloqueio realizada pelo sistema Sisbajud, em desfavor da executada CLINICA MEDICA HERMES LTDA, alcançou apenas a quantia de R$ 15,24, automaticamente liberada em razão de sua insignificância. Desse modo, DECLARO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio e de reconhecimento da impenhorabilidade. Após, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

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