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5107447-45.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença de Homologação

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5107447-45.2021.8.09.0051 Polo ativo: Washington Luis Dorneles Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Washington Luis Dorneles em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Após o trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), o Órgão Especial fixou tese vinculante estabelecendo que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, tendo em vista que a discussão no processo de origem se limitou ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, qual seja: novembro de 2015 a novembro de 2016, de modo que o reconhecimento de efeito patrimonial no processo de execução para além do determinado na sentença, abrangendo o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução. Nesse sentido, foi reconhecido excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente, sendo esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás de 10% sobre o valor do excesso apurado, (evento 106). Ademais, após a decisão de homologação do período tido como incontroverso (evento 100), o Estado de Goiás interpôs o Agravo de Instrumento nº 5438008-03.2026.8.09.0051 na pretensão de aplicar a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor para 10 salários-mínimos, de afastar a condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa homologada com base no Tema 1.190/STJ e de obter a condenação imediata do exequente nos ônus sucumbenciais referentes ao valor remanescente afetado pelo IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. Recurso improvido (evento 110). Em sequência, o Estado de Goiás, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do evento 106 que condenou a parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais, requereu o cumprimento de sentença contra a parte exequente para a cobrança de R$ 2.192,45 (dois mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), montante correspondente aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE(evento 112). Ofício Comunicatório no evento 115 informou o julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Na oportunidade, houve a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da parcela incontroversa homologada. Outrossim, o Estado de Goiás informou no evento 116 que as partes celebraram um termo de acordo extrajudicial, ajustando o valor e a quitação à vista dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Estado em decorrência do excesso de execução reconhecido no evento 106. Por esse motivo, o ente público requer a juntada do instrumento de transação e documentos anexos, a extinção da execução exclusivamente no que tange a esses honorários sucumbenciais do Estado, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a imediata baixa ou cancelamento de eventuais medidas coercitivas e restritivas que tenham sido aplicadas, como protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil preconiza ser dever do magistrado, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes, conforme art. 139, inciso V, do CPC. No presente caso, o direito material transacionado é disponível e as partes encontram-se regularmente representadas, preenchendo todos os requisitos legais para a sua homologação, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. O adimplemento da obrigação relativa aos honorários advocatícios restou cabalmente demonstrado pelo comprovante bancário acostado aos autos, indicando o pagamento da parcela única de R$ 1.973,20 (mil novecentos e setenta e três reais e vinte centavos). No tocante às despesas judiciais e custas processuais remanescentes, que pela Cláusula Quinta do pacto ficariam a cargo do devedor, verifica-se que todas as guias emitidas sob as rubricas do presente processo foram devidamente quitadas pelo executado, não subsistindo qualquer débito ou pendência fiscal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desta forma, comprovada a quitação do débito acordado no prazo estipulado, impõe-se a extinção da presente fase executiva autônoma pelo adimplemento da obrigação, nos exatos termos propostos pelas partes. Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Estado de Goiás, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, e considerando que a matéria recursal correlata foi devidamente dirimida em segundo grau, determino o imediato e integral prosseguimento do feito para o cumprimento da decisão que homologou os cálculos do saldo incontroverso, observando-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, sobre o valor incontroverso homologado, conforme acórdão definitivo proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5438008-03.2026.8.09.005. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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