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5107406-33.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5107406-33.2023.8.09.0011 Requerente(s): Patricia Lorraine Moreira Paulino Requerido(s): Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda Sentença PATRICIA LORRAINE MOREIRA PAULINO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA., EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS) E DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que em 10 de março de 2022, adquiriu da primeira requerida, Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA, o Lote 20C da Quadra 66 da Rua JI - 23, situado no Loteamento Jardim Ipê, em Aparecida de Goiânia/GO. Sustenta que o contrato e o material publicitário prometiam a entrega do lote com infraestrutura básica completa, incluindo rede de água tratada e energia elétrica. No entanto, decorrido o prazo e até o ajuizamento da ação, os serviços essenciais não foram disponibilizados, o que a impede de usufruir plenamente do imóvel e iniciar a construção de sua residência. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação dos serviços de água e energia, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a inversão de cláusulas penais contratuais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na decisão de movimentação nº 4 este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés inciassem e concluíssem a ligação da energia elétrica e da rede de água tratada no imóvel da autora. Na oportunidade, também foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação dos requeridos. Devidamente citado, o requerido Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês - SPE Ltda. apresentou contestação na movimentação nº 13, ocasião em que sustentou que a infraestrutura de água, composta por poços artesianos e reservatório, foi devidamente construída, mas não está operacional por falta de energia elétrica, cuja responsabilidade seria da concessionária de energia. Afirmou ainda que a infraestrutura de energia elétrica construída foi doada à antiga CELG em 1995, transferindo a esta a responsabilidade pela manutenção e operação da rede, de modo que a ausência do serviço decorre de omissão e desídia da concessionária e do poder público. Ao final, defendeu a inexistência de responsabilidade pela falta de água (pois sua ausência é consequência da falta de energia para operar os poços), a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O Município de Aparecida de Goiânia, por sua vez, contestou a ação na movimentação nº 14, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela ausência de infraestrutura exclusivamente ao loteador e às concessionárias de serviço público. Suscitou, ainda, a conexão do feito com o processo nº 5550994.93 e a estabilização da tutela antecipada. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Já a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, apesar de devidamente citada (mov. 12) apresentou contestação e documentos de forma extemporânea na movimentação nº 27, oportunidade em que, requerendo a relativização dos efeitos da revelia, arguiu, em suma, que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de energia elétrica em loteamentos é do empreendedor, conforme regulamentação da ANEEL. Afirmou que a sua obrigação se restringe a conectar o serviço a uma rede já existente e apta, o que não seria o caso. A parte autora apresentou impugnação às contestações na movimentação nº 20, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando a responsabilidade solidária de todas as requeridas pelos danos sofridos, seja pela venda do imóvel sem a infraestrutura prometida (loteadora), pela falha na prestação do serviço essencial (concessionárias), ou pela omissão no dever de fiscalização (Município). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), o Município, a autora e a Equatorial declararam não ter outras provas a produzir (mov. 46, 47 e 48), enquanto o Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda. quedou-se inerte. Intimado, em parecer de movimentação nº 55 o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar a primeira ré e o Município, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da cláusula penal. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os autos se encontram em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Conforme relatado, a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., mesmo devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Segundo dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formulados pelo autor”, razão pela qual DECRETO sua revelia. Ressalto, no entanto, que a revelia da ré importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, de modo que seu reconhecimento não significa a procedência automática do pedido deduzido na petição inicial. Em outras palavras, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora face à revelia dos réus é tão somente relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento. Ademais, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por parte dos demais, afasta os efeitos materiais da revelia, conforme prevê art. 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Com relação à ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, adianto que esta deve ser afastada. Ora, a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de loteamentos urbanos é, primariamente, do loteador, conforme dispõe a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). No entanto, a presente demanda envolve uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). O Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE LTDA, na qualidade de vendedor do lote, prometeu em contrato uma infraestrutura que, no momento da venda, não estava plenamente funcional. Ao vender um produto com a promessa de serviços essenciais, vinculou-se diretamente à obrigação de sua entrega, sendo, portanto, parte legítima. A Equatorial Energia S.A., como concessionária de serviço público, alega que a responsabilidade é do loteador. Contudo, a documentação acostada pela própria loteadora comprova que a rede elétrica original foi construída e doada à antecessora da Equatorial (CELG) em 1995. A partir da doação, a guarda, manutenção, conservação e operação da rede passaram a ser de responsabilidade da concessionária, integrando-se ao seu patrimônio e ao seu risco empresarial. A degradação da rede por furtos ou falta de manutenção ao longo dos anos não exime a concessionária de seu dever de prestar o serviço público essencial. Assim, a ausência de fornecimento, independentemente da discussão sobre a quem compete a obra inicial, atrai sua responsabilidade perante o consumidor final. Por fim, o Município de Aparecida de Goiânia detém, nos termos da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), o dever-poder de fiscalizar o parcelamento e o uso do solo urbano. O ente municipal responde pela omissão em seu dever de fiscalização, que permitiu a comercialização de lotes sem a garantia de habitabilidade. Portanto, detém legitimidade para figurar na lide, ainda que sua responsabilidade seja de natureza subsidiária. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 5550994.93.2021.8.09.0011, ressalto que o direito da consumidora não pode ser obstado por uma disputa comercial entre os fornecedores. A responsabilidade perante a autora é solidária, podendo ela demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, que poderão resolver suas questões internas em ação de regresso. Da mesma forma, indefiro o pedido de conexão formulado pelo Município. O julgamento conjunto neste momento processual seria contraproducente e apenas retardaria a prestação jurisdicional à autora, cujo processo já se encontra maduro para sentença. RECHAÇO, pois, as preliminares arguidas. Por fim, REJEITO também a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, pois as rés não trouxeram nenhum elemento novo capaz de alterar a condição de hipossuficiência por ela demonstrada. AFASTO, ainda, a tese de estabilização da tutela de urgência, por ser tecnicamente inaplicável ao caso, uma vez que, a despeito de constar no processo a informação de que ligação de energia elétrica foi efetivada, somente a sentença resolutiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. Em outras palavras, o cumprimento de medida liminar não enseja a extinção do processo, pois reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, devendo ser confirmada por sentença de mérito. Ainda, subsiste o interesse processual da autora no que tange à análise da responsabilidade pelo atraso e ao pedido de reparação por danos morais e inversão de cláusulas penais. Assim, não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade das rés pela ausência de infraestrutura básica (rede de água potável, energia elétrica e iluminação pública) no lote adquirido pela parte autora e o consequente dever de indenizar. Conforme dito alhures, a relação jurídica entre a autora e as rés Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA e Equatorial Energia S.A é inequivocamente de consumo, atraindo ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte vulnerável da relação. Isso porque tais requeridas são sociedades empresariais que comercializam imóveis e/ou fornecem serviços de energia elétrica e água potável, bens estes que se enquadram no conceito de produto e prestação de serviço. Assim sendo, os réus também se enquadram no conceito de fornecedor. Contudo, apesar de ser cediço que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos (art. 7º, parágrafo único, CDC), a relação do autor com as requeridos possui naturezas distintas, pois se originam de relações diferentes. Assim, não obstante a disputa interna entre a concessionária e a loteadora sobre quem deveria ter executado ou mantido as obras não poder ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação, a responsabilidade de cada uma deverá ser aferida de acordo com o caso concreto. Ora, no compulsar dos autos, observa-se que a cláusula 5.3 do contrato firmado entre a requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA. prevê os prazos para encerramento das obras de infraestrutura. Consta no respectivo instrumento, ainda, que a rede de energia elétrica, incluindo iluminação pública, foi entregue à autora na data do contrato celebrado, já que houve a conclusão da referida obra. Verifica-se, ainda, que a ACJ – Imóveis e Incorporações Ltda. doou à Centrais Elétricas de Goiás S/A (CELG, antiga Enel e, posteriormente, Equatorial Energia S.A), em 16 de maio de 1995, a rede de distribuição de energia elétrica, no valor de R$ 141.882,99 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Logo, constata-se que a rede existe, tendo a autora feito prova inequívoca de sua existência. O que, de fato, não se tem notícia é da distribuição de eletricidade, pleito original do autor. Diz a Lei nº 8.987/95, que versa sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público: “Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão” Portanto, uma vez comprovada a instalação da rede elétrica, a sua entrega para a antecessora da concessionária requerida e a falha na prestação dos serviços, inquestionável a obrigação de fazer da ré. Ressalta-se, outrossim, que não há como imputar dita obrigação à requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA, uma vez que ela, além de não ser titular dos mencionados bens, os quais, repisa-se, foram entregues à sua litisconsorte, não possui ingerência sobre o fornecimento da energia elétrica e iluminação pública. Por essa razão, ainda, não pode ser imputada a ela, como intenta o autor, multa contratual pela indisponibilidade advinda de ato de terceiros (concessionária). Do mesmo modo, não há como imputar à concessionária, “de forma solidária”, a cláusula penal prevista em contrato de compra e venda firmado exclusivamente com a loteadora, uma vez que, por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. A título elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE FATO. PEDIDO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . ANÁLISE DE MÉRITO. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1- Em consonância com abalizada doutrina, entendo que a possibilidade jurídica do pedido é análise de mérito . 2- Não é possível terceiro, que não participou do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, exigir o registro público da escritura de compra e venda. Pelo Princípio da Relatividade dos Contratos, o contrato só vincula aqueles que dele participam, não podendo os seus efeitos prejudicar nem aproveitar a terceiros. 3- O objeto da lide não pode atingir patrimônio de terceiros que não fazem parte do polo passivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 796440920118090154 URUANA, Relator.: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1852 de 20/08/2015) Já com relação ao réu Município de Aparecida de Goiânia, a parte autora alega a sua responsabilidade em virtude de ter aprovado o loteamento Jardim dos Ipês após vistoria realizada. Todavia, além de a documentação apresentada na inicial demonstrar que foi concluída a instalação da rede de iluminação pública e energia elétrica, o Município de Aparecida de Goiânia comprovou, em sua contestação, o encaminhamento do Ofício n. 1884/2020-GAB-SDU (de 29/09/2020) à Enel Distribuição, no qual informa que a infraestrutura da rede elétrica foi repassada à CELG em 16/05/1995 e, após esse período, não houve ocupação e a rede de distribuição elétrica e as luminárias foram roubadas. Por tal razão, solicitou (à época, à Enel) que a iluminação pública fosse reinstalada, a fim de garantir a segurança dos adquirentes que vão ocupar o bairro. Ademais, cumpre ressaltar que, especialmente com relação ao loteamento Jardim dos Ipês, por meio do agravo de instrumento de nº 5106196.78, restou mantida a decisão liminar proferida nos autos do processo n. 5550994.93, ajuizado pela loteadora contra o Município de Aparecida de Goiânia e contra a CELG (Enel/Equatorial), que determinou que “apenas”' a concessionária de serviço público promovesse a energização e iluminação de todos os lotes do empreendimento. Dessa forma, entendo que também deve ser afastada, no presente caso, a imputação desta obrigação de fazer em relação ao Município de Aparecida de Goiânia. Quanto ao abastecimento de água, observo que, apesar de a SANEAGO S.A., na qualidade de concessionária do serviço público, também possuir responsabilidade pela efetiva prestação deste serviço, restou demonstrado que a infraestrutura de água, composta por poços artesianos e reservatório, foi devidamente construída pela loteadora, bem como que a ausência do abastecimento decorre unicamente da falta de energia para o funcionamento dos poços. Assim, a obrigação de fazer consistente na viabilização do sistema de água é uma consequência da obrigação de fornecer energia, de modo que a responsabilidade também recai unicamente sobre a Equatorial Energia S.A. Ultrapassada essa questão, observa-se que o requerente pugna pela indenização por dano moral em virtude das interrupções (ausência) no fornecimento de energia elétrica, iluminação pública e água potável. Mais uma vez, imperiosa a distinção entre as litisconsortes passivas, em razão da natureza da relação com o requerente. Nesse cotejo, como dito acima, a responsabilidade civil intentada em face da requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA. é de cunho contratual, em razão do contrato de compra e venda de imóvel. Sobre a modalidade de responsabilidade civil, a doutrina pontua: “Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 68. 2018. São Paulo) Além desta, a responsabilidade civil pretendida é de cunho objetivo, isto é, a caracterização do ato ilícito depende do preenchimento dos elementos da conduta, do nexo causal e do dano. A conduta, no âmbito da responsabilidade civil contratual, se configura pelo inadimplemento contratual que, no caso, não ocorreu. Ora, como amplamente fundamentado alhures, a requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA não possui a titularidade ou a obrigação de fornecer energia elétrica, pois a rede que sustenta tal serviço fora entregue a sua litisconsorte no ano de 1995. Ressalto, outrossim, o cumprimento do dever de informação da requerida, que dispôs, no negócio jurídico, sobre a entrega da rede elétrica a sua litisconsorte. Dessa maneira, não houve o inadimplemento contratual, pois a ré cumpriu com as suas obrigações. Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. Já com relação à responsabilidade civil de ente público, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, nos moldes do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal regramento é ratificado pelo Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesta situação, não ocorre discussão acerca da culpa, sendo avaliado tão somente a conduta (lícita ou ilícita), o dano (moral e/ou material) e o nexo de causalidade que conecta a ação estatal ao prejuízo gerado ao particular. Em outras palavras, o dever de indenizar emerge-se pela comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado. No caso em tela, a ilicitude da conduta do réu é inconteste, pois a ausência no fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública sequer foi negada pela ré Equatorial. Outrossim, o dano apontado decorre dessa falha de prestação de serviço, que é o não fornecimento de energia elétrica, ou seja, o nexo causal se encontra devidamente demonstrado. O dano, por sua vez, é apontado como sendo o de natureza moral, o qual é conceituado pela doutrina civil: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 113. 2018. São Paulo) Assim, em hipóteses como a em espeque, exige-se a demonstração de que foi efetivamente extrapolado o mero aborrecimento, atingindo-se de forma significativa algum direito da personalidade da vítima. No caso, tenho que a situação de espera, angustia e privação, por meses, ao acesso à rede de energia elétrica no imóvel adquirido – serviço essencial – ultrapassa o mero aborrecimento. Ora, a ausência de fornecimento de energia elétrica acarreta danos de forma clara no consumidor, pois além de ter afetado até mesmo a distribuição de água potável, afeta também a alimentação, a higiene pessoal, o lazer, o trabalho e diversos ouros direitos atrelados à vida privada. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a apelante a instalar e fornecer energia elétrica em imóvel rural da parte adversa, além de indenizá-lo em R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes da demora injustificada na prestação do serviço essencial. (…) III. Razões de decidir. 3. A concessionária não apresentou justificativa plausível para a demora excessiva na instalação da rede elétrica, contrariando o prazo estipulado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Configura-se o dano moral pela privação prolongada de um serviço essencial, agravada pela inobservância dos prazos regulamentares e pela ausência de justificativa para o atraso. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…)(TJ-GO 55582143020218090016, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) A indenização, entretanto, deve ser fixada de forma razoável, segundo as circunstâncias do caso concreto, para que possa recompensar o lesado, e, ao mesmo tempo, inibir o agente a praticar novamente tal ato, levando-se em conta, ainda, a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código de Processo Civil. Ora, é certo que, quando se fala em danos morais, o juiz, por mais que se esforce, não pode os mensurar com precisão, não restando alternativa senão o da presunção. A indenização pelos danos morais consiste numa compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo e punitivo, visando atentar ao réu para a inadequação da sua conduta e evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela vítima, que são sopesados também levando-se em conta o potencial financeiro do causador. Faz-se oportuna a distinção do dano moral de Aguiar Dias: “ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado”. E mais: “que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227). Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação. Dessa forma, considerando os parâmetros acima e as circunstâncias do caso concreto, tais como, a intensidade do dano, a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e o valor pleiteado pela parte autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de movimentação nº 4: a) DETERMINAR que a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promova (ou mantenha) a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, localizado na Rua JI-23, Lote 20C, Quadra 66, Loteamento Jardim Ipê, em Aparecida de Goiânia/GO, a fim de viabilizar não somente o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, mas também o pleno funcionamento do sistema de abastecimento de água tratada no lote da autora. b) CONDENAR a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 2% ao ano, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, respeitado o limite da taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, em razão do valor irrisório do proveito econômico decorrente da demanda, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos em face dos demais requeridos, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, também com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do valor irrisório do proveito econômico decorrente da demanda. Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 8

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5107406-33.2023.8.09.0011 Requerente(s): Patricia Lorraine Moreira Paulino Requerido(s): Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda Sentença PATRICIA LORRAINE MOREIRA PAULINO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA., EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS) E DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que em 10 de março de 2022, adquiriu da primeira requerida, Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA, o Lote 20C da Quadra 66 da Rua JI - 23, situado no Loteamento Jardim Ipê, em Aparecida de Goiânia/GO. Sustenta que o contrato e o material publicitário prometiam a entrega do lote com infraestrutura básica completa, incluindo rede de água tratada e energia elétrica. No entanto, decorrido o prazo e até o ajuizamento da ação, os serviços essenciais não foram disponibilizados, o que a impede de usufruir plenamente do imóvel e iniciar a construção de sua residência. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação dos serviços de água e energia, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a inversão de cláusulas penais contratuais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na decisão de movimentação nº 4 este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés inciassem e concluíssem a ligação da energia elétrica e da rede de água tratada no imóvel da autora. Na oportunidade, também foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação dos requeridos. Devidamente citado, o requerido Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês - SPE Ltda. apresentou contestação na movimentação nº 13, ocasião em que sustentou que a infraestrutura de água, composta por poços artesianos e reservatório, foi devidamente construída, mas não está operacional por falta de energia elétrica, cuja responsabilidade seria da concessionária de energia. Afirmou ainda que a infraestrutura de energia elétrica construída foi doada à antiga CELG em 1995, transferindo a esta a responsabilidade pela manutenção e operação da rede, de modo que a ausência do serviço decorre de omissão e desídia da concessionária e do poder público. Ao final, defendeu a inexistência de responsabilidade pela falta de água (pois sua ausência é consequência da falta de energia para operar os poços), a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O Município de Aparecida de Goiânia, por sua vez, contestou a ação na movimentação nº 14, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela ausência de infraestrutura exclusivamente ao loteador e às concessionárias de serviço público. Suscitou, ainda, a conexão do feito com o processo nº 5550994.93 e a estabilização da tutela antecipada. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Já a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, apesar de devidamente citada (mov. 12) apresentou contestação e documentos de forma extemporânea na movimentação nº 27, oportunidade em que, requerendo a relativização dos efeitos da revelia, arguiu, em suma, que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de energia elétrica em loteamentos é do empreendedor, conforme regulamentação da ANEEL. Afirmou que a sua obrigação se restringe a conectar o serviço a uma rede já existente e apta, o que não seria o caso. A parte autora apresentou impugnação às contestações na movimentação nº 20, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando a responsabilidade solidária de todas as requeridas pelos danos sofridos, seja pela venda do imóvel sem a infraestrutura prometida (loteadora), pela falha na prestação do serviço essencial (concessionárias), ou pela omissão no dever de fiscalização (Município). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), o Município, a autora e a Equatorial declararam não ter outras provas a produzir (mov. 46, 47 e 48), enquanto o Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda. quedou-se inerte. Intimado, em parecer de movimentação nº 55 o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar a primeira ré e o Município, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da cláusula penal. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os autos se encontram em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Conforme relatado, a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., mesmo devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Segundo dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formulados pelo autor”, razão pela qual DECRETO sua revelia. Ressalto, no entanto, que a revelia da ré importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, de modo que seu reconhecimento não significa a procedência automática do pedido deduzido na petição inicial. Em outras palavras, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora face à revelia dos réus é tão somente relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento. Ademais, a pluralidade de réus, com a apresentação de contestação por parte dos demais, afasta os efeitos materiais da revelia, conforme prevê art. 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Com relação à ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, adianto que esta deve ser afastada. Ora, a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de loteamentos urbanos é, primariamente, do loteador, conforme dispõe a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). No entanto, a presente demanda envolve uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). O Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE LTDA, na qualidade de vendedor do lote, prometeu em contrato uma infraestrutura que, no momento da venda, não estava plenamente funcional. Ao vender um produto com a promessa de serviços essenciais, vinculou-se diretamente à obrigação de sua entrega, sendo, portanto, parte legítima. A Equatorial Energia S.A., como concessionária de serviço público, alega que a responsabilidade é do loteador. Contudo, a documentação acostada pela própria loteadora comprova que a rede elétrica original foi construída e doada à antecessora da Equatorial (CELG) em 1995. A partir da doação, a guarda, manutenção, conservação e operação da rede passaram a ser de responsabilidade da concessionária, integrando-se ao seu patrimônio e ao seu risco empresarial. A degradação da rede por furtos ou falta de manutenção ao longo dos anos não exime a concessionária de seu dever de prestar o serviço público essencial. Assim, a ausência de fornecimento, independentemente da discussão sobre a quem compete a obra inicial, atrai sua responsabilidade perante o consumidor final. Por fim, o Município de Aparecida de Goiânia detém, nos termos da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), o dever-poder de fiscalizar o parcelamento e o uso do solo urbano. O ente municipal responde pela omissão em seu dever de fiscalização, que permitiu a comercialização de lotes sem a garantia de habitabilidade. Portanto, detém legitimidade para figurar na lide, ainda que sua responsabilidade seja de natureza subsidiária. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 5550994.93.2021.8.09.0011, ressalto que o direito da consumidora não pode ser obstado por uma disputa comercial entre os fornecedores. A responsabilidade perante a autora é solidária, podendo ela demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, que poderão resolver suas questões internas em ação de regresso. Da mesma forma, indefiro o pedido de conexão formulado pelo Município. O julgamento conjunto neste momento processual seria contraproducente e apenas retardaria a prestação jurisdicional à autora, cujo processo já se encontra maduro para sentença. RECHAÇO, pois, as preliminares arguidas. Por fim, REJEITO também a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, pois as rés não trouxeram nenhum elemento novo capaz de alterar a condição de hipossuficiência por ela demonstrada. AFASTO, ainda, a tese de estabilização da tutela de urgência, por ser tecnicamente inaplicável ao caso, uma vez que, a despeito de constar no processo a informação de que ligação de energia elétrica foi efetivada, somente a sentença resolutiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. Em outras palavras, o cumprimento de medida liminar não enseja a extinção do processo, pois reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, devendo ser confirmada por sentença de mérito. Ainda, subsiste o interesse processual da autora no que tange à análise da responsabilidade pelo atraso e ao pedido de reparação por danos morais e inversão de cláusulas penais. Assim, não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade das rés pela ausência de infraestrutura básica (rede de água potável, energia elétrica e iluminação pública) no lote adquirido pela parte autora e o consequente dever de indenizar. Conforme dito alhures, a relação jurídica entre a autora e as rés Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA e Equatorial Energia S.A é inequivocamente de consumo, atraindo ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte vulnerável da relação. Isso porque tais requeridas são sociedades empresariais que comercializam imóveis e/ou fornecem serviços de energia elétrica e água potável, bens estes que se enquadram no conceito de produto e prestação de serviço. Assim sendo, os réus também se enquadram no conceito de fornecedor. Contudo, apesar de ser cediço que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos (art. 7º, parágrafo único, CDC), a relação do autor com as requeridos possui naturezas distintas, pois se originam de relações diferentes. Assim, não obstante a disputa interna entre a concessionária e a loteadora sobre quem deveria ter executado ou mantido as obras não poder ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação, a responsabilidade de cada uma deverá ser aferida de acordo com o caso concreto. Ora, no compulsar dos autos, observa-se que a cláusula 5.3 do contrato firmado entre a requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA. prevê os prazos para encerramento das obras de infraestrutura. Consta no respectivo instrumento, ainda, que a rede de energia elétrica, incluindo iluminação pública, foi entregue à autora na data do contrato celebrado, já que houve a conclusão da referida obra. Verifica-se, ainda, que a ACJ – Imóveis e Incorporações Ltda. doou à Centrais Elétricas de Goiás S/A (CELG, antiga Enel e, posteriormente, Equatorial Energia S.A), em 16 de maio de 1995, a rede de distribuição de energia elétrica, no valor de R$ 141.882,99 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Logo, constata-se que a rede existe, tendo a autora feito prova inequívoca de sua existência. O que, de fato, não se tem notícia é da distribuição de eletricidade, pleito original do autor. Diz a Lei nº 8.987/95, que versa sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público: “Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão” Portanto, uma vez comprovada a instalação da rede elétrica, a sua entrega para a antecessora da concessionária requerida e a falha na prestação dos serviços, inquestionável a obrigação de fazer da ré. Ressalta-se, outrossim, que não há como imputar dita obrigação à requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA, uma vez que ela, além de não ser titular dos mencionados bens, os quais, repisa-se, foram entregues à sua litisconsorte, não possui ingerência sobre o fornecimento da energia elétrica e iluminação pública. Por essa razão, ainda, não pode ser imputada a ela, como intenta o autor, multa contratual pela indisponibilidade advinda de ato de terceiros (concessionária). Do mesmo modo, não há como imputar à concessionária, “de forma solidária”, a cláusula penal prevista em contrato de compra e venda firmado exclusivamente com a loteadora, uma vez que, por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. A título elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE FATO. PEDIDO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . ANÁLISE DE MÉRITO. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1- Em consonância com abalizada doutrina, entendo que a possibilidade jurídica do pedido é análise de mérito . 2- Não é possível terceiro, que não participou do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, exigir o registro público da escritura de compra e venda. Pelo Princípio da Relatividade dos Contratos, o contrato só vincula aqueles que dele participam, não podendo os seus efeitos prejudicar nem aproveitar a terceiros. 3- O objeto da lide não pode atingir patrimônio de terceiros que não fazem parte do polo passivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 796440920118090154 URUANA, Relator.: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1852 de 20/08/2015) Já com relação ao réu Município de Aparecida de Goiânia, a parte autora alega a sua responsabilidade em virtude de ter aprovado o loteamento Jardim dos Ipês após vistoria realizada. Todavia, além de a documentação apresentada na inicial demonstrar que foi concluída a instalação da rede de iluminação pública e energia elétrica, o Município de Aparecida de Goiânia comprovou, em sua contestação, o encaminhamento do Ofício n. 1884/2020-GAB-SDU (de 29/09/2020) à Enel Distribuição, no qual informa que a infraestrutura da rede elétrica foi repassada à CELG em 16/05/1995 e, após esse período, não houve ocupação e a rede de distribuição elétrica e as luminárias foram roubadas. Por tal razão, solicitou (à época, à Enel) que a iluminação pública fosse reinstalada, a fim de garantir a segurança dos adquirentes que vão ocupar o bairro. Ademais, cumpre ressaltar que, especialmente com relação ao loteamento Jardim dos Ipês, por meio do agravo de instrumento de nº 5106196.78, restou mantida a decisão liminar proferida nos autos do processo n. 5550994.93, ajuizado pela loteadora contra o Município de Aparecida de Goiânia e contra a CELG (Enel/Equatorial), que determinou que “apenas”' a concessionária de serviço público promovesse a energização e iluminação de todos os lotes do empreendimento. Dessa forma, entendo que também deve ser afastada, no presente caso, a imputação desta obrigação de fazer em relação ao Município de Aparecida de Goiânia. Quanto ao abastecimento de água, observo que, apesar de a SANEAGO S.A., na qualidade de concessionária do serviço público, também possuir responsabilidade pela efetiva prestação deste serviço, restou demonstrado que a infraestrutura de água, composta por poços artesianos e reservatório, foi devidamente construída pela loteadora, bem como que a ausência do abastecimento decorre unicamente da falta de energia para o funcionamento dos poços. Assim, a obrigação de fazer consistente na viabilização do sistema de água é uma consequência da obrigação de fornecer energia, de modo que a responsabilidade também recai unicamente sobre a Equatorial Energia S.A. Ultrapassada essa questão, observa-se que o requerente pugna pela indenização por dano moral em virtude das interrupções (ausência) no fornecimento de energia elétrica, iluminação pública e água potável. Mais uma vez, imperiosa a distinção entre as litisconsortes passivas, em razão da natureza da relação com o requerente. Nesse cotejo, como dito acima, a responsabilidade civil intentada em face da requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA. é de cunho contratual, em razão do contrato de compra e venda de imóvel. Sobre a modalidade de responsabilidade civil, a doutrina pontua: “Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 68. 2018. São Paulo) Além desta, a responsabilidade civil pretendida é de cunho objetivo, isto é, a caracterização do ato ilícito depende do preenchimento dos elementos da conduta, do nexo causal e do dano. A conduta, no âmbito da responsabilidade civil contratual, se configura pelo inadimplemento contratual que, no caso, não ocorreu. Ora, como amplamente fundamentado alhures, a requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE LTDA não possui a titularidade ou a obrigação de fornecer energia elétrica, pois a rede que sustenta tal serviço fora entregue a sua litisconsorte no ano de 1995. Ressalto, outrossim, o cumprimento do dever de informação da requerida, que dispôs, no negócio jurídico, sobre a entrega da rede elétrica a sua litisconsorte. Dessa maneira, não houve o inadimplemento contratual, pois a ré cumpriu com as suas obrigações. Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. Já com relação à responsabilidade civil de ente público, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, nos moldes do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal regramento é ratificado pelo Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesta situação, não ocorre discussão acerca da culpa, sendo avaliado tão somente a conduta (lícita ou ilícita), o dano (moral e/ou material) e o nexo de causalidade que conecta a ação estatal ao prejuízo gerado ao particular. Em outras palavras, o dever de indenizar emerge-se pela comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado. No caso em tela, a ilicitude da conduta do réu é inconteste, pois a ausência no fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública sequer foi negada pela ré Equatorial. Outrossim, o dano apontado decorre dessa falha de prestação de serviço, que é o não fornecimento de energia elétrica, ou seja, o nexo causal se encontra devidamente demonstrado. O dano, por sua vez, é apontado como sendo o de natureza moral, o qual é conceituado pela doutrina civil: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 113. 2018. São Paulo) Assim, em hipóteses como a em espeque, exige-se a demonstração de que foi efetivamente extrapolado o mero aborrecimento, atingindo-se de forma significativa algum direito da personalidade da vítima. No caso, tenho que a situação de espera, angustia e privação, por meses, ao acesso à rede de energia elétrica no imóvel adquirido – serviço essencial – ultrapassa o mero aborrecimento. Ora, a ausência de fornecimento de energia elétrica acarreta danos de forma clara no consumidor, pois além de ter afetado até mesmo a distribuição de água potável, afeta também a alimentação, a higiene pessoal, o lazer, o trabalho e diversos ouros direitos atrelados à vida privada. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a apelante a instalar e fornecer energia elétrica em imóvel rural da parte adversa, além de indenizá-lo em R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes da demora injustificada na prestação do serviço essencial. (…) III. Razões de decidir. 3. A concessionária não apresentou justificativa plausível para a demora excessiva na instalação da rede elétrica, contrariando o prazo estipulado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Configura-se o dano moral pela privação prolongada de um serviço essencial, agravada pela inobservância dos prazos regulamentares e pela ausência de justificativa para o atraso. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…)(TJ-GO 55582143020218090016, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) A indenização, entretanto, deve ser fixada de forma razoável, segundo as circunstâncias do caso concreto, para que possa recompensar o lesado, e, ao mesmo tempo, inibir o agente a praticar novamente tal ato, levando-se em conta, ainda, a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código de Processo Civil. Ora, é certo que, quando se fala em danos morais, o juiz, por mais que se esforce, não pode os mensurar com precisão, não restando alternativa senão o da presunção. A indenização pelos danos morais consiste numa compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo e punitivo, visando atentar ao réu para a inadequação da sua conduta e evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela vítima, que são sopesados também levando-se em conta o potencial financeiro do causador. Faz-se oportuna a distinção do dano moral de Aguiar Dias: “ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado”. E mais: “que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227). Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação. Dessa forma, considerando os parâmetros acima e as circunstâncias do caso concreto, tais como, a intensidade do dano, a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e o valor pleiteado pela parte autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de movimentação nº 4: a) DETERMINAR que a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promova (ou mantenha) a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, localizado na Rua JI-23, Lote 20C, Quadra 66, Loteamento Jardim Ipê, em Aparecida de Goiânia/GO, a fim de viabilizar não somente o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, mas também o pleno funcionamento do sistema de abastecimento de água tratada no lote da autora. b) CONDENAR a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 2% ao ano, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, respeitado o limite da taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, em razão do valor irrisório do proveito econômico decorrente da demanda, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos em face dos demais requeridos, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, também com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do valor irrisório do proveito econômico decorrente da demanda. Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 8

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