Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5107380-07.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Frederico Sócrates De Castro
Requerido: Marte Participacoes E Empreendimentos Ltda
DECISÃO
Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença.
Com efeito, a consulta às guias vinculadas ao processo revela que, do parcelamento realizado em 6 (seis) prestações, permanece em aberto a Parcela 5 de 6, referente à guia complementar n.º 9289785-1/50, emitida em 06/03/2026, com vencimento em 03/08/2026, a qual se encontra na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", sem registro de recebimento.
Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento.
Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação.
Após, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5107380-07.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Frederico Sócrates De Castro
Requerido: Marte Participacoes E Empreendimentos Ltda
DECISÃO
Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença.
Com efeito, a consulta às guias vinculadas ao processo revela que, do parcelamento realizado em 6 (seis) prestações, permanece em aberto a Parcela 5 de 6, referente à guia complementar n.º 9289785-1/50, emitida em 06/03/2026, com vencimento em 03/08/2026, a qual se encontra na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", sem registro de recebimento.
Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento.
Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação.
Após, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
1