Publicações do processo

5107380-07.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5107380-07.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Frederico Sócrates De Castro Requerido: Marte Participacoes E Empreendimentos Ltda DECISÃO Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença. Com efeito, a consulta às guias vinculadas ao processo revela que, do parcelamento realizado em 6 (seis) prestações, permanece em aberto a Parcela 5 de 6, referente à guia complementar n.º 9289785-1/50, emitida em 06/03/2026, com vencimento em 03/08/2026, a qual se encontra na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", sem registro de recebimento. Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento. Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação. Após, volvam-me os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5107380-07.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Frederico Sócrates De Castro Requerido: Marte Participacoes E Empreendimentos Ltda DECISÃO Examinando os autos, nota-se que não houve a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas das custas iniciais que foram parceladas, sendo que, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 do TJGO, estas devem ser adimplidas antes da prolação de sentença. Com efeito, a consulta às guias vinculadas ao processo revela que, do parcelamento realizado em 6 (seis) prestações, permanece em aberto a Parcela 5 de 6, referente à guia complementar n.º 9289785-1/50, emitida em 06/03/2026, com vencimento em 03/08/2026, a qual se encontra na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", sem registro de recebimento. Dispõe, ainda, o referido artigo, em seus §§ 1º e 2º, que, encerrando-se o processo antes do término do prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas, cabendo à serventia emitir a guia complementar para cobrança do saldo devedor e intimar a parte para o devido recolhimento. Ademais, o art. 139, II do CPC dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", sendo conveniente que as custas processuais estejam integralmente quitadas antes da prolação da sentença de mérito. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para recolher e comprovar o pagamento da integralidade das custas iniciais em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação. Após, volvam-me os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.