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5107366-43.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5107366-43.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS BIAZUSSI ADVOGADO(A): MARJORYE DUARTE SANTANA GASPAR (OAB RS110212) EXEQUENTE: DUARTE SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARJORYE DUARTE SANTANA GASPAR (OAB RS110212) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reserva de honorários contratuais Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de reserva dos honorários contratuais. 2. Da controvérsia sobre o cálculo O Município de Porto Alegre sustentou que o cálculo apresentado pela parte exequente contém excesso de execução, em razão de erro na aplicação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre o crédito. Aduziu que a parte autora indicou a utilização do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, contudo, os índices não teriam sido aplicados corretamente, resultando em valor superior ao efetivamente devido (17.1). Apresentou cálculo próprio no qual adotou o IPCA-IBGE no período de 31/05/2018 a 09/12/2021, seguido da taxa SELIC até 29/04/2026, apurando o montante de R$ 116.343,42. (evento 17, CALC3). Intimada, a parte exequente revisou o seu cálculo para utilizar, para cada parcela individualmente, IPCA-E da data de vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e SELIC de 09/12/2021 até 01/06/2026, resultando no valor total de R$ 130.146,36. (evento 23, CALC2 e evento 23, CALC3). Pois bem. Diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de conhecimento técnico contábil para aferição do valor efetivamente devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, acrescida dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, conforme o Tema nº 810 do STF; a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, retomada dos critérios aplicáveis anteriormente a 09/12/2021. A Contadoria deverá apresentar, além da memória discriminada de cálculo, informação técnica suficientemente detalhada acerca dos critérios e procedimentos empregados, confrontando os cálculos apresentados no evento 1, CALC10, evento 17, CALC3 e evento 23, CALC3 para indicar, de forma simples e objetiva, as divergências e os equívocos identificados, com indicação do valor efetivamente devido. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos.

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