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5107351-30.2025.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2279071/SC (2026/0231465-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO:GENIR TERESINHA FOLTZ ADVOGADOS:JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298 ADRIANO FERREIRA - SC027404 JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789 PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387 HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632 LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889 TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170 BRUNA GONÇALVES NOVAKI - SC057479 MARGARETI ANTUNES - SC026686 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 104): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA DE SERVIDORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. RECURSO DO ESTADO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se (i) o reconhecimento administrativo da aposentadoria afasta a incidência da coisa julgada formada em ação coletiva que reconheceu o direito ao pagamento de parcelas correlatas; e (ii) saber se está configurada a prescrição do fundo de direito ou das parcelas pretendidas na liquidação individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo da aposentadoria não exaure os efeitos patrimoniais reconhecidos em título judicial coletivo, que assegura o pagamento de diferenças de abono e adicional de permanência relativas ao período em que a servidora permaneceu em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. 4. A ausência de resistência administrativa quanto ao tempo de serviço não afasta a incidência da coisa julgada coletiva nem impede a substituída de promover a liquidação individual do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo da aposentadoria não afasta os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva que assegura o pagamento de parcelas patrimoniais correlatas. 2. A liquidação individual proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva não está sujeita à prescrição do fundo de direito”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 117/118). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal contada do ato de aposentadoria de 11/03/2013, não se aplicando interrupção ou modulação decorrente da ação coletiva, por inexistência de pretensão resistida em relação à recorrida naquele momento. Acrescenta que a análise deve se reconduzir ao regime próprio das demandas contra a Fazenda Pública, afastando-se qualquer eficácia interruptiva do título coletivo sobre direito já reconhecido administrativamente. Para tanto, argumenta que “Afastada a incidência da interrupção via demanda coletiva, a análise da pretensão autoral deve ser inexoravelmente reconduzida aos ditames do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo quinquenal para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza.” (fl. 124); II - art. 189 do Código Civil, sustentando que, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional se iniciou quando a recorrida tomou ciência inequívoca dos efeitos financeiros do ato de aposentadoria, ou seja, em 11/03/2013, momento em que, se existentes diferenças de abono e adicional de permanência, teriam se materializado, consumando a prescrição do fundo de direito em 11/03/2018. Aduz, ainda, que a violação não decorre de trato sucessivo, mas de ato único com efeitos concretos, o qual inaugurou a contagem do prazo. Quanto ao tema, aduz que “A dogmática jurídica contemporânea, calcada na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e consagrada no art. 189 do Código Civil, preconiza que o curso do prazo prescricional é deflagrado no exato instante em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e a pretensão se torna plenamente exercitável.” (fl. 124); III - art. 1.021, § 4º, do CPC, afirmando que a multa aplicada no agravo interno é indevida, porque a sanção não possui natureza automática e exige manifesta improcedência ou inadmissibilidade com intuito protelatório, o que não se verifica, dado o distinguishing proposto em face do Tema 877/STJ e a densidade jurídica da tese sobre prescrição do fundo de direito. Para tanto, informa que “A sanção ali prevista não possui natureza objetiva, não derivando do simples desprovimento do recurso por unanimidade, mas exige, para sua legítima imposição, que a irresignação se revele abusiva, protelatória ou desprovida de qualquer sustentáculo jurídico mínimo.” (fl. 125). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 128/155. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não como como dar curso à irresignação. Conforme informado no Ofício de fls. 177/182, foi proferida nos presentes autos sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Nesse panorama, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fica prejudicado, ante a perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento aviado contra decisão interlocutória, quando se verificar a prolação da sentença na ação principal, haja vista que nela a cognição é exauriente. A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - A matéria versada nestes autos consiste, em síntese, na discussão relativa a contrato de seguro habitacional, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento interposto foi improvido. II - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao juízo especial federal cível, em razão do valor da causa. III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021. V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.538.265/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DO ESTADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. 1. Determinado o bloqueio de dinheiro das contas do ente estatal e realizado o procedimento cirúrgico às suas custas, a repartição das despesas entre os réus deve ser resolvida na esfera administrativa ou em ação judicial própria, não sendo possível a discussão acerca da decisão interlocutória, quando já proferida sentença de extinção no processo executivo, ainda que os entes municipal e estadual tenham sido condenados, solidariamente, a custear o tratamento médico, de modo que fica prejudicado o agravo de instrumento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 325.096/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 10/10/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial, tendo em vista perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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