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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5107344-33.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
RECORRENTE : MAGDA CAMILO DE OLIVEIRA
RECORRIDA : PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 67 por MAGDA CAMILO DE OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF c/c 1.029, § 5º, I, do CPC, em face do acórdão unânime proferido na mov. 49 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Embargos de Declaração na Decisão Monocrática que negou o pedido de Assistência Judiciária para análise do Agravo de Instrumento. A agravante alega hipossuficiência financeira e a decisão recorrida considerou insuficiente a prova da hipossuficiência, não analisando todos os documentos constantes dos autos, e diante da ausência de comprovação de gastos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a agravante comprovou, de forma satisfatória, sua hipossuficiência financeira para o deferimento da Assistência Judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de superar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas nas razões do Agravo de Instrumento e expressamente apreciadas na decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A concessão da Assistência Judiciária é excepcional, dependendo da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 5. Na hipótese dos autos, a análise da documentação considerou os sinais financeiros de capacidade de pagamento, como a creditação de juros, existente os gastos normais e com empréstimos não afastam a capacidade demonstrada de pagamento. 5. Os rendimentos declarados pela agravante, mesmo considerando os gastos mensais, não demonstram, isoladamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que não atendeu a determinação judicial de fazer prova da real necessidade, sendo que a redução máxima efetivada pelo juízo de primeiro grau já se mostra adequada para assegurar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. IV, alínea “a”, CPC; art. 1.021 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO. TJGO, Agravo de Instrumento 5082897-97.2024.8.09.0174."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 61.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
A recorrente deixou de efetuar o preparo, por ser o mérito do recurso a própria concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial versa sobre a correta aplicação dos critérios para a concessão da gratuidade da justiça, matéria disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178/STJ.
No julgamento do referido tema (REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), a Corte Superior firmou a tese de que é ilegítima a adoção de critérios meramente objetivos e isolados para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural. O precedente qualificado estabelece que, havendo elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve intimar o requerente a comprovar sua situação financeira, para somente após, com base na análise concreta do acervo probatório, decidir sobre o benefício.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 61), demonstrou ter seguido exatamente essa metodologia. O Tribunal de origem consignou expressamente que o indeferimento não foi automático nem se baseou em critério objetivo isolado. Pelo contrário, a recorrente foi intimada a produzir provas, apresentou documentos, e a decisão final decorreu da análise do conjunto probatório, que, na convicção do órgão julgador, não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. O acórdão menciona que foram sopesados o passivo declarado, as despesas familiares e os saldos bancários, mas que a "ausência de transparência sobre a movimentação integral das contas" impediu a conclusão de hipossuficiência absoluta.
Destarte, não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.178 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5107344-33.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
RECORRENTE : MAGDA CAMILO DE OLIVEIRA
RECORRIDA : PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 67 por MAGDA CAMILO DE OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF c/c 1.029, § 5º, I, do CPC, em face do acórdão unânime proferido na mov. 49 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Embargos de Declaração na Decisão Monocrática que negou o pedido de Assistência Judiciária para análise do Agravo de Instrumento. A agravante alega hipossuficiência financeira e a decisão recorrida considerou insuficiente a prova da hipossuficiência, não analisando todos os documentos constantes dos autos, e diante da ausência de comprovação de gastos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a agravante comprovou, de forma satisfatória, sua hipossuficiência financeira para o deferimento da Assistência Judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de superar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas nas razões do Agravo de Instrumento e expressamente apreciadas na decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A concessão da Assistência Judiciária é excepcional, dependendo da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme Súmula nº 25 do TJGO. 5. Na hipótese dos autos, a análise da documentação considerou os sinais financeiros de capacidade de pagamento, como a creditação de juros, existente os gastos normais e com empréstimos não afastam a capacidade demonstrada de pagamento. 5. Os rendimentos declarados pela agravante, mesmo considerando os gastos mensais, não demonstram, isoladamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que não atendeu a determinação judicial de fazer prova da real necessidade, sendo que a redução máxima efetivada pelo juízo de primeiro grau já se mostra adequada para assegurar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. IV, alínea “a”, CPC; art. 1.021 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO. TJGO, Agravo de Instrumento 5082897-97.2024.8.09.0174."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 61.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
A recorrente deixou de efetuar o preparo, por ser o mérito do recurso a própria concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 78, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial versa sobre a correta aplicação dos critérios para a concessão da gratuidade da justiça, matéria disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178/STJ.
No julgamento do referido tema (REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), a Corte Superior firmou a tese de que é ilegítima a adoção de critérios meramente objetivos e isolados para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural. O precedente qualificado estabelece que, havendo elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve intimar o requerente a comprovar sua situação financeira, para somente após, com base na análise concreta do acervo probatório, decidir sobre o benefício.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 61), demonstrou ter seguido exatamente essa metodologia. O Tribunal de origem consignou expressamente que o indeferimento não foi automático nem se baseou em critério objetivo isolado. Pelo contrário, a recorrente foi intimada a produzir provas, apresentou documentos, e a decisão final decorreu da análise do conjunto probatório, que, na convicção do órgão julgador, não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. O acórdão menciona que foram sopesados o passivo declarado, as despesas familiares e os saldos bancários, mas que a "ausência de transparência sobre a movimentação integral das contas" impediu a conclusão de hipossuficiência absoluta.
Destarte, não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.178 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/01