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5107241-96.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5107241-96.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Perdas e Danos RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: EMPREENDIMENTOS MORADA DO SOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO (OAB MG128690) ADVOGADO(A): NATÁLIA NERY SOARES (OAB MG130979) APELANTE: MIRANDA E RODRIGUES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES DE SOUSA RIBEIRO (OAB MG128690) ADVOGADO(A): NATÁLIA NERY SOARES (OAB MG130979) APELADO: ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GAILLAC PERUCCI (OAB MG211360) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INOCORRENTE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DAS LOTEADORAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS (TVO). ATA NOTARIAL DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA E INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543 DO STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por construtora e comercializadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual, declarando resolvido o compromisso de compra e venda por culpa exclusiva das rés diante do atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento urbano, condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores adimplidos (parcelas do imóvel, corretagem e IPTU anterior à posse) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (1) aferir a legitimidade passiva da empresa comercializadora e a responsabilidade solidária entre as demandadas por integração a grupo econômico; (2) analisar a ocorrência de prescrição trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem; (3) examinar se houve descumprimento do prazo contratual de entrega das obras de infraestrutura básica ou se restou comprovada a tempestiva conclusão do loteamento; (4) definir o cabimento da restituição integral em parcela única, com afastamento de retenções e taxa de fruição; e (5) verificar a caracterização dos danos morais decorrentes do atraso prolongado e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas que atuam de forma coordenada na cadeia de incorporação, venda, gestão e fomento imobiliário, apresentando identidade societária e controle comum, respondem solidariamente perante a adquirente à luz da teoria da aparência e dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. Quando a restituição da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor (inadimplemento absoluto da obrigação de entrega), a pretensão ostenta caráter indenizatório para retorno ao estado anterior, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e afastando-se a prescrição trienal prevista no Tema 938 do STJ. O prazo contratual assinalado para a conclusão das obras de infraestrutura básica do loteamento ostenta caráter vinculante e configura obrigação de resultado. A mora incontroversa, superior a dois anos após o termo prorrogado, não é elidida pela exibição de alvarás individuais de construção nem por ata notarial extemporânea lavrada sem critérios técnicos e fundada em declarações de preposto, ante a inexistência do competente Termo de Verificação de Obras (TVO) emitido pela municipalidade. Reconhecida a resolução contratual por culpa exclusiva das fornecedoras, impõe-se a devolução imediata e integral de todas as quantias adimplidas pela adquirente, em parcela única, sem qualquer retenção patrimonial, dedução de cláusula penal ou cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado, consoante preceitua a Súmula 543 do STJ. O atraso substancial e injustificado na disponibilização de infraestrutura habitacional por período dilatado ultrapassa o mero dissabor, vulnerando direitos da personalidade e frustrando a legítima expectativa da moradia própria, sendo proporcional e razoável o valor de R$ 15.000,00 arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem motivada pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. As pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico que atuam conjuntamente na oferta, alienação e administração de loteamento respondem solidariamente pelos prejuízos advindos do atraso na entrega das obras de infraestrutura.O descumprimento do prazo de entrega de loteamento urbano, evidenciado pela falta de Termo de Verificação de Obras oficial, autoriza a rescisão do contrato com restituição integral e imediata das quantias pagas e reparação por danos morais." Dispositivos legais e julgados relevantes: arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 35, III, 47 e 101, I, do CDC; arts. 205, 389, 405, 475 e 944 do Código Civil; art. 18 da Lei nº 6.766/1979; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da procuradora da autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, arcando as apelantes com as custas recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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