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5107220-56.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5107220-56.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: SANDRA CRISTINA GONCALVES SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA GONCALVES SOUZA REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: THUANNY DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. S. D. S., N. L. S. D. S. REPRESENTANTE: SANDRA CRISTINA GONCALVES SOUZA, THUANNY DOS SANTOS LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em razão do óbito ocorrido em 04.12.2021. O autor aduz que o conjunto probatório é robusto e harmônico para demonstrar a existência da união estável até a data do óbito. Menciona correspondências com endereço comum, certidão de nascimento de filha em comum, cartão do SUS com ambos os nomes e endereço coincidente, extratos com transferências entre o casal, fotos, fatura de cartão emitida no mês do falecimento e depoimento testemunhal que atestou coabitação e convivência até o óbito. Sustenta que a prova predominantemente testemunhal é suficiente diante da condição social e baixa escolaridade do casal, Refere que pequenas divergências (endereço na certidão de óbito, meses de desemprego) são decorrentes do abalo psicológico e características do imóvel. Afirma que o óbito decorreu de acidente de trânsito, razão pela qual aplica-se o §2º‑A do art. 77 da Lei 8.213/1991, afastando exigências de tempo mínimo de contribuição ou de duração de união. Ao final, postula a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte. Sem contrarrazões do INSS. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “No entanto, a autora não comprovou sua qualidade de companheira até o falecimento do segurado. Consta na certidão de óbito que o falecido residia na Rua Dois, nº 12, Ap. 01 B, Parque das Nações Unidas, São Paulo/SP (ID 305743299 - Pág. 7). O declarante do óbito foi Denilson Pereira da Silva, irmão do falecido. O assento de óbito foi retificado apenas para constar que o falecido deixou duas filhas menores, sem qualquer referência à alegada união estável. Não foram apresentados comprovantes de endereço comum do casal no referido endereço em data próxima do óbito. Nos comprovantes apresentados pela autora consta o endereço Estrada das Taipas, nº 1940, Bloco 12 B, Ap. 1, Jardim Rincão, São Paulo/SP, diverso do que consta na certidão de óbito. Além disso, enquanto o comprovante de endereço emitido em nome da autora data de 24/11/2021, anterior ao óbito, o comprovante de endereço emitido em nome do falecido data de 15/12/2021, posterior ao óbito (ID 305743299 - Pág. 30/32, 38). Em seu depoimento pessoal, a autora alegou, em suma, que viveu com o falecido de 2015 até 2021, quando ele faleceu. Moravam com a mãe da autora, na Estrada das Taipas, 1940, Prédio 12, Ap. 1B. O endereço da Rua Dois, nº 12, Parque das Nações Unidas é referente ao mesmo local. É um prédio e tem várias entradas no condomínio. A autora continua morando no mesmo endereço, com a mãe e a filha que a autora teve com o falecido. Quando iniciaram a união estável, o falecido se mudou para a casa da autora. Antes, ele morava com a mãe dele no Parque Panamericano. Na data do óbito, o falecido trabalhava como motoboy, mas era eletricista e auxiliar de manutenção. O falecido se acidentou durante o trabalho. O socorrista desbloqueou o celular do falecido e tentou falar com a autora, mas já estava dormindo. Então, entrou em contato com o irmão do falecido, que avisou a autora sobre o acidente. A filha da autora e do falecido tinha 6 meses quando ele morreu. A autora não tem filhos de outros relacionamentos. A outra filha do falecido, Nicolly, tem 10 anos. É fruto de relacionamento anterior do falecido. A filha da autora tem bastante contato com a irmã, através da avó. As duas filhas recebem pensão por morte atualmente. O falecido fazia entregas para o iFood há cerca de 2 anos, desde quando ficou desempregado. Antes era manutencista e trabalhava na Estação da Luz. O horário de trabalho era comercial, das 8:00 da manhã às 5:00 da tarde. Ele trabalhou nesta empresa, foi desligado e depois foi recontratado, ficando cerca de 1 ano. Trabalhou como entregador do iFood mais de 1 ano. Quando a filha do casal nasceu, o falecido já estava trabalhando como entregador do iFood. O falecido ficou duas semanas internado. Não era permitido acompanhante, mas a autora ia todos os dias no hospital. O Denilson é irmão do falecido e não sabe porque ele não mencionou a união estável ao declarar o óbito. A autora nem se atentou para isso. Quem solicitou a retificação do óbito no cartório foi o próprio Denilson. A retificação foi necessária para solicitar a pensão por morte, porque havia erro nos nomes das filhas do falecido. Quem solicitou a retificação para a autora foi a advogada que solicitou a pensão por morte. Não sabe porque também não foi mencionada a união estável na retificação. A testemunha arrolada é amiga da autora. A autora não arrolou amigos ou colegas de trabalho do falecido, porque não tem o contato deles. A autora não ficou com o celular do falecido. Ficou com a família dele. A autora ficou apenas com os documentos do falecido. A autora não pediu o celular dele para buscar contatos, porque tinha muita coisa para cuidar, com uma criança pequena. A testemunha Vanessa alegou que conhece a autora desde 2009, quando a depoente se mudou para o prédio onde a autora reside. A depoente se mudou em 2019, mas continuou mantendo contato com a autora. A depoente conheceu o falecido desde o início do relacionamento dele com a autora. Ele morava no Panamericano, próximo da casa da autora. Depois, o falecido se mudou para o apartamento da autora. A filha da autora e do falecido era bebê quando o pai faleceu. O falecido morava com a autora na data do óbito. O falecido trabalhava com entregas de ifood na data do óbito. Não se lembra se o falecido já estava fazendo entregas quando a depoente se mudou do prédio, em 2019, mas sabe que ele estava trabalhando. Acha que o falecido ficou internado cerca de uma semana. Ficou sabendo do óbito por uma postagem da autora. Então, entrou em contato com a autora. Não foi ao velório por causa do trabalho. O falecido tinha uma filha de outro relacionamento. Com a autora, ele teve dois filhos, um primeiro, que faleceu, e depois a Jaqueline. O filho falecido nasceu antes da depoente se mudar do condomínio, em 2019. O falecido continuou morando com a autora até a data do falecimento. Eles nunca se separaram. Atualmente, a autora trabalha. Não se lembra se ela trabalhava na data do óbito. A autora e o falecido eram marido e mulher. O endereço do Condomínio era Estrada de Taipas, nº 1940. A depoente morava no bloco 13 e a autora no bloco 12. Não conhece o endereço da Rua Dois, nº 12, Parque das Nações Unidas. Após a autora interromper o depoimento, a depoente disse que o condomínio tinha várias entradas, mas que a depoente usava como referência apenas a do nº 1940. A fim de comprovar a união estável, a autora anexou um Cartão da Família emitido pela AMA/UBS City Jaraguá, sem data, em que constam apenas os nomes da autora e do falecido, sem menção à filha Jaqueline, nascida em 17/04/2021 (ID 305743299 - Pág. 9, 33), além de extrato bancário da autora, referente ao meses de outubro e novembro de 2021, em que constam transferências do falecido para a autora, e da autora para o falecido (ID 305743299 - Pág. 34/37). Embora seja evidente que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento, tanto que tiveram uma filha comum, não foi comprovada a manutenção da união estável até o falecimento do segurado. A consulta ao CNIS demonstra que o último vínculo empregatício do falecido foi encerrado em 24/03/2021 (ID 305743299 - Pág. 43), há menos de 9 meses do óbito. Todavia, a autora demonstrou desconhecimento quanto a este ponto, se contradizendo quanto ao período de desemprego do falecido, informando, primeiramente, que foi de 2 anos, e após questionada, alegou que foi de cerca de 1 ano. Além disso, a única testemunha arrolada pela autora não confirmou a alegação da autora de que o endereço informado na certidão de óbito, como sendo do falecido, é referente ao mesmo local onde reside a autora. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que a união estável foi mantida até a data do falecimento. Uma vez que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de rigor a improcedência do pedido. Tendo em vista que não foi reconhecida a qualidade de companheira da autora, resta prejudicado seu pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019, bem como o pedido contraposto de irrepetibilidade de valores formulado pela corré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRA. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR PELA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª REGIÃO, 15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000679-96.2024.4.03.6322, REL. JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, JULGADO EM 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FILHA EM COMUM E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA SEGURA DE RESIDÊNCIA COMUM. PROVA ORAL INSUFICIENTE DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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