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Processo 5107115-38.2026.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107115-38.2026.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA MACHADO SANTOS - SP436008-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 01/03/2023, ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios, além de antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Aduz que os registros constantes de CTPS e CNIS se encerram em setembro de 2009 e que a declaração particular referente aos períodos posteriores não constitui, por si só, início de prova material suficiente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a documentação juntada aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência, é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia encontra-se delimitada por orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de início de prova material, à possibilidade de sua complementação por prova testemunhal robusta e à exigência de exercício de atividade rural no período juridicamente relevante, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe o preenchimento do requisito etário — 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher — e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, adotando-se o marco mais favorável ao segurado. A parte autora nasceu em 12/09/1962, tendo implementado o requisito etário de 60 anos em 12/09/2022. O requerimento administrativo foi formulado em 01/03/2023. Assim, é necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural, correspondente à carência legal, no período juridicamente relevante. A atividade rural não necessita ser comprovada documentalmente mês a mês. Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 554, exige-se início de prova material, cuja eficácia temporal pode ser ampliada mediante prova testemunhal idônea e robusta. No caso concreto, foram apresentados CNIS e CTPS contendo diversos vínculos de natureza rural, certidão de casamento na qual consta a qualificação profissional de lavrador e declaração subscrita por Daniel Hiroshi Nakano, segundo a qual o autor teria prestado serviços rurais no Sítio Nakano entre 01/10/2020 e 31/05/2021 e entre 01/09/2021 e 30/06/2022. A sentença, após valorar os documentos e a prova oral, reconheceu expressamente os períodos constantes do CNIS e da CTPS, bem como aqueles indicados na declaração de Daniel Hiroshi Nakano, e procedeu à respectiva contagem, chegando ao total de 12 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de atividade e 149 meses de carência. Desse modo, mesmo consideradas integralmente as atividades reconhecidas pelo próprio Juízo de origem, não foi alcançada a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. Ademais, parte substancial dos períodos computados na sentença remonta aos anos de 1986, 1987, 1988, 1993, 1998 e seguintes, portanto fora do intervalo correspondente aos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário. A prova testemunhal tampouco se mostra suficientemente precisa para suprir essa deficiência. A testemunha Adilson Jorge Ramos declarou conhecer o autor há muitos anos e afirmou que ele sempre trabalhou em atividade rural, mas esclareceu nunca ter trabalhado com ele e não soube indicar os períodos em que prestou serviços aos diversos empregadores. Inácio de Jesus Cerqueira igualmente afirmou conhecer o autor há aproximadamente trinta anos e vê-lo trabalhando na lavoura, porém não conseguiu especificar empregadores e períodos. Amando Correa, por sua vez, mencionou trabalho conjunto ocorrido cerca de vinte anos antes e afirmou ter contado com os serviços do autor durante pouco mais de um mês. Embora tais depoimentos sejam indicativos da vinculação histórica da parte autora à atividade campesina, apresentam-se genéricos quanto aos intervalos efetivamente trabalhados e não permitem individualizar, com a segurança necessária, período adicional suficiente para completar a carência legal. A flexibilização probatória admitida aos trabalhadores rurais não dispensa a demonstração do efetivo exercício da atividade pelo número de meses correspondente à carência. O Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça admite que o início de prova material não compreenda toda a extensão temporal pretendida, mas condiciona sua ampliação à existência de prova testemunhal idônea e robusta, requisito que, no caso, não se mostra satisfeito. Vale destacar, ainda, a contradição existente na própria fundamentação da sentença recorrida, que, após reconhecer expressamente a necessidade de comprovação de 180 meses de labor rural e apurar apenas 149 meses, concluiu pelo preenchimento da carência. Tal conclusão não decorre das premissas fáticas anteriormente assentadas no julgado. Não se trata, por outro lado, de hipótese de ausência absoluta de conteúdo probatório eficaz a atrair a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentados diversos documentos aptos a constituir início de prova material e houve regular e completa instrução probatória. A improcedência decorre, portanto, da insuficiência do conjunto probatório, após cognição exauriente, para demonstrar o preenchimento da carência legal. Ausente um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença é medida que se impõe. Em razão do julgamento do mérito da apelação, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida na sentença. Eventuais valores recebidos exclusivamente em razão da tutela provisória ora revogada sujeitam-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, devendo eventual restituição ser apurada no juízo de origem, nos próprios autos, observado o contraditório e os parâmetros estabelecidos no precedente qualificado. O STJ estabelece, inclusive, que eventual desconto em benefício ainda pago não poderá exceder 30% de seu valor. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Incabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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