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5107080-62.2019.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 5107080-62.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE: GENI FLORENCIO PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: MIRIAN APARECIDA LUZIA DE FREITAS ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: FABIANA HELENA PEREIRA CASTRO ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: ANA CELIA BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: HELENA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA LUZIA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BATISTA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizado em decorrência do falecido de ERNESTINA DE MENEZES SUDRE, ocorrido em 22/05/2009. Da análise dos autos, verifica-se que a inventariada teve uma filha pré-falecida, a Sra. Maria Florencia. Neste caso, os herdeiros são os descendentes dela, pois o direito de representação só é possível na linha descendente, não havendo representação quanto aos ascendentes, em conformidade com os termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Por outro lado, a inventariada também deixou os seguintes filhos pós-falecidos: José Eustáquio e Máximo. Assim, com a devida vênia, esclareço aos requerentes que, pelo Princípio da Saisine, a herança transmite-se no momento do óbito. A esse respeito dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, em se tratando de herdeiros pós-mortos, os bens objeto da presente demanda já integravam o patrimônio destes e, pois, compõem o acervo do espólio deixado pelos herdeiros em comento, o qual deverá ser partilhado em seu respectivo inventário. Tem-se, portanto, que os herdeiros pós-falecidos são beneficiários no presente feito, devendo ser representados pelo seu espólio. Nesse sentido, registro que não há direito de representação nesse caso ou, ainda, possibilidade de substituição destes por seus sucessores, porquanto a transmissão direta aos seus sucessores implicaria, em verdade, transmissão per saltum, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Isto posto e considerando que, nos termos do art. 75, VII, CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, o espólio, por seu inventariante, deverá vir aos autos a regularização da representação processual dos espólios dos herdeiros pós-falecidos. Com efeito, deverão ser apresentadas procurações outorgadas pelos espólios dos herdeiros José Eustáquio e Máximo, devidamente assinadas por seus(as) inventariantes nomeados(as) em seus respectivos inventários, acompanhadas de cópias das decisões e/ou escrituras públicas contendo tais nomeações. Diante do exposto, concedo ao(à) inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência mencionada. Na mesma oportunidade, deverá o(a) inventariante proceder a regularização da representação processual do herdeiro Osvaldo, constante na certidão de óbito da falecida, ou, se o caso, apresentar sua respectiva certidão de óbito. Na última hipótese, deverá o inventariante observar as considerações supra. Por fim, deverá o(a) inventariante apresentar primeiras declarações ou aditamento, conforme o caso, em que conste a relação de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros deixados pela falecida. Após, façam os autos conclusos para análise da necessidade de citação de algum herdeiro, conforme requerido. Intime-se. 51

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 5107080-62.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE: GENI FLORENCIO PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: MIRIAN APARECIDA LUZIA DE FREITAS ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: FABIANA HELENA PEREIRA CASTRO ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: ANA CELIA BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: HELENA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA LUZIA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BATISTA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB MG209595) ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB MG161399) DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizado em decorrência do falecido de ERNESTINA DE MENEZES SUDRE, ocorrido em 22/05/2009. Da análise dos autos, verifica-se que a inventariada teve uma filha pré-falecida, a Sra. Maria Florencia. Neste caso, os herdeiros são os descendentes dela, pois o direito de representação só é possível na linha descendente, não havendo representação quanto aos ascendentes, em conformidade com os termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Por outro lado, a inventariada também deixou os seguintes filhos pós-falecidos: José Eustáquio e Máximo. Assim, com a devida vênia, esclareço aos requerentes que, pelo Princípio da Saisine, a herança transmite-se no momento do óbito. A esse respeito dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, em se tratando de herdeiros pós-mortos, os bens objeto da presente demanda já integravam o patrimônio destes e, pois, compõem o acervo do espólio deixado pelos herdeiros em comento, o qual deverá ser partilhado em seu respectivo inventário. Tem-se, portanto, que os herdeiros pós-falecidos são beneficiários no presente feito, devendo ser representados pelo seu espólio. Nesse sentido, registro que não há direito de representação nesse caso ou, ainda, possibilidade de substituição destes por seus sucessores, porquanto a transmissão direta aos seus sucessores implicaria, em verdade, transmissão per saltum, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Isto posto e considerando que, nos termos do art. 75, VII, CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, o espólio, por seu inventariante, deverá vir aos autos a regularização da representação processual dos espólios dos herdeiros pós-falecidos. Com efeito, deverão ser apresentadas procurações outorgadas pelos espólios dos herdeiros José Eustáquio e Máximo, devidamente assinadas por seus(as) inventariantes nomeados(as) em seus respectivos inventários, acompanhadas de cópias das decisões e/ou escrituras públicas contendo tais nomeações. Diante do exposto, concedo ao(à) inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência mencionada. Na mesma oportunidade, deverá o(a) inventariante proceder a regularização da representação processual do herdeiro Osvaldo, constante na certidão de óbito da falecida, ou, se o caso, apresentar sua respectiva certidão de óbito. Na última hipótese, deverá o inventariante observar as considerações supra. Por fim, deverá o(a) inventariante apresentar primeiras declarações ou aditamento, conforme o caso, em que conste a relação de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros deixados pela falecida. Após, façam os autos conclusos para análise da necessidade de citação de algum herdeiro, conforme requerido. Intime-se. 51

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