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5107042-95.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5107042-95.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ROSIMARI SANTANA ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO A Recomendação CNJ n. 159, de 23.10.2024, estabelece medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, apontando, exemplificativamente, como sinais de alerta a apresentação de petições padronizadas sem adequada individualização dos fatos, o fracionamento de demandas, a ausência de documentos essenciais e inconsistências relacionadas à representação processual. A adoção de providências destinadas à verificação da regularidade da demanda não constitui limitação ao acesso à Justiça, mas decorre dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, bem como dos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado (arts. 6º, 77 e 139, III, do CPC). Em demandas bancárias, sobretudo diante da natureza repetitiva de determinadas controvérsias, mostra-se necessária a adequada individualização da relação jurídica discutida, a fim de permitir o exercício efetivo do contraditório e a própria delimitação do objeto litigioso. Assim, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: 1. qualificação completa e atualizada, inclusive endereço, telefone e endereço eletrônico da parte autora; 2. procuração atualizada, com firma reconhecida e específica para a presente demanda; 3. comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em nome da parte autora, ou esclarecimento acerca de eventual divergência; 4. individualização precisa da relação bancária controvertida, indicando instituição financeira, número do contrato, conta, cartão ou operação, data aproximada da contratação e demais elementos que permitam sua identificação; 5. documentos mínimos relacionados à contratação ou à cobrança impugnada, tais como contrato, extratos bancários, faturas, comprovantes de desconto ou pagamento, conforme a natureza da pretensão, ou justificativa objetiva para a impossibilidade de sua apresentação; 6. declaração acerca da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, contrato, relação jurídica, causa de pedir ou pedidos semelhantes, indicando os respectivos números dos processos, se existentes; 7. caso existam diversas demandas decorrentes da mesma relação contratual, esclarecimento acerca da necessidade de seu ajuizamento separado, a fim de afastar eventual fracionamento injustificado da controvérsia; 8. havendo alegação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial, apresentação dos respectivos protocolos, reclamações, notificações ou documentos equivalentes. 9. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser instruído com documentação contemporânea suficiente à demonstração da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e/ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (art. 100, parágrafo único, do CPC). Os documentos já regularmente apresentados nos autos não necessitam ser novamente juntados. Persistindo dúvida fundada quanto à autenticidade da postulação, à representação processual ou à efetiva ciência da parte acerca da demanda, poderão ser determinadas outras providências previstas na Recomendação CNJ n. 159/2024, inclusive intimação pessoal da parte. Cumprida a determinação, voltem conclusos.

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