Publicações do processo

5107018-70.2023.8.09.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5107018-70.2023.8.09.0031 Parte requerente: Grm Gestao de Imoveis Eireli e Isabel Cristina da Silva Parte requerida: Wesley Ferreira da Silva Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial, proposta por Grm Gestão de Imóveis Eireli e Isabel Cristina da Silva em face de Wesley Ferreira Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora é impenhorável, por se tratar de único bem de família. Impugnou a procuração outorgada por Grm Gestão de Imóveis Eireli. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada ao evento n. 01, adveio de processo já digitalizado oriundo do TJDFT. Ocorre que, eventualmente, tal extração "corrompe" a assinatura, não sendo possível visualiza-la no arquivo. Noutro giro, cediço que a incapacidade processual ou irregularidade na representação, por apócrifa a procuração, é vício sanável, devendo ser aberto prazo para regularização, na forma do artigo 76, § 1º, I do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SANEAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição recursal é vício sanável, devendo o magistrado, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, proceder à abertura de prazo para que a irregularidade seja corrigida. Súmula nº 83/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que afastou as alegações de ausência de saneamento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663781 MA 2017/0068482-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) (Destaquei e Grifei) Desse modo, INTIME-SE a parte autora para promover a regularização da representação processual, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). (Negritei e grifei). Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, pois esse é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública, bem como aquelas que podem ser demonstradas de plano. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EFICÁCIA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. A sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ainda não reflete na formação do título executivo, porquanto foi interposta apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede a produção imediata dos efeitos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 155089-34.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. NEGÓCIO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Para se discutir acerca do negócio subjacente é necessária a realização de dilação probatória, que, em hipótese alguma, admite-se pela via estreita da exceção de pré-executividade. III - Deferida a suspensão da ação de execução pelo Juiz condutor do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, tal período não pode ser computado para efeito do reconhecimento do instituto da prescrição. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 235758-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016). (Negritei e grifei). Prefacialmente, calha registrar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana. Pois bem. Não obstante a possibilidade de a parte executada invocar a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de se tratar do único imóvel da parte executada, sendo utilizado como núcleo residencial/familiar, o que facilmente seria demonstrado pela juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis ou da central de registradores. Ademais, inexiste nos autos consulta nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, corroborada com a afirmação da parte executada, que evidencie a inexistência de outra(s) propriedade(s) em nome da parte executada. Por todas as razões ditas em linhas pretéritas, impossível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Ante o exposto, AFASTO a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 49, tornando sem efeito a penhora/restrição realizada no imóvel matriculado sob o nº 24.861, conforme fundamentação alhures. DA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS/NULIDADE DO TÍTULO No que tange à alegação de divergência de assinatura da parte exequente, a parte excipente não impugna a dívida, se limitando a sustentar divergência de assintatura. Na espécie, evidente que eventual falsidade demanda dilação probatória, especialmente com a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, própria de embargos à execução, o que frustra a análise pela estreita via da exceção de pré-executividade. Desse modo, AFASTO a exceção de pré-executividade também neste particular. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão. Por oportuno, deverá, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada do débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5107018-70.2023.8.09.0031 Parte requerente: Grm Gestao de Imoveis Eireli e Isabel Cristina da Silva Parte requerida: Wesley Ferreira da Silva Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial, proposta por Grm Gestão de Imóveis Eireli e Isabel Cristina da Silva em face de Wesley Ferreira Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora é impenhorável, por se tratar de único bem de família. Impugnou a procuração outorgada por Grm Gestão de Imóveis Eireli. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada ao evento n. 01, adveio de processo já digitalizado oriundo do TJDFT. Ocorre que, eventualmente, tal extração "corrompe" a assinatura, não sendo possível visualiza-la no arquivo. Noutro giro, cediço que a incapacidade processual ou irregularidade na representação, por apócrifa a procuração, é vício sanável, devendo ser aberto prazo para regularização, na forma do artigo 76, § 1º, I do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SANEAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição recursal é vício sanável, devendo o magistrado, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, proceder à abertura de prazo para que a irregularidade seja corrigida. Súmula nº 83/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que afastou as alegações de ausência de saneamento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663781 MA 2017/0068482-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) (Destaquei e Grifei) Desse modo, INTIME-SE a parte autora para promover a regularização da representação processual, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). (Negritei e grifei). Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, pois esse é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública, bem como aquelas que podem ser demonstradas de plano. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EFICÁCIA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. A sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ainda não reflete na formação do título executivo, porquanto foi interposta apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede a produção imediata dos efeitos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 155089-34.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. NEGÓCIO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Para se discutir acerca do negócio subjacente é necessária a realização de dilação probatória, que, em hipótese alguma, admite-se pela via estreita da exceção de pré-executividade. III - Deferida a suspensão da ação de execução pelo Juiz condutor do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, tal período não pode ser computado para efeito do reconhecimento do instituto da prescrição. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 235758-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016). (Negritei e grifei). Prefacialmente, calha registrar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana. Pois bem. Não obstante a possibilidade de a parte executada invocar a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de se tratar do único imóvel da parte executada, sendo utilizado como núcleo residencial/familiar, o que facilmente seria demonstrado pela juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis ou da central de registradores. Ademais, inexiste nos autos consulta nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, corroborada com a afirmação da parte executada, que evidencie a inexistência de outra(s) propriedade(s) em nome da parte executada. Por todas as razões ditas em linhas pretéritas, impossível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Ante o exposto, AFASTO a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 49, tornando sem efeito a penhora/restrição realizada no imóvel matriculado sob o nº 24.861, conforme fundamentação alhures. DA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS/NULIDADE DO TÍTULO No que tange à alegação de divergência de assinatura da parte exequente, a parte excipente não impugna a dívida, se limitando a sustentar divergência de assintatura. Na espécie, evidente que eventual falsidade demanda dilação probatória, especialmente com a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, própria de embargos à execução, o que frustra a análise pela estreita via da exceção de pré-executividade. Desse modo, AFASTO a exceção de pré-executividade também neste particular. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão. Por oportuno, deverá, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada do débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.