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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5107016-11.2021.8.09.0051 Polo ativo: Leonardo Canedo Valadao Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Goiás para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Jurandir Alves de Souza, em razão do reconhecimento do excesso de execução no presente cumprimento individual de sentença coletiva. No evento 100, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. O Estado de Goiás informou a celebração de acordo e o pagamento da verba honorária, no valor de R$ 1.279,22 (mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) (evento 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Do exposto, constatado que a obrigação referente aos honorários sucumbenciais devidos ao Estado de Goiás foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença somente em relação a este, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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