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5106983-89.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5106983-89.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO VIANNA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): IRIS RENE BRITO DE MATTOS (OAB RJ092567) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que inadmitiu o recurso interposto pela embargante, alegando que não se mostra correta a afirmação de inexistência de demonstração formal da repercussão geral, mas que, ainda que se entendesse pela insuficiência da fundamentação apresentada, a decisão deveria indicar concretamente quais aspectos seriam considerados deficientes, permitindo o efetivo controle da motivação adotada. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3. A decisão preliminar de admissibilidade do recurso foi expressa no sentido de que a questão que depende da análise de fatos e provas pode ser decidida à luz de legislação infraconstitucional. Logo, inexiste repercussão geral. 4. Logo, o que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão embargada. 5. Assim, não houve a demonstração de qualquer vício que seja passível de correção por meio de embargos de declaração. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada. 6. Intimem-se as partes.

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