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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5106983-89.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO VIANNA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRIS RENE BRITO DE MATTOS (OAB RJ092567)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que inadmitiu o recurso interposto pela embargante, alegando que não se mostra correta a afirmação de inexistência de demonstração formal da repercussão geral, mas que, ainda que se entendesse pela insuficiência da fundamentação apresentada, a decisão deveria indicar concretamente quais aspectos seriam considerados deficientes, permitindo o efetivo controle da motivação adotada.
2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos.
3. A decisão preliminar de admissibilidade do recurso foi expressa no sentido de que a questão que depende da análise de fatos e provas pode ser decidida à luz de legislação infraconstitucional. Logo, inexiste repercussão geral.
4. Logo, o que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. Assim, não houve a demonstração de qualquer vício que seja passível de correção por meio de embargos de declaração.
5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada.
6. Intimem-se as partes.