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5106978-67.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5106978-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARISA DE ARAUJO ROZETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA VIEIRA (OAB RJ239946) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. DEVER DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO MENSAL. LEI 10.666/2003. E TESES FIRMADAS PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0001974-48.2012.4.01.3311/BA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 24), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para declarar, para fins previdenciários, os períodos de 01/12/1996 a 31/07/1997, de 01/09/2003 a 31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/01/2010, de 01/01/2014 a 28/02/2014, de 01/08/2014 a 30/09/2014, de 01/11/2014 a 30/11/2014, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/06/2017 a 30/06/2017, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/12/2017, de 01/12/2018 a 31/12/2018, de 01/04/2019 a 31/05/2019, de 01/07/2019 a 31/08/2019, de 01/10/2019 a 31/10/2019, de 01/12/2019 a 31/12/2019, de 01/03/2020 a 31/03/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020, de 01/09/2020 a 31/01/2021, de 01/03/2021 a 31/03/2021, de 01/05/2021 a 30/06/2021, de 01/08/2021 a 31/08/2021, de 01/05/2022 a 31/05/2022, de 01/05/2024 a 31/05/2024 e de 01/10/2024 a 31/10/2024, nos termos da fundamentação supra, para que produzam efeitos em futuro pedido de concessão de benefício. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001)." A recorrente alega que o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana foi julgado improcedente sob o fundamento de não implementação da carência e do tempo mínimo de contribuição, sustentando que a desconsideração de dezenas de competências com remuneração inferior ao salário mínimo afronta os princípios da boa-fé, da proteção social e da automaticidade das prestações, além de transferir indevidamente ao trabalhador o ônus por falhas tributárias de responsabilidade exclusiva dos empregadores ou tomadores de serviço. A recorrente argumenta que os vínculos laborais e a prestação contínua de serviços restaram plenamente comprovados no CNIS, defendendo que a aplicação do artigo 195, § 14, da CRFB/88 não autoriza o descarte sumário desses períodos sem que antes seja oportunizada a regularização por meio de complementação, agrupamento ou compensação de contribuições. Alega cerceamento do direito de defesa pelo fato de o juízo ter elaborado cálculos próprios sem exigir do INSS a íntegra dos autos administrativos e sem intimá-la para sanar as pendências contributivas. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a aposentadoria por idade urbana 41/212.645.745-6 em 08/04/2024 (ev. 15.2, p.1), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc. I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99." (ev. 15.2, p. 79). Na análise do requerimento administrativo, o INSS concluiu que a recorrente somava 08 anos e 11 meses de tempo de contribuição na DER, em 08/04/2024 (ev. 15.2, p. 55). Sobre as contribuições desconsideradas para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, o INSS consignou o seguinte (ev. 15.2, p. 79 - meus destaques): "3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 09/2005; 02/2010; 03 ATÉ 07/2014; 10/2014; 12/2014 ATÉ 03/2015; 07/2015 ATÉ 10/2015; 01/2016 ATÉ 03/2016; 05/2016 ATÉ 07/2016; 09/2016 ATÉ 11/2016; 03/2018; 02/2019 ATÉ 03/2019; 09/2019; 02/2021; 04/2021; 07/2021; 09/2021 ATÉ 04/2022; 06/2022; 10/2023 ATÉ 03/2024 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 12/2018 ATÉ 01/2019; 04/2019 ATÉ 08/2019; 10/2019 ATÉ 07/2020; 09/2020 foi realizado através de GFIPs extemporâneas. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS." Afasto a prelminar de cerceamento do direito de defesa, pois a recorrente já estava ciente do motivo pelo qual suas contribuições foram desconsideradas com a decisão administrativa de 26/04/2024 (ev. 15.2, p. 79). Observei que, no requerimento apresentado ao INSS em 27/03/2025, referente à aposentadoria por idade urbana 41/233.754.582-7, a ora recorrente não apresentou ao INSS nada substancialmente novo em relação ao requerimento anterior. Conforme está disposto na Lei 10.666/2003, o dever de complementação das contribuições era da própria recorrente (meu destaque): "Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. [...] Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Neste sentido, cito precedente da TNU, no julgamento do PUIL no Processo 0001974-48.2012.4.01.3311/BA em 02/06/2020, sob a relatoria da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, que abordou a matéria de maneira elucidativa e fixou as teses abaixo: "A controvérsia surge quando a remuneração desse profissional se dá mediante a prestação de serviços a empresas, diretamente ou por meio de cooperativa de serviços, tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 criou o dever de essas entidades promoverem a retenção da contribuição previdenciária devida pelo autônomo. Na sequência, previu o art. 5º do mesmo diploma legal a obrigação de o contribuinte complementar as contribuições que porventura tenham sido recolhidas abaixo do mínimo legal, senão vejamos: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (...) Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Diante desse cenário, podem surgir quatro situações que resultarão em situação de pendência fiscal: 1) o contribuinte presta serviços de valor igual ou superior ao salário mínimo, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação; 2) o contribuinte presta serviços de qualquer valor e, a despeito da obrigação legal, NÃO há retenção da parcela referente à contribuição previdenciária por parte da empresa ou da cooperativa; 3) o contribuinte presta serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária e promove o recolhimento da exação; 4) o contribuinte presta os serviços de valor inferior ao mínimo legal, a empresa ou cooperativa retém a parcela referente à contribuição previdenciária mas NÃO promove o recolhimento da exação; Tendo em vista que a sistemática inaugurada pelo art. 4ª da Lei 10.666/2003 veicula mera norma de substituição tributária, que não exime o contribuinte individual do dever de complementar o pagamento do valor que faltar para atingir o mínimo ou recolher diretamente a exação sempre que não houver a retenção dela na fatura de prestação dos serviços, conclui-se que apenas na situação contemplada pelo item 1 é que a irregularidade do pagamento não poderá gerar prejuízo ao segurado, seja por eventual atraso no recolhimento, seja pelo recolhimento em valor inferior ao mínimo. Em todos as outras hipóteses caberá ao segurado efetuar diretamente o recolhimento ou complementar o valor da contribuição, porque das duas uma: OU não terá sofrido o desconto no valor recebido pela prestação do serviço (item 2) OU a retenção terá sido sobre valor inferior ao mínimo, hipótese em que terá o dever de promover o recolhimento da diferença de valor para que seja atingido o valor mínimo de contribuição (itens 3 e 4). A única diferença entre essas duas últimas hipóteses é que no caso do item 4 não constará nenhum recolhimento em seu favor nas respectivas competências a despeito de ter havido a retenção, bastando que o segurado comprove perante o INSS que houve o desconto de uma parte do que seria devido, cabendo-lhe a responsabilidade apenas pelo que faltar. No caso em apreço, o acórdão recorrido admitiu a contagem de todas as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal ou de forma extemporânea independentemente de a parte interessada ter comprovado que, naquela competência, teria ocorrido a retenção da contribuição na data e valor corretos, partindo da premissa genérica de que “a responsabilidade pelos recolhimentos do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica é da tomadora do serviço” e que em qualquer caso “as irregularidades constatadas nas contribuições não podem prejudicar a segurada, em relação à carência do benefício pleiteado, devendo ser reconhecidas as contribuições extemporâneas e recolhidas a menor”. Tudo isso considerado, voto pelo provimento do presente incidente de uniformização para que sejam fixadas as seguintes teses: 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço." Sendo assim, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Ocorre que as competências 09/2005, 02/2010, 03/2014 a 07/2014, 10/2014, 12/2014 a 03/2015, 07/2015 a 10/2015, 01/2016 a 03/2016, 05/2016 a 07/2016, 09/2016 a 11/2016, 03/2018, 06/2019, 09/2019, 11/2019, 01/2020, 02/2020, 04/2020, 05/2020, 02/2021, 04/2021, 07/2021, 09/2021 a 04/2022, 06/2022, 10/2023 a 04/2024, 06/2024, 09/2024, 11/2024 a 02/2025 e 05/2025 a 05/2025, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, não podem ser consideradas tanto para tempo de contribuição quanto para carência, conforme art. 195, §14 da CF/88 c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022. Desta feita, apenas os períodos de 01/12/1996 a 31/07/1997, de 01/09/2003 a 31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/01/2010, de 01/01/2014 a 28/02/2014, de 01/08/2014 a 30/09/2014, de 01/11/2014 a 30/11/2014, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/06/2017 a 30/06/2017, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/12/2017, de 01/12/2018 a 31/12/2018, de 01/04/2019 a 31/05/2019, de 01/07/2019 a 31/08/2019, de 01/10/2019 a 31/10/2019, de 01/12/2019 a 31/12/2019, de 01/03/2020 a 31/03/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020, de 01/09/2020 a 31/01/2021, de 01/03/2021 a 31/03/2021, de 01/05/2021 a 30/06/2021, de 01/08/2021 a 31/08/2021, de 01/05/2022 a 31/05/2022, de 01/05/2024 a 31/05/2024 e de 01/10/2024 a 31/10/2024 podem ser reconhecidos para fins previdenciários. Dito isso, foi elaborada planilha de cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte resultado: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento03/10/1958 SexoFeminino DER27/03/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUT0NOMO 01/12/1996 31/07/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2003 28/02/2010 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/01/2014 31/10/2015 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/12/2015 31/03/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/05/2016 31/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/09/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/06/2017 30/06/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/08/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (GFIP IREM-INDPEND) 01/10/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2019 31/07/2020 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2020 30/06/2022 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2023 28/02/2025 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/05/2025 31/10/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 8 anos, 8 meses e 0 dias 104 61 anos, 1 meses e 10 dias Até 31/12/2019 8 anos, 9 meses e 0 dias 105 61 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2020 9 anos, 4 meses e 0 dias 112 62 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2021 9 anos, 9 meses e 0 dias 117 63 anos, 2 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 9 anos, 9 meses e 4 dias 118 63 anos, 7 meses e 1 dias Até 31/12/2022 9 anos, 10 meses e 0 dias 118 64 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2023 9 anos, 10 meses e 0 dias 118 65 anos, 2 meses e 27 dias Até 31/12/2024 10 anos, 0 meses e 0 dias 120 66 anos, 2 meses e 27 dias Até a DER (27/03/2025) 10 anos, 0 meses e 0 dias 120 66 anos, 5 meses e 24 dias Portanto, em 27/03/2025 (DER), a segurada não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 60 carências). Igualmente, não tinha direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 60 carências)." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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