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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5106923-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 71), que julgou improcedente a demanda. A recorrente alega, em preliminar, que o indeferimento da impugnação do laudo da perícia médica judicial com requerimento de resposatas de quesitos complementares configurou cerceamento do direito de defesa. A recorrente alega, no mérito, que o quadro de hipoparatireoidismo permanente com hipocalcemia persistente, desenvolvido após o tratamento da neoplasia maligna da glândula tireoide, acarreta incapacidade total e permanente. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Conforme as informações do CNIS (ev. 17.2), a ora recorrente requereu administrativamente a concessão dos beenfícios 87/715.671.933-6 e 87/715.752.303-6, respectivamente, em 16/07/2024 e 15/08/2024, ambos indeferidos pelo mesmo motivo: "189 - NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA". A prova pericial médica judicial de 11/12/2025 (ev. 48) concluiu que a recorrente apresentou quadro de CID10: C73 - Neoplasia maligna da glândula tireóide, mas que a complicação endócrina crônica que derivou do tratamento da neoplasia não compromete a capacidade funcional: "Documentos médicos analisados: 3.1. Documentos retirados do processo (com origem conforme informado) Petição inicial (origem: processo): histórico, alegações de limitação, renda e condições sociais (páginas não informadas). Cadastro Único (origem: processo): composição familiar e indicativos socioeconômicos (páginas não informadas). CNIS e extratos do INSS (origem: processo): requerimentos e indeferimentos (páginas não informadas). Laudo administrativo do INSS (SABI) de 12/07/2024 (origem: processo): reconheceu incapacidade total e temporária por CID C73, com DII em 04/04/2024 e DCB em 12/01/2025. Perícia Médica Federal do BPC/LOAS de 05/09/2024 (origem: processo): descreve alteração moderada em funções do corpo, porém conclui ausência de dificuldades em atividades e participação, não enquadrando como deficiência para BPC/LOAS. 3.2. Documentos apresentados no ato da perícia Hospital Municipal Ronaldo Gazolla – Relatório Médico Data do documento: 31/05/2024 Profissional responsável: não informado no material transcrito Descrição: relata histórico e acompanhamento ambulatorial com endocrinologia após tireoidectomia (detalhamento clínico não transcrito). Origem: documento apresentado para a perícia (forma não informada). Blessing Laboratório – Histopatológico Paciente: Luciana Bastos Data do documento: 08/04/2024 Profissional responsável: Ariovaldo Rocha Filho, CRM 52-754218 Região examinada/tratada: tireoide (lobo direito e lobo esquerdo) Linfonodos ressecados: não informado Descrição: lobo esquerdo com carcinoma papilífero clássico moderadamente diferenciado, medindo 0,9 × 0,5 cm, sem invasão angiolinfática, sem invasão perineural e sem extensão extratireoidiana; cápsula tireoidiana livre; lobo direito com hiperplasia folicular benigna livre de neoplasia; estadiamento patológico pT1a pNx. Origem: documento apresentado para a perícia (forma não informada). Hospital Federal de Bonsucesso – Laudo Médico Paciente: Luciana Bastos Data do documento: 17/11/2025 Profissional responsável: não informado (assinatura ausente no texto) Região examinada/tratada: seguimento pós-tireoidectomia total, com foco na função paratireoideana e metabolismo do cálcio Linfonodos ressecados: não informado Descrição: paciente submetida a tireoidectomia total em 2024; cita histopatológico de 08/04/2024 (carcinoma papilífero clássico pT1a pNx); evolução com hipoparatireoidismo permanente e hipocalcemia persistente, com exames de maio e outubro de 2025; necessidade de suplementação contínua de calcitriol devido ao risco de sintomas neuromusculares e complicações metabólicas; CID-10: E89.2. Origem: documento apresentado para a perícia (forma não informada). Docctor Med – Ultrassonografia da Tireoide (região cervical) Paciente: Luciana Bastos Data do documento: 08/10/2025 Profissional responsável: Claudia da Nóbrega Alves, CRM 52-94302-9 Região examinada/tratada: região cervical/tireoidiana Linfonodos ressecados: não aplicável Descrição: ausência cirúrgica da glândula tireoide compatível com tireoidectomia total; vasos cervicais preservados; ausência de linfonodopatia cervical. Origem: documento apresentado para a perícia (forma não informada). Benefício prévio, sim ou não: Sim. Histórico de benefícios (com datas): NB 650.356.090-0 (auxílio-doença): DER 19/06/2024, indeferido em 29/07/2024. NB 715.671.933-6 (BPC/LOAS): DER 16/07/2024, indeferido em 09/08/2024 (não atende critério de deficiência). NB 715.752.303-6 (BPC/LOAS): DER 15/08/2024, indeferido em 05/09/2024 (não atende critério de deficiência). Histórico de perícias e conclusões: 12/07/2024 (INSS/SABI): incapacidade total e temporária por CID C73, DII 04/04/2024, DCB 12/01/2025. 05/09/2024 (Perícia Médica Federal – BPC/LOAS): alteração moderada em funções do corpo, sem dificuldades em atividades e participação; não enquadrada como pessoa com deficiência para BPC. [...] Observações sobre o tratamento: Benefício prévio? Sim, conforme item 3. Diagnóstico e tratamentos com dia, mês e ano: 04/04/2024: tireoidectomia total. 08/04/2024: histopatológico confirmatório (pT1a pNx). 31/05/2024: acompanhamento com endocrinologia (relatório Hospital Ronaldo Gazolla). Maio de 2025 e outubro de 2025: hipocalcemia persistente em exames (citados no laudo de 17/11/2025). 17/11/2025: confirmação clínica de hipoparatireoidismo permanente e necessidade de calcitriol contínuo (CID E89.2). 08/10/2025: ultrassonografia sem linfonodopatia cervical. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Capacidade funcional global: preservada na avaliação descrita, sem achados clínicos objetivos de limitação funcional relevante. Limitações físicas: queixa subjetiva de astenia; condição endócrino-metabólica documentada (hipoparatireoidismo/hipocalcemia) pode causar sintomas neuromusculares quando descompensada, porém não foram apresentados, no material fornecido, sinais ou eventos objetivos atuais (por exemplo, crises neuromusculares, quedas, internações, ou valores laboratoriais atuais) que sustentem limitação funcional importante no momento do exame pericial. Limitações cognitivas/mentais: não caracterizadas. Impacto no trabalho habitual: as atividades de diarista/garçonete e parte das atividades domésticas exigem vigor físico; porém, no exame descrito, não há elementos objetivos suficientes para afirmar incapacidade laboral. Justificativa técnica: há antecedente oncológico com tratamento cirúrgico (tireoidectomia total) e complicação endócrina crônica (hipoparatireoidismo/hipocalcemia, CID E89.2) que exige suplementação contínua. Entretanto, no exame pericial informado (11/12/2025), a autora apresentou sinais vitais estáveis, cicatriz cirúrgica e ausência de alterações de voz, referindo apenas astenia, sem documentação objetiva de descompensação metabólica atual com repercussão funcional que configure incapacidade." Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A primeira perícia médica do INSS, realizada em 09/08/2024 (ev. 19.2), concluiu que a ora recorrente apresentava dificuldade leve em relação às atividades e participação e alteração leve das funções do copo (ev. 19.2, p. 10). A segunda perícia administrativa, de 05/09/2024 (ev. 19.3), concluiu que a ora recorrente não apresentava nenhuma dificuldade em relação às atividades e participações mas que apresentava alteração moderada das funções do corpo (ev. 19.3, p. 10). Independentemente da variação nos resultados, que é até esperada em avaliações dessa natureza, fato é que em nenhum dos cenários ora recorrente seria considerda pessoa com deficiência segundo os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso presente. Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médica judicial, as avaliações biopsicossociais realizadas em âmbito administrativo, os documentos apresentados pelas partes, e o livre convencimento motivado do juiz, nos termos do artigo 371 do CPC/2015, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos. Desse modo, a Sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à devedora (ev. 6). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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