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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5106923-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 17/07/2025), com subsequente encaminhamento para verificação de ilegibilidade em processo de reabilitação profissional, bem como a pagar à parte autora os valores atrasados, desde 17/07/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações produzidas pela Resolução CJF Nº 990, DE 03/07/2026, que envolve, inclusive, diretrizes específicas para os períodos posteriores à EC 136/2025, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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