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5106893-17.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5106893-17.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Parte ré/executada: D Lima Batista O Amazonia DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de D LIMA BATISTA O AMAZONIA, DELCI LIMA BATISTA e VALDECI SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas. No ev. 115, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da sociedade empresária executada D LIMA BATISTA O AMAZONIA, até a quitação integral do débito, determinando-se que a parte exequente informasse eventual interesse em assumir o encargo de administradora-depositária e apresentasse planilha atualizada do débito. No ev. 122, a curadora especial dos executados DELCI LIMA BATISTA e VALDECI SILVA SANTOS informou não possuir outras considerações ou requerimentos, postulando o regular prosseguimento do feito. No ev. 124, parte exequente informou não possuir interesse em exercer o encargo de administradora-depositária, requerendo a nomeação de terceiro idôneo para o desempenho da função. Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito. É o breve relato. DECIDO Inicialmente, quanto à penhora sobre o faturamento, dispõe o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil que será nomeado administrador-depositário, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, acompanhadas dos respectivos balancetes mensais. Embora a parte exequente tenha expressamente recusado o encargo, verifico que a decisão de ev. 115 também determinou a oitiva da sociedade empresária executada acerca da administração da medida constritiva. Assim, antes da nomeação de administrador-depositário estranho aos quadros da empresa, intime-se a executada D LIMA BATISTA O AMAZONIA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do exercício do encargo de administradora-depositária da penhora incidente sobre seu faturamento, nos termos anteriormente determinados. Advirta-se que, caso aceite o encargo, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta quanto à forma de sua atuação e de prestação de contas, a ser submetida à aprovação deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Frustrada a intimação ou recusado o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5106893-17.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Parte ré/executada: D Lima Batista O Amazonia DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de D LIMA BATISTA O AMAZONIA, DELCI LIMA BATISTA e VALDECI SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas. No ev. 115, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da sociedade empresária executada D LIMA BATISTA O AMAZONIA, até a quitação integral do débito, determinando-se que a parte exequente informasse eventual interesse em assumir o encargo de administradora-depositária e apresentasse planilha atualizada do débito. No ev. 122, a curadora especial dos executados DELCI LIMA BATISTA e VALDECI SILVA SANTOS informou não possuir outras considerações ou requerimentos, postulando o regular prosseguimento do feito. No ev. 124, parte exequente informou não possuir interesse em exercer o encargo de administradora-depositária, requerendo a nomeação de terceiro idôneo para o desempenho da função. Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito. É o breve relato. DECIDO Inicialmente, quanto à penhora sobre o faturamento, dispõe o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil que será nomeado administrador-depositário, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, acompanhadas dos respectivos balancetes mensais. Embora a parte exequente tenha expressamente recusado o encargo, verifico que a decisão de ev. 115 também determinou a oitiva da sociedade empresária executada acerca da administração da medida constritiva. Assim, antes da nomeação de administrador-depositário estranho aos quadros da empresa, intime-se a executada D LIMA BATISTA O AMAZONIA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do exercício do encargo de administradora-depositária da penhora incidente sobre seu faturamento, nos termos anteriormente determinados. Advirta-se que, caso aceite o encargo, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta quanto à forma de sua atuação e de prestação de contas, a ser submetida à aprovação deste Juízo, observando-se o disposto no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Frustrada a intimação ou recusado o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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