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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106875-36.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARMEM MARIA CORREIA LISBOA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA CORREA LISBOA FERNANDEZ (OAB RS071749) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes acerca da prestação de contas juntada no evento 88. 2. Acolho o requerimento para realização da prova pericial (evento 94, PET1). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos. Após, determino ao Cartório seja consultada a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (com especialista na área de Neurologia, nesta Comarca) e contatados (por e-mail e/ou cadastro no sistema) para que digam se aceitam o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários em até 5 (cinco) dias. Ressalta-se que o serviço postulado nos autos refere-se a home care, devendo a perícia ser realizada no domicílio da autora. Com a juntada da proposta, dê-se vista ao Município de Tenente Portela. a) Com resposta negativa, contate-se o próximo perito da lista. b) Com o aceite, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Do resultado da perícia, dê-se vista às partes e, após, ao MP. 4. No que tange ao pedido de elaboração de nota técnica formulado pela parte ré no evento 96, cumpre consignar que já houve decisão no presente feito solicitando o pleiteado (evento 4, DESPADEC1), retornando negativa pelo setor (evento 10, OUT1), com a sugestão de realização de perícia. Por tais motivos, indefiro o pedido. 5. Com relação ao pedido de bloqueio formulado no evento 102, PET1, destinado a garantir o custeio de mais três meses de tratamento ao autor, cumpre salientar que o valor certificado no evento 46, CERT1 corresponde a R$ 103.151,48, o qual está depositados judicialmente. Desse montante, houve o levantamento de R$ 50.394,00, conforme evento 61, ALVARA1, remanescendo, portanto, saldo suficiente para custear mais um trimestre de tratamento do autor. Dessa forma, mostra-se desnecessária a medida pleiteada, uma vez que os recursos necessários ao custeio do tratamento já se encontram disponíveis em depósito judicial e podem ser destinados à finalidade a que se destinam. Por tais razões, indefiro o bloqueio de valores. 6. Considerando que foi apresentada ficha de atendimentos pela clínica no evento 88, não havendo intimação da parte ré para manifestação, postergo o levantamento de valores para custeio de mais um trimestre de tratamento para momento imediatamente posterior à manifestação do Ipê-Saúde e consequente homologação da prestação de contas pelo juízo. Assim, intime-se o Ipê-Saúde quanto à ficha de atendimento acostada no evento 88, requerida pelo próprio réu para fins de complementação da prestação de contas apresentada no evento 56. 7. A fim de evitar tumulto processual, bem como assegurar maior organização, controle e transparência, intime-se a parte autora para distribuir, em autos apartados, cumprimento provisório de decisão por dependência, nos termos do Ato n. 77/2019-CGJ, devendo realizar demais pedidos atinentes ao cumprimento da liminar concedida no presente feito na execução a ser distribuída. Com a distribuição do cumprimento provisório de decisão, deverá a parte autora noticiá-la neste feito.
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