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5106852-46.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5106852-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARMEN SCHAFAUSER ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER (OAB SC028438) INTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINI INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA ADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Schafauser contra a sentença proferida no evento 25.1 e a decisão do evento 37.1 nos autos do incidente de prestação de contas n. 5006005-76.2025.8.24.0019, instaurado em apenso ao processo de falência de Centro de Formação de Condutores Coral Lages Ltda.. Extrai-se dos autos que a agravante exerceu a função de administradora judicial no processo falimentar e, após sua substituição, apresentou prestação de contas, a qual foi homologada pelo juízo de origem. Na mesma oportunidade, contudo, foi indeferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 502,20, reservada a título de remuneração, sob o fundamento de que a substituição afastaria o direito à percepção da verba remanescente, determinando-se a reversão do valor em favor da massa falida (ev. 25.1). Inconformada, a interessada formulou pedido de reconsideração, que não foi conhecido pelo magistrado singular ao entendimento de que consistia em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sem fato novo ou fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente adotada (ev. 37.1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que sua substituição decorreu de relevantes razões de saúde, não havendo falar em renúncia injustificada ou em atuação negligente. Afirma que apresentou regularmente as contas exigidas, que a nova administradora judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à homologação das contas e à liberação da verba reservada, bem como que o art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 assegura ao administrador judicial substituído a remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Requer, ao final, a reforma das decisões recorridas para autorizar o levantamento da quantia depositada em subconta judicial (ev. 1.1 - SG). Em decisão unipessoal, foi deferido o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida no tocante à verba honorária, diante da apresentação das contas, da manifestação favorável da nova administradora judicial e do parecer ministerial na origem (ev. 9.1 - SG). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade (ev. 19.1 - SG). É o relatório. Decido. Não obstante o deferimento da tutela recursal no evento 9, fundado em cognição sumária própria das medidas de urgência, o exame aprofundado dos autos evidencia a presença de óbice ao conhecimento do recurso. Com efeito, a decisão que homologou a prestação de contas e indeferiu o levantamento dos honorários postulados pela agravante foi proferida em 9-9-2025 (ev. 25.1). A intimação ocorreu posteriormente, tendo o prazo recursal iniciado em 12-9-2025 e se encerrado em 2-10-2025, conforme se extrai da certidão de intimação constante nos autos de origem. Contudo, o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 17-12-2025 (ev. 1 - SG), após a prolação da decisão do evento 37.1, que não conheceu do pedido de reconsideração formulado pela interessada. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui aptidão para suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido, por sua intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023058-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). Assim, o inconformismo voltado contra a decisão do evento 25.1 revela-se intempestivo, porquanto protocolado muito depois de escoado o respectivo prazo recursal. Ademais, a decisão do evento 37.1 limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, sem reapreciar o mérito da controvérsia, circunstância que não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Desse modo, inviável o conhecimento do recurso. Por consequência, resta prejudicada a tutela recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão da intempestividade, e revogo a tutela recursal concedida no evento 9.1 - SG.

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