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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5106759-29.2021.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: LOCAUÊ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CPF/CNPJ nº 13.920.445/0001-31 Requerido: CORA PAGAMENTOS LTDA, CPF/CNPJ nº 34.052.649/0001-78 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LOCAUÊ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 240, a qual extinguiu o feito pelo abandono. Alega a embargante que a sentença é contraditória, pois, após ser intimada (eventos 200 e 210), cumpriu a determinação judicial e indicou o endereço da requerida no evento 215. Instado, o embargado manifestou pelo improvimento do recurso (evento 253). Neste ponto vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. De uma análise dos autos extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão objurgada, isso porque restou claro os motivos que levaram este magistrado a tomar a referida decisão. Perlustrando a sentença combatida, observa-se que, intimada, a parte autora informou o endereço do requerido no evento 215. Entretanto, novamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, manteve-se inerte (evento 220) e, por fim, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, ou sejam, promover a citação do réu (evento 227), quedou-se inerte (evento 228). De outro lado, ressalto que os embargos de declaração não podem servir para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de seus próprios julgados, o que se mostra inútil e macula o princípio do duplo grau de jurisdição. O Juiz aprecia e julga o feito de acordo com seu livre convencimento e tem liberdade para adotar entendimento diverso e provas que mais lhe convencem, nos exatos termos do art. 371 do CPC. Ao contrário do que alegado a decisão é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória, apenas contraria o interesse da parte embargante. O manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação não encontra fundamento na legislação processual civil. A alegação é de erro no julgamento e não de omissão da sentença. No caso de erro de julgamento, não é dado ao próprio juiz de primeiro grau corrigir a sentença proferida, eis que no ponto esgotada sua função, cabendo a revisão do julgado à instância superior. Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Resta advertido o embargante, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5106759-29.2021.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: LOCAUÊ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CPF/CNPJ nº 13.920.445/0001-31 Requerido: CORA PAGAMENTOS LTDA, CPF/CNPJ nº 34.052.649/0001-78 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LOCAUÊ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 240, a qual extinguiu o feito pelo abandono. Alega a embargante que a sentença é contraditória, pois, após ser intimada (eventos 200 e 210), cumpriu a determinação judicial e indicou o endereço da requerida no evento 215. Instado, o embargado manifestou pelo improvimento do recurso (evento 253). Neste ponto vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. De uma análise dos autos extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, de modo que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, tampouco contradição na decisão objurgada, isso porque restou claro os motivos que levaram este magistrado a tomar a referida decisão. Perlustrando a sentença combatida, observa-se que, intimada, a parte autora informou o endereço do requerido no evento 215. Entretanto, novamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, manteve-se inerte (evento 220) e, por fim, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, ou sejam, promover a citação do réu (evento 227), quedou-se inerte (evento 228). De outro lado, ressalto que os embargos de declaração não podem servir para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de seus próprios julgados, o que se mostra inútil e macula o princípio do duplo grau de jurisdição. O Juiz aprecia e julga o feito de acordo com seu livre convencimento e tem liberdade para adotar entendimento diverso e provas que mais lhe convencem, nos exatos termos do art. 371 do CPC. Ao contrário do que alegado a decisão é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória, apenas contraria o interesse da parte embargante. O manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação não encontra fundamento na legislação processual civil. A alegação é de erro no julgamento e não de omissão da sentença. No caso de erro de julgamento, não é dado ao próprio juiz de primeiro grau corrigir a sentença proferida, eis que no ponto esgotada sua função, cabendo a revisão do julgado à instância superior. Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Resta advertido o embargante, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
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