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5106712-67.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5106712-67.2025.8.09.0149 Polo ativo: Estelita Cardoso De Souza Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por ESTELITA CARDOSO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Consta no caderno processual que o Executado depositou, judicialmente, a importância de R$ 47.580,97, a fim de satisfazer a obrigação imposta (evento 155). Em seguida, a Exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de alvará de transferência (evento 159). Pois bem. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo Diploma Legal. Analisando detidamente o processo, verifico que o Executado adimpliu com a obrigação. A respeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, satisfeita a obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, na forma postulada pela Exequente no evento 159, devendo toda a importância constante na conta judicial de ID n° 040124100242607169 ser resgatada em seu favor. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5106712-67.2025.8.09.0149 Polo ativo: Estelita Cardoso De Souza Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por ESTELITA CARDOSO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Consta no caderno processual que o Executado depositou, judicialmente, a importância de R$ 47.580,97, a fim de satisfazer a obrigação imposta (evento 155). Em seguida, a Exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de alvará de transferência (evento 159). Pois bem. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do mesmo Diploma Legal. Analisando detidamente o processo, verifico que o Executado adimpliu com a obrigação. A respeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, satisfeita a obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, na forma postulada pela Exequente no evento 159, devendo toda a importância constante na conta judicial de ID n° 040124100242607169 ser resgatada em seu favor. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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