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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5106658-35.2026.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: MB COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MAYARA CAMILO ANTUNES (OAB PR129336)
EMBARGANTE: SIMONE MENDES PEREIRA LINDNER
ADVOGADO(A): MAYARA CAMILO ANTUNES (OAB PR129336)
DESPACHO/DECISÃO
1. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1.
2. Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório. Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos.
3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
4. Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado. Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto.
5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita.
Pessoa Jurídica:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis recentes;
b) Balancetes mensais atualizados;
c) Extratos bancários de todas as contas da empresa dos últimos meses;
d) Declarações de faturamento;
e) Relação de bens móveis e imóveis da sociedade;
f) Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica;
h) Certidões negativas de propriedade de bens, quando alegada ausência de patrimônio.
Pessoa Fisica:
a) Imposto de renda atualizado;
b) Extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas ativas;
c) Certidão negativa de imóveis e veículos emitidas pelos orgãos competentes;
d) Comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, tais como moradia (aluguel, financiamento ou condomínio), energia elétrica, água, telefonia, saúde, educação, alimentação e demais gastos relevantes do núcleo familiar;
e) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Intime-se. Cumpra-se.
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018