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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106647-61.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VIVIANE MOLINA AVILA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, oposto por VIVIANE MOLINA AVILA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado em título judicial que condenou a executada a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios abusivos no contrato de empréstimo nº 1748330001, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (evento 1, INIC1).
A exequente apresentou memória de cálculo atualizada em 19/05/2026, no valor de R$ 14.613,50, composta de principal (R$ 12.177,92), multa do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 1.217,79) e honorários advocatícios da fase de cumprimento (R$ 1.217,79). O cálculo adotou a diferença de R$ 140,94 por parcela, correspondente ao dobro de R$ 70,47, que seria a diferença entre a parcela originalmente cobrada (R$ 136,65) e a parcela correta (R$ 66,18), conforme planilha elaborada (evento 11, CALC2).
A executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora, na qual alega excesso de execução. Sustenta que a diferença efetiva entre a parcela cobrada (R$ 136,65) e a parcela revisada (R$ 69,69) é de R$ 66,96, e não de R$ 140,94 como adotado pela exequente. Com base nessa premissa, apura que foram pagas 38 parcelas a maior, totalizando R$ 3.256,78 em pagamento a maior, o que, dobrado, resultaria em R$ 6.513,56 de saldo principal devido, valor bem inferior ao executado (evento 26, PET1).
A exequente respondeu à impugnação. Preliminarmente, arguiu a preclusão temporal, sustentando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) transcorreu sem manifestação da executada. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos e impugnou a metodologia adotada pela executada, questionando a confiabilidade da planilha apresentada e apontando que a determinação de devolução em dobro não foi observada no cálculo da executada.
1. Da preclusão
A matéria relativa ao excesso de execução, arguida como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), está alcançada pela preclusão temporal. O prazo de 15 dias previsto no art. 525, caput, do CPC flui automaticamente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação. No caso, o prazo decorreu sem que a executada apresentasse impugnação tempestiva.
Contudo, a alegação de excesso na penhora, fundada no art. 854, § 3º, do CPC, pode ser conhecida a qualquer tempo, porquanto se trata de mecanismo de controle da proporcionalidade da constrição em relação ao valor efetivamente devido, e não de impugnação ao mérito do cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a manifestação da executada será conhecida exclusivamente para fins de verificação do eventual excesso na penhora realizada.
2. Do excesso de penhora e da divergência de cálculos
A análise dos cálculos apresentados pelas partes revela divergência técnica relevante quanto à base de cálculo utilizada. A diferença entre os valores apurados pelas partes é expressiva (R$ 14.613,50 contra R$ 6.513,56 a título de principal e acréscimos), o que impede a definição do valor incontroverso sem a prévia apuração técnica do montante efetivamente devido, nos exatos termos do título executivo judicial.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observados os seguintes parâmetros fixados no título executivo:
a) base de cálculo: diferença entre a parcela originalmente cobrada no contrato nº 1748330001 e a parcela recalculada com a aplicação da taxa anual de 23,76%, conforme declarado na sentença;
b) período: parcelas pagas desde 20/07/2018, considerando apenas as 38 parcelas efetivamente liquidadas, conforme histórico contratual constante dos autos;
c) devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos da condenação;
d) correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso;
e) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (15/03/2024);
f) acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% sobre o principal atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não tenha havido pagamento voluntário no prazo legal.
A Contadoria deverá indicar, de forma discriminada, o valor do principal atualizado, da multa e dos honorários da fase de cumprimento, com data-base de atualização.
Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
3. Do valor depositado nos autos.
Depreende-se que o único valor efetivamente depositado nos autos corresponde à penhora realizada via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 14.613,50 (evento 19, DESPADEC1). O depósito de R$ 14.112,25 informado pela executada (evento 26, PET1) não consta na tabela de depósitos do feito, tendo sido reconhecido pela própria executada o equívoco na juntada do respectivo comprovante (evento 35, PET1).
Portanto, para todos os efeitos, o valor disponível nos autos é de R$ 14.613,50, proveniente exclusivamente da constrição via SISBAJUD (evento 16, SISBAJUD1).
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o valor da penhora e prosseguimento do feito.
Intimações agendadas eletronicamente.