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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5106552-73.2026.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB PR058886) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): carolina schmidt (OAB SC031807) RÉU: IRINEU MARTORANO HUGEN DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) RÉU: NOBRE ARTIFICE LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido pela autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (Evento 29), por meio do qual, invocando fato novo e o depósito integral da quantia perseguida no Cumprimento de Sentença nº 5086895-48.2026.8.24.0930, postula seja determinado que os valores ali depositados permaneçam sob custódia judicial e indisponíveis para levantamento ou transferência aos requeridos, a seus patronos ou a terceiros, até o julgamento definitivo desta demanda. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre assentar que a pretensão cautelar ora deduzida — consistente na conservação e indisponibilidade do numerário depositado, com vedação ao seu levantamento — encontra-se igualmente pendente de apreciação nos próprios autos do Cumprimento de Sentença nº 5086895-48.2026.8.24.0930, no qual a Cooperativa, ostentando a condição de executada, já deduziu idêntico requerimento acautelatório, seja na exceção de pré-executividade (Evento 28), seja na petição reiteratória (Evento 34), seja, notadamente, na impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 37), oportunidade em que, após promover o depósito integral do débito exclusivamente para garantia do juízo, postulou expressamente a atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a suspensão do levantamento com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil). Verifica-se, portanto, autêntica identidade de pretensão cautelar deduzida simultaneamente nesta ação anulatória e no incidente executivo, circunstância que desaconselha, por imperativo de coerência e de economia processual, a duplicidade de pronunciamentos sobre a mesma matéria, sob pena de risco concreto de decisões sobrepostas ou conflitantes acerca do destino de um único e mesmo numerário. Acresce que o referido Cumprimento de Sentença, por força da decisão proferida pelo 18º Juízo desta Vara (Evento 8, replicado no Evento 15 daqueles autos), teve reconhecida a prevenção deste 10º Juízo, encontrando-se pendente tão somente o cumprimento da providência de remessa e apensamento já determinada (Evento 17 do feito executivo), a fim de que a integralidade das demandas conexas passe a tramitar perante este mesmo órgão jurisdicional. Uma vez ultimada essa reunião — que já se encontra em curso —, o próprio incidente executivo constituirá o locus processual adequado para a apreciação da tutela de garantia do juízo, porquanto é ali que se encontra depositado o numerário (subconta nº 36.930.0388-9), é ali que se discute a exigibilidade do título e é ali que foram deduzidos os requerimentos de constrição (SISBAJUD) e de levantamento cuja contenção se pretende, prevenindo-se, com isso, indesejável tumulto processual neste caderno. Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência veiculada na exordial (Evento 20) e a presente deliberação não obstam o regular prosseguimento desta ação anulatória, cuja marcha processual já foi ordenada na aludida decisão e deve seguir independentemente da questão acautelatória, na esteira do saneamento a ser oportunamente realizado. ANTE O EXPOSTO, decido: I – Ante a identidade material com a pretensão cautelar já pendente de análise no Cumprimento de Sentença nº 5086895-48.2026.8.24.0930, aguarde-se a remessa daquele feito a este 10º Juízo. A apreciação concentrada do pedido de tutela de urgência ocorrerá no caderno processual adequado, tão logo ultimada a reunião, prosseguindo-se com este feito com a formação da relação processual, visando à célere prestação jurisdicional.. II – No mais, prossiga-se na forma já determinada na decisão do Evento 20, itens IV e V, intimando-se a parte autora-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e, no mesmo prazo e ato, contestar a reconvenção (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir; bem como, no que concerne à requerida Atual Motors Ltda., ainda não integrada à relação processual, cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. III – Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. Cumpra-se.
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