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5106536-32.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5106536-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE: RUDIMAR BAYER SALLES ADVOGADO(A): denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A): JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E REUNIÃO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a nulidade parcial da decisão por julgamento citra petita; (ii) a extinção do crédito tributário por compensação, com fundamento no art. 156, II, do CTN; (iii) a suspensão da execução fiscal até a conclusão do encontro de contas e a reunião dos processos conexos; e (iv) a condenação do município exequente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por julgamento citra petita é rejeitada, pois o juízo a quo analisou o pedido de extinção por compensação e concluiu que a fase de liquidação ainda não foi concluída, determinando a apresentação de novos cálculos pelo município. 2. O direito à compensação foi devidamente reconhecido pelo Magistrado, que, inclusive, determinou a apresentação de planilha de cálculos pelo Município de Uruguaiana com a finalidade de verificar a existência de débito remanescente e proceder ao acerto de contas. 3. O pedido de suspensão do feito e reunião dos processos não prospera, pois inexistem atos expropriatórios em curso e não há demonstração de risco de decisões conflitantes, requisito exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. 4. O pedido de condenação do Município de Uruguaiana por litigância de má-fé não prospera, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUDIMAR BAYER SALLES contra a decisão (evento 55, DOC1) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA em seu desfavor, assim dispôs: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: Afastar, neste momento, a tese de extinção do crédito tributário, uma vez que a compensação autorizada em outros feitos ainda se encontra pendente de efetiva liquidação e concretização. Determinar que o Município de Uruguaiana, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, restrita, exclusivamente, aos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial (CDAs nº 32361/2018, 34769/2018, 35092/2018 e 36921/2018), sob pena de prosseguimento da execução pelo valor histórico. Em suas razões (evento 12, DOC1), o agravante sustenta a nulidade parcial da decisão interlocutória por julgamento citra petita e omissão, afirmando que o juízo de primeiro grau determinou unicamente a retificação dos cálculos sem analisar os pedidos expressos de extinção do crédito por compensação, suspensão do feito, reunião de processos e condenação do ente público por litigância de má-fé. No mérito, postula a reforma do decisum para que seja declarada a extinção do crédito tributário por compensação, com base no art. 156, II, do CTN, sob o argumento de que a compensação já foi determinada em decisões transitadas em julgado no âmbito das Execuções de Título Judicial conexas n.º 5000556-63.2008.8.21.0037 e n.º 5000563-55.2008.8.21.0037, nas quais houve determinação expressa para saneamento da Certidão de Situação Fiscal nº 9334/22 mediante o expurgo de matrículas indevidas e adequação do crédito remanescente. De forma subsidiária, requer a suspensão da execução fiscal de origem até a conclusão final do encontro de contas, a reunião das execuções conexas ou o processamento coordenado dos feitos para evitar decisões conflitantes, bem como a condenação do Município por litigância de má-fé diante da cobrança reiterada de valores indevidos e estranhos às certidões de dívida ativa exequendas. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões no . É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, pois o Juízo a quo, ao analisar o pedido de extinção por compensação, ponderou que "a análise dos autos e dos documentos anexados, em especial a réplica, revela que a operacionalização desse encontro de contas ainda está pendente de definição. A própria decisão superveniente, proferida no processo nº 5000563-55.2008.8.21.0037 , ao determinar a exclusão de matrículas da certidão de débitos e a apresentação de novos cálculos individualizados, comprova que a fase de liquidação da compensação não foi concluída. Ou seja, ainda se discute quais débitos são efetivamente devidos pelo executado e aptos a serem abatidos". De tal modo, verifica-se que o direito à compensação foi devidamente reconhecido pelo Magistrado, que, inclusive, determinou a apresentação de planilha de cálculos pelo Município de Uruguaiana com a finalidade de verificar a existência de débito remanescente e proceder ao acerto de contas. O pleito de suspensão do feito e reunião dos processos tampouco prospera, pois, além de inexistirem atos expropriatórios em curso, porquanto o Município exequente já manifestou concordância com a compensação, não há demonstração de risco de decisões conflitantes, requisito exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. Por fim, registro que o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé não prospera, uma vez não verificadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade e nego provimento ao recurso. Intimem-se.

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