Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5106536-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE: RUDIMAR BAYER SALLES ADVOGADO(A): denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A): JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E REUNIÃO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a nulidade parcial da decisão por julgamento citra petita; (ii) a extinção do crédito tributário por compensação, com fundamento no art. 156, II, do CTN; (iii) a suspensão da execução fiscal até a conclusão do encontro de contas e a reunião dos processos conexos; e (iv) a condenação do município exequente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por julgamento citra petita é rejeitada, pois o juízo a quo analisou o pedido de extinção por compensação e concluiu que a fase de liquidação ainda não foi concluída, determinando a apresentação de novos cálculos pelo município. 2. O direito à compensação foi devidamente reconhecido pelo Magistrado, que, inclusive, determinou a apresentação de planilha de cálculos pelo Município de Uruguaiana com a finalidade de verificar a existência de débito remanescente e proceder ao acerto de contas. 3. O pedido de suspensão do feito e reunião dos processos não prospera, pois inexistem atos expropriatórios em curso e não há demonstração de risco de decisões conflitantes, requisito exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. 4. O pedido de condenação do Município de Uruguaiana por litigância de má-fé não prospera, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUDIMAR BAYER SALLES contra a decisão (evento 55, DOC1) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA em seu desfavor, assim dispôs: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: Afastar, neste momento, a tese de extinção do crédito tributário, uma vez que a compensação autorizada em outros feitos ainda se encontra pendente de efetiva liquidação e concretização. Determinar que o Município de Uruguaiana, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, restrita, exclusivamente, aos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial (CDAs nº 32361/2018, 34769/2018, 35092/2018 e 36921/2018), sob pena de prosseguimento da execução pelo valor histórico. Em suas razões (evento 12, DOC1), o agravante sustenta a nulidade parcial da decisão interlocutória por julgamento citra petita e omissão, afirmando que o juízo de primeiro grau determinou unicamente a retificação dos cálculos sem analisar os pedidos expressos de extinção do crédito por compensação, suspensão do feito, reunião de processos e condenação do ente público por litigância de má-fé. No mérito, postula a reforma do decisum para que seja declarada a extinção do crédito tributário por compensação, com base no art. 156, II, do CTN, sob o argumento de que a compensação já foi determinada em decisões transitadas em julgado no âmbito das Execuções de Título Judicial conexas n.º 5000556-63.2008.8.21.0037 e n.º 5000563-55.2008.8.21.0037, nas quais houve determinação expressa para saneamento da Certidão de Situação Fiscal nº 9334/22 mediante o expurgo de matrículas indevidas e adequação do crédito remanescente. De forma subsidiária, requer a suspensão da execução fiscal de origem até a conclusão final do encontro de contas, a reunião das execuções conexas ou o processamento coordenado dos feitos para evitar decisões conflitantes, bem como a condenação do Município por litigância de má-fé diante da cobrança reiterada de valores indevidos e estranhos às certidões de dívida ativa exequendas. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões no . É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, pois o Juízo a quo, ao analisar o pedido de extinção por compensação, ponderou que "a análise dos autos e dos documentos anexados, em especial a réplica, revela que a operacionalização desse encontro de contas ainda está pendente de definição. A própria decisão superveniente, proferida no processo nº 5000563-55.2008.8.21.0037 , ao determinar a exclusão de matrículas da certidão de débitos e a apresentação de novos cálculos individualizados, comprova que a fase de liquidação da compensação não foi concluída. Ou seja, ainda se discute quais débitos são efetivamente devidos pelo executado e aptos a serem abatidos". De tal modo, verifica-se que o direito à compensação foi devidamente reconhecido pelo Magistrado, que, inclusive, determinou a apresentação de planilha de cálculos pelo Município de Uruguaiana com a finalidade de verificar a existência de débito remanescente e proceder ao acerto de contas. O pleito de suspensão do feito e reunião dos processos tampouco prospera, pois, além de inexistirem atos expropriatórios em curso, porquanto o Município exequente já manifestou concordância com a compensação, não há demonstração de risco de decisões conflitantes, requisito exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. Por fim, registro que o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé não prospera, uma vez não verificadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade e nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.