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5106402-30.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ DECISÃO 1. RECEBO o cumprimento de sentença, a ser processado de acordo com o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dicção do artigo 523 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, DEVERÁ a parte executada ser cientificada de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para opor, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual poderá alegar as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Atente a Serventia que a intimação para cumprir a sentença deve observar a seguinte ordem (CPC, artigo 513, § 2º): I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído pelo executado nos autos. Exceção: se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos. II - Por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, quando o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. III - Por meio eletrônico, quando executadas empresas públicas e privadas (CPC, artigo 246, § 1º) sem procurador constituído nos autos. IV - Por edital, quando o executado, citado por edital (CPC, artigo 256), tiver sido revel na fase de conhecimento. Ressalto que a intimação será considerada válida, para todos os efeitos legais, caso a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, artigo 513, § 3º). 3. APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO: 3.1. Caso a parte executada, regularmente intimada, não efetue o pagamento do débito no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de cálculos, com a inclusão dos valores correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando bens à penhora ou requerendo a constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados (CPC, artigo 523, §§ 1º e 3º). 3.2. Caso infrutífera a intimação da parte executada em razão da alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, INTIME-SE a parte exequente, nos termos do item “3.1”, ficando indeferidos, desde já, quaisquer pedidos tendentes à localização de novos endereços, por aplicação da presunção do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 513, § 3º). 3.3. Se a parte executada comprovar o pagamento do débito (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou, se for o caso, juntar nova planilha de cálculos, com a inclusão dos valores correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre eventual saldo remanescente (CPC, artigo 523, § 2º). 3.4. Se a parte executada opuser impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias, após o que VOLTEM os autos conclusos para decisão. 4. ATOS DE CONSTRIÇÃO E PESQUISA DE BENS: Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais, com base nos princípios da efetividade executiva, da cooperação e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º e 797) e no poder geral de cautela (CPC, artigo 139, inciso IV), FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e CRC-JUD, assim como a inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito via SERASAJUD. Para tanto, deverão ser observados os seguintes PARÂMETROS GERAIS: I – As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema. II - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito. III – Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais não se estende aos atos de constrição de bens (Lei Estadual nº 11.651/91, artigo114, §§ 12 e 13). IV - Antes da remessa à central de automação competente, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada. V - Se a parte exequente não apresentar comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item “6”, abaixo. SISBAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL SISBAJUD para realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD, observadas as seguintes diretrizes: a) Se o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada se revelar inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser efetivado o imediato desbloqueio (CPC, artigo 836, caput); b) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser imediatamente liberada; c) Caso seja requerida a reiteração automática (conhecida como “teimosinha”), a ordem deverá ser repetida pelo prazo limite de 30 (trinta) dias; d) Ao final do período, ou assim que atingido o valor do crédito, a quantia bloqueada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada ao feito, mantida pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal. Se frutífero, total ou parcialmente, o bloqueio via SISBAJUD, independentemente da lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º), INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS: Caso haja requerimento específico, acompanhado de planilha atualizada e comprovação do recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENOPES para: - INFOJUD: consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. - INFOSEG: busca patrimonial e de vínculos empregatícios ativos e benefícios previdenciários em nome da parte executada. - CRC-JUD: pesquisa sobre o estado civil da parte executada e, se casada, o regime de casamento e nome do cônjuge. - SERASAJUD: inserção do CPF/CNPJ da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Com o(s) resultado(s), INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). 5. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). 6. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição (CPC, artigo 921, inciso III e § 1º). Todavia, considerando que o feito tramita em autos eletrônicos, o arquivamento com averbação do débito equivale, para todos os efeitos, à suspensão processual, pois não há cancelamento da distribuição e fica possibilitada a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que, oportunamente, seja retomado o curso da execução, sem custas de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pleitear novas medidas constritivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Desse modo, sendo esse o caso, DETERMINO o arquivamento e a baixa dos autos, ficando desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento, sem custas, mediante pedido da parte interessada. PROMOVA-SE a averbação do débito em desfavor da parte executada – evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa – e, caso haja requerimento da parte exequente, EXPEC?A-SE a competente certidão do crédito, tudo na forma do artigo 307, §§ 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, e independentemente de intimação prévia, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (contado de acordo com o Enunciado de Súmula nº 150 do STF), cujo início se dá no dia em que a parte exequente tem “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, artigo 921, §§ 2º e 4º), devendo ser observadas, porém, as causas impeditivas previstas no artigo 197 e seguintes do Código Civil. Decorrido o prazo de suspensão da execução e o lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, VOLTEM conclusos (CPC, artigo 921, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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