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5106330-98.2024.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5106330-98.2024.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Braz de Andrade representado pela inventariante Terezinha Eterna de Andrade Polo passivo: Banco do Brasil S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE BRAZ DE ANDRADE E OUTRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte exequente que, apesar de transitada em julgado a sentença de mérito (mov. 36), confirmada em grau de recurso (mov. 91 e 109), que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes originais e determinou a assunção dos débitos pelos compradores do imóvel rural, a instituição financeira executada permanece inerte no cumprimento integral da obrigação. Informa que, após inúmeras intimações e a aplicação de multas coercitivas (mov. 181, 197 e 222), o executado ainda não promoveu a efetiva retirada das restrições creditícias em nome dos exequentes, nem a alteração cadastral definitiva para transferir a responsabilidade pelas dívidas aos novos devedores, VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY e NILVA CRUVINEL ITACARAMBY. Argumenta que os documentos juntados pelo banco (mov. 247 e 316), consistentes em telas sistêmicas internas, não são provas hábeis a demonstrar o cumprimento da obrigação, uma vez que extratos recentes (mov. 266 e 272) ainda apontam a existência de débitos "em atraso" em nome do falecido Braz de Andrade. Aduz que, em razão do contumaz descumprimento, a parte exequente sofre prejuízos, pois permanece com restrições que impedem o acesso a novos créditos. Pleiteia, por fim, a adoção de medidas mais enérgicas para compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, incluindo a majoração da multa diária e a aplicação de sanção por litigância de má-fé (mov. 334). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida na mov. 307 determinou a intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na mov. 274, consistente na baixa das restrições em nome dos exequentes e na alteração cadastral dos devedores. Em cumprimento à determinação, o banco apresentou, na mov. 316, documento que comprova a adoção de providências para a baixa das restrições em nome dos exequentes, mediante o registro de “exceção cadastral” e o encaminhamento dos respectivos comandos aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse ponto, portanto, a determinação judicial mostra-se atendida. A controvérsia remanescente diz respeito à alteração cadastral das operações financeiras. A parte exequente sustenta que, embora tenha sido providenciada a baixa das restrições, as dívidas ainda permaneceriam cadastradas em nome de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE, apesar de a sentença proferida nos autos na mov. 36 ter reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos e consignado que NILVA CRUVINEL ITACARAMBY e VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY assumiram a responsabilidade pelas operações indicadas no respectivo termo aditivo. Assim, o documento apresentado na mov. 316 comprova a baixa das restrições, mas não permite concluir, de forma inequívoca, que tenha sido efetivada a alteração cadastral das operações, providência que também integra a obrigação de fazer determinada por este Juízo. Considerando, ainda, que a controvérsia se prolonga nos autos e que a regularização cadastral constitui providência distinta da simples baixa das restrições, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente se foi efetivada a alteração cadastral das operações financeiras abaixo discriminadas, originalmente registradas em nome de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE. FCO nº 40/06689; Operação nº 40/06430-1; Operação nº 40/07619-9; Operação nº 40/0776. Deverá o banco informar, especificamente, se as referidas operações foram desvinculadas do cadastro de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE, adequadamente vinculadas aos responsáveis indicados no título judicial NILVA CRUVINEL ITACARAMBY E VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY, apresentando os documentos comprobatórios da providência. Ressalte-se que a presente intimação possui finalidade exclusivamente instrutória e de verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não se destinando à renovação da intimação pessoal para fins de incidência da multa anteriormente fixada, uma vez que essa finalidade já foi atendida com a intimação determinada na mov. 307 e efetivada na mov. 315. Após, voltem os autos conclusos para análise do efetivo cumprimento da obrigação e, se for o caso, para apreciação da incidência da multa anteriormente fixada. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5106330-98.2024.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Braz de Andrade representado pela inventariante Terezinha Eterna de Andrade Polo passivo: Banco do Brasil S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE BRAZ DE ANDRADE E OUTRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte exequente que, apesar de transitada em julgado a sentença de mérito (mov. 36), confirmada em grau de recurso (mov. 91 e 109), que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes originais e determinou a assunção dos débitos pelos compradores do imóvel rural, a instituição financeira executada permanece inerte no cumprimento integral da obrigação. Informa que, após inúmeras intimações e a aplicação de multas coercitivas (mov. 181, 197 e 222), o executado ainda não promoveu a efetiva retirada das restrições creditícias em nome dos exequentes, nem a alteração cadastral definitiva para transferir a responsabilidade pelas dívidas aos novos devedores, VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY e NILVA CRUVINEL ITACARAMBY. Argumenta que os documentos juntados pelo banco (mov. 247 e 316), consistentes em telas sistêmicas internas, não são provas hábeis a demonstrar o cumprimento da obrigação, uma vez que extratos recentes (mov. 266 e 272) ainda apontam a existência de débitos "em atraso" em nome do falecido Braz de Andrade. Aduz que, em razão do contumaz descumprimento, a parte exequente sofre prejuízos, pois permanece com restrições que impedem o acesso a novos créditos. Pleiteia, por fim, a adoção de medidas mais enérgicas para compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, incluindo a majoração da multa diária e a aplicação de sanção por litigância de má-fé (mov. 334). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida na mov. 307 determinou a intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na mov. 274, consistente na baixa das restrições em nome dos exequentes e na alteração cadastral dos devedores. Em cumprimento à determinação, o banco apresentou, na mov. 316, documento que comprova a adoção de providências para a baixa das restrições em nome dos exequentes, mediante o registro de “exceção cadastral” e o encaminhamento dos respectivos comandos aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse ponto, portanto, a determinação judicial mostra-se atendida. A controvérsia remanescente diz respeito à alteração cadastral das operações financeiras. A parte exequente sustenta que, embora tenha sido providenciada a baixa das restrições, as dívidas ainda permaneceriam cadastradas em nome de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE, apesar de a sentença proferida nos autos na mov. 36 ter reconhecido a ilegitimidade passiva de ambos e consignado que NILVA CRUVINEL ITACARAMBY e VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY assumiram a responsabilidade pelas operações indicadas no respectivo termo aditivo. Assim, o documento apresentado na mov. 316 comprova a baixa das restrições, mas não permite concluir, de forma inequívoca, que tenha sido efetivada a alteração cadastral das operações, providência que também integra a obrigação de fazer determinada por este Juízo. Considerando, ainda, que a controvérsia se prolonga nos autos e que a regularização cadastral constitui providência distinta da simples baixa das restrições, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente se foi efetivada a alteração cadastral das operações financeiras abaixo discriminadas, originalmente registradas em nome de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE. FCO nº 40/06689; Operação nº 40/06430-1; Operação nº 40/07619-9; Operação nº 40/0776. Deverá o banco informar, especificamente, se as referidas operações foram desvinculadas do cadastro de BRAZ DE ANDRADE e NOEME IZABEL DE ANDRADE, adequadamente vinculadas aos responsáveis indicados no título judicial NILVA CRUVINEL ITACARAMBY E VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY, apresentando os documentos comprobatórios da providência. Ressalte-se que a presente intimação possui finalidade exclusivamente instrutória e de verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não se destinando à renovação da intimação pessoal para fins de incidência da multa anteriormente fixada, uma vez que essa finalidade já foi atendida com a intimação determinada na mov. 307 e efetivada na mov. 315. Após, voltem os autos conclusos para análise do efetivo cumprimento da obrigação e, se for o caso, para apreciação da incidência da multa anteriormente fixada. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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