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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5106268-03.2026.8.09.0051 Parte autora: Rogerio Batista Matias Dos Santos Parte requerida: Gold Green Indústria E Comercio Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ROGERIO BATISTA MATIAS DOS SANTOS em face de GOLD GREEN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e BFS FOODS LTDA. Após a citação da requerida e a ausência de pagamento do débito, foram deferidas pesquisas de bens mediante o uso dos sistemas conveniados ao Tribunal (mov. 25), sendo inseridas restrições aos veículos pertencentes às executadas via RENAJUD (mov. 32), bem como investigações patrimoniais (mov. 33). No mov. 35, a parte executada comparece requerendo a suspensão dos atos constritivos por ocasião de ordem determinada no agravo de instrumento n. 5672860-69.2026.8.09.0051, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução n. 5412541-22.2026.8.09.0051. Pois bem. Considerando que a tutela recursal proferida no agravo de instrumento foi proferida antes da decisão de mov. 25, verifica-se a necessidade de refluir do ato e sobrestar seus efeitos, a fim cumprir à determinação judicial de segundo grau. Ante o exposto, determino a paralisação das pesquisas promovidas, inclusive a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo que, se houver valor bloqueado, este deverá ser imediatamente disponibilizado na conta do titular. Caso valores já tenham sido transferidos, deverão ser restituídos à parte executada, mediante expedição de alvará, após os dados bancários serem fornecidos. Determino também que sejam removidas as restrições inseridas nos automóveis indicados no mov. 32, porquanto autorizadas e realizadas após determinação de suspensão de tais medidas. Remetam-se os autos à CENOPES para que cumpra os comandos acimas. Suspenda-se o andamento do presente processo até decisão ulterior em sentido contrário. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2
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