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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5106177-19.2022.8.24.0023/SCAUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014)
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
RÉU: LAURO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA ADRIANA BION (OAB SC062747)
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962)
RÉU: EDILSON EVERSON TREVISAN
ADVOGADO(A): MARCIA ALINE PACHECO DE MEDEIROS (OAB SC060559)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ? STAR e condenar EDILSON EVERSON TREVISAN e LAURO LUIZ DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), quantia sobre a qual incidem, de 05/01/2022, data do efetivo desembolso, a 29/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, a título de juros de mora, vedada, nesse período, a cumulação com qualquer índice de correção monetária, e, de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), considerado igual a zero, no período de referência, o resultado eventualmente negativo; b) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção de LAURO LUIZ DA SILVA (evento 38, CONT1); c) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção de EDILSON EVERSON TREVISAN (evento 55, CONT1); d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e) condenar a autora e os réus, estes solidariamente, ao pagamento das custas processuais da ação principal, na proporção de 45% para a autora e 55% para os réus; f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; g) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre R$ 2.492,03 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e três centavos), corrigidos monetariamente desde 03/10/2022, rateados em partes iguais entre os patronos de EDILSON EVERSON TREVISAN e os de LAURO LUIZ DA SILVA, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; h) condenar EDILSON EVERSON TREVISAN ao pagamento das custas processuais da reconvenção que ajuizou e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional; i) condenar LAURO LUIZ DA SILVA ao pagamento das custas processuais da reconvenção que ajuizou e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.