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5106119-06.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5106119-06.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SONIA MARIA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA MARIA COSTA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1256509012, limitando-os à taxa média de mercado da série nº 25464 do Banco Central do Brasil vigente em outubro de 2023, correspondente a 5,47% ao mês; b) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1261006780, limitando-os à taxa média de mercado da série nº 25464 do Banco Central do Brasil vigente em fevereiro de 2024, correspondente a 5,58% ao mês; c) MANTER a taxa remuneratória de 6,69% ao mês estipulada no contrato nº 1256219246, rejeitando o pedido de revisão dessa operação; d) DETERMINAR o recálculo dos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença; e) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior nos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante prévia compensação com eventual saldo devedor e restituição de saldo credor caso existente; f) DETERMINAR que os valores pagos indevidamente sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observada a legislação aplicável e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com juros moratórios a partir da citação; g) DESCARACTERIZAR A MORA em relação aos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, afastando, durante o período correspondente, os efeitos moratórios incidentes sobre valores apurados mediante os encargos declarados abusivos; h) MANTER, quanto ao contrato nº 1256219246, os efeitos contratuais do eventual inadimplemento, ausente reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade; i) REJEITAR os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte suportar 50% da verba devida ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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