Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5106119-06.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SONIA MARIA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA MARIA COSTA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1256509012, limitando-os à taxa média de mercado da série nº 25464 do Banco Central do Brasil vigente em outubro de 2023, correspondente a 5,47% ao mês; b) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1261006780, limitando-os à taxa média de mercado da série nº 25464 do Banco Central do Brasil vigente em fevereiro de 2024, correspondente a 5,58% ao mês; c) MANTER a taxa remuneratória de 6,69% ao mês estipulada no contrato nº 1256219246, rejeitando o pedido de revisão dessa operação; d) DETERMINAR o recálculo dos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença; e) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior nos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante prévia compensação com eventual saldo devedor e restituição de saldo credor caso existente; f) DETERMINAR que os valores pagos indevidamente sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observada a legislação aplicável e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com juros moratórios a partir da citação; g) DESCARACTERIZAR A MORA em relação aos contratos nº 1256509012 e nº 1261006780, afastando, durante o período correspondente, os efeitos moratórios incidentes sobre valores apurados mediante os encargos declarados abusivos; h) MANTER, quanto ao contrato nº 1256219246, os efeitos contratuais do eventual inadimplemento, ausente reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade; i) REJEITAR os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte suportar 50% da verba devida ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.