Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SERVIDORES E NÃO REPASSADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. DOLO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Carmo do Rio Verde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Delson José Santos. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento dos servidores e não repassadas ao sistema previdenciário constituem valores pertencentes a terceiros, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria má-fé, consciência da ilicitude e dolo específico. Requer o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes para dar provimento à apelação e julgar procedente a ação de improbidade, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, nos exatos termos formulados pelo embargante, a natureza das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas como elemento demonstrativo do dolo específico; e (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou exige manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para o reexame do mérito ou para a reforma da decisão em razão do inconformismo da parte.
4. O acórdão enfrenta suficientemente a questão determinante para o julgamento da ação de improbidade ao examinar a necessidade de comprovação do dolo específico à luz da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
5. O conjunto probatório, inclusive o resultado do inquérito policial que não identificou indícios de fraude ou apropriação de valores, não demonstra a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
6. A ausência de resposta específica ao argumento de que as contribuições previdenciárias descontadas constituem verba pertencente a terceiros não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia e afastar a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade.
7. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia.
8. A pretensão de obter nova apreciação da natureza da verba previdenciária para extrair dessa circunstância a comprovação do dolo específico busca rediscutir o mérito e modificar conclusão já adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida, incidindo o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de argumento da parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a questão jurídica determinante do julgamento. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a inferência do dolo específico exclusivamente a partir da natureza da verba previdenciária não repassada quando o conjunto probatório não comprova esse elemento subjetivo. 4. O prequestionamento prescinde da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; RITJGO, art. 138, XXXI, “k”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, RHC nº 199.919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024, publ. 23.04.2024; TJMG, Embargos de Declaração nº 0004570-10.2018.8.13.0568, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2026, publ. 02.06.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106076-35.2023.8.09.0032
COMARCA DE ORIGEM: CERES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
EMBARGADO: DELSON JOSÉ SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE em face do acórdão proferido no evento 118, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra DELSON JOSÉ SANTOS.
A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria se debruçado sobre a tese da natureza jurídica específica da verba previdenciária retida como fator determinante para a comprovação do dolo.
Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a reexaminar o mérito da causa ou a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
No caso em tela, não se vislumbra a omissão apontada.
O acórdão embargado analisou de forma exauriente a questão central devolvida no apelo, qual seja, a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021.
A decisão colegiada foi clara ao assentar que, no caso concreto, o conjunto probatório – incluindo o resultado de inquérito policial que não encontrou indícios de fraude ou apropriação de valores – era insuficiente para demonstrar a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", exigida pelo art. 1º, § 2º, da referida lei.
O fato de o acórdão não ter rebatido o argumento da "apropriação de verba de terceiro" nos exatos termos propostos pelo recorrente não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que foi devidamente feito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
De qualquer forma, não houve apropriação de valores pertencentes a terceiros. Não há nenhuma prova de que o réu tenha se apropriado dos valores. Consta claramente do voto que "não foram encontrados indícios de dolo, fraude ou apropriação de valores na redução da contribuição do PASEP do Município de Carmo do Rio Verde/GO".
Houve sim o entendimento de que ocorreu má gestão ou irregularidade da gestão, como a quitação de passivos de administrações anteriores.
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito e a reforma do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada pelo Colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada . A pretensão de reabrir debate sobre teses jurídicas já enfrentadas, a pretexto de apontar omissões ou outros vícios, desvirtua a finalidade do recurso, cujo escopo é, tão somente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00045701020188130568, Relator.: Des .(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 01/06/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026)
Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que, para sua configuração, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mas apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.
Como demonstrado, todas as questões tidas por omissas foram, na verdade, devidamente analisadas e rechaçadas pelo colegiado. Assim, a matéria encontra-se implicitamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra a tese do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço, porém rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5106076-35.2023.8.09.0032.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SERVIDORES E NÃO REPASSADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. DOLO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Carmo do Rio Verde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Delson José Santos. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento dos servidores e não repassadas ao sistema previdenciário constituem valores pertencentes a terceiros, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria má-fé, consciência da ilicitude e dolo específico. Requer o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes para dar provimento à apelação e julgar procedente a ação de improbidade, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, nos exatos termos formulados pelo embargante, a natureza das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas como elemento demonstrativo do dolo específico; e (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou exige manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para o reexame do mérito ou para a reforma da decisão em razão do inconformismo da parte.
4. O acórdão enfrenta suficientemente a questão determinante para o julgamento da ação de improbidade ao examinar a necessidade de comprovação do dolo específico à luz da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
5. O conjunto probatório, inclusive o resultado do inquérito policial que não identificou indícios de fraude ou apropriação de valores, não demonstra a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
6. A ausência de resposta específica ao argumento de que as contribuições previdenciárias descontadas constituem verba pertencente a terceiros não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia e afastar a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade.
7. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia.
8. A pretensão de obter nova apreciação da natureza da verba previdenciária para extrair dessa circunstância a comprovação do dolo específico busca rediscutir o mérito e modificar conclusão já adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida, incidindo o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de argumento da parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a questão jurídica determinante do julgamento. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a inferência do dolo específico exclusivamente a partir da natureza da verba previdenciária não repassada quando o conjunto probatório não comprova esse elemento subjetivo. 4. O prequestionamento prescinde da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; RITJGO, art. 138, XXXI, “k”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, RHC nº 199.919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024, publ. 23.04.2024; TJMG, Embargos de Declaração nº 0004570-10.2018.8.13.0568, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2026, publ. 02.06.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106076-35.2023.8.09.0032
COMARCA DE ORIGEM: CERES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
EMBARGADO: DELSON JOSÉ SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE em face do acórdão proferido no evento 118, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra DELSON JOSÉ SANTOS.
A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria se debruçado sobre a tese da natureza jurídica específica da verba previdenciária retida como fator determinante para a comprovação do dolo.
Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a reexaminar o mérito da causa ou a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
No caso em tela, não se vislumbra a omissão apontada.
O acórdão embargado analisou de forma exauriente a questão central devolvida no apelo, qual seja, a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021.
A decisão colegiada foi clara ao assentar que, no caso concreto, o conjunto probatório – incluindo o resultado de inquérito policial que não encontrou indícios de fraude ou apropriação de valores – era insuficiente para demonstrar a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", exigida pelo art. 1º, § 2º, da referida lei.
O fato de o acórdão não ter rebatido o argumento da "apropriação de verba de terceiro" nos exatos termos propostos pelo recorrente não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que foi devidamente feito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
De qualquer forma, não houve apropriação de valores pertencentes a terceiros. Não há nenhuma prova de que o réu tenha se apropriado dos valores. Consta claramente do voto que "não foram encontrados indícios de dolo, fraude ou apropriação de valores na redução da contribuição do PASEP do Município de Carmo do Rio Verde/GO".
Houve sim o entendimento de que ocorreu má gestão ou irregularidade da gestão, como a quitação de passivos de administrações anteriores.
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito e a reforma do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada pelo Colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada . A pretensão de reabrir debate sobre teses jurídicas já enfrentadas, a pretexto de apontar omissões ou outros vícios, desvirtua a finalidade do recurso, cujo escopo é, tão somente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00045701020188130568, Relator.: Des .(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 01/06/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026)
Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que, para sua configuração, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mas apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.
Como demonstrado, todas as questões tidas por omissas foram, na verdade, devidamente analisadas e rechaçadas pelo colegiado. Assim, a matéria encontra-se implicitamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra a tese do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço, porém rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5106076-35.2023.8.09.0032.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator