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5106075-85.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5106075-85.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: CLARO S/A APELADO: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por CLARO S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais” ajuizada por JORGE HENRIQUE DOS SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), o requerente relatou que, ao consultar a plataforma SERASA CONSUMIDOR, constatou a existência de um débito de R$ 121,71 em seu nome, referente a um suposto contrato com a requerida. Afirmou ter entrado em contato com a empresa, momento em que contestou a dívida por desconhecer a contratação do serviço. Alegou que a cobrança é indevida, fruto de fraude, e configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois nunca solicitou ou autorizou o serviço. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que as demais anotações em seu nome estão sendo questionadas judicialmente. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 33), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito em nome da parte autora, decorrente da relação apontada com a ré, no valor de R$ 121,71, referente ao contrato 162740272-162740272001, e, por consequência, determinar a retirada dos dados da parte autora (nome, CPF), do SERASA LIMPA NOME. Expeça-se o ofício necessário. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§3º]. A parte requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, permanecendo inalterada a sentença. Irresignada com o desfecho em primeiro grau, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 48). Em suas razões, a Claro S/A sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a contratação foi devidamente comprovada pela gravação da chamada telefônica, na qual o apelado teria anuído expressamente ao plano, bem como pelos registros sistêmicos que demonstrariam a habilitação da linha. Acrescenta que a contratação de serviço de telefonia móvel não exige instrumento escrito para sua validade, nos termos do art. 107 do Código Civil, de modo que a gravação da chamada constitui meio de prova legítimo da manifestação de vontade. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que a cobrança seria regular e teria ocorrido em ambiente privado de negociação, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição pública do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito, circunstância que, segundo afirma, afastaria o dever de indenizar. Defende, que os registros sistêmicos e a gravação da chamada, submetidos à regulamentação da ANATEL, possuem presunção de veracidade e não foram desconstituídos pelo apelado. No tocante aos ônus sucumbenciais, argumenta que a distribuição promovida na sentença foi desproporcional, uma vez que o apelado sucumbiu no pedido de maior expressão econômica, consistente na indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, tendo obtido êxito apenas quanto à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 121,71, o que, em sua compreensão, configura sucumbência mínima da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua sucumbência mínima ou, sucessivamente, para que os honorários advocatícios a seu cargo incidam apenas sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, correspondente a R$ 121,71. Preparo comprovado (mov. 3). Intimado (mov. 50), o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos (mov. 54). 2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 3. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 48 – arq. 3), CONHEÇO do recurso de apelação. 4. DO RECURSO 4.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se às controvérsias acerca da comprovação e validade da contratação do serviço de telefonia, especialmente à luz da gravação telefônica e dos registros sistêmicos apresentados pela ré, da consequente exigibilidade do débito de R$ 121,71, da regularidade da cobrança realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e da distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto à alegada sucumbência mínima da apelante e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4.2. Da validade da contratação e da exigibilidade do débito A controvérsia central consiste em definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado. Em análise detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que embora a sentença tenha concluído pela inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que não foi apresentado instrumento contratual escrito e de que não estaria suficientemente demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar o fato constitutivo da relação jurídica por ela afirmada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O aludido encargo, contudo, não pressupõe necessariamente a apresentação de instrumento contratual escrito, porquanto, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. No caso concreto, a gravação telefônica juntada no mov. 19, arquivo 2, revela elementos suficientes para comprovar a formação do vínculo contratual. Da análise do conteúdo do áudio, com duração aproximada de 29 minutos, verifica-se que, durante o atendimento, foram confirmados diversos dados pessoais do autor, entre eles CPF, RG, data de nascimento, filiação, endereço residencial e a informação de que não possuía endereço eletrônico. Constata-se, ainda, que o apelado foi auxiliado durante o atendimento por sua filha Raíssa, então menor de idade e usuária da linha telefônica objeto da contratação, oportunidade em que foi promovida a portabilidade do número para a operadora Claro. Cumpre realçar que a extensão e o conteúdo da gravação também evidenciam que o atendimento não se limitou a confirmações genéricas ou respostas isoladas, pois houve esclarecimento dos termos da contratação, detalhamento do plano ofertado, informações pertinentes à prestação do serviço e, ao final, confirmação da adesão. Desse modo, a gravação constitui prova direta da manifestação de vontade, particularmente porque os dados pessoais confirmados ao longo da chamada apresentam correspondência com aqueles atribuídos ao autor, ao mesmo tempo em que a dinâmica do atendimento demonstra conhecimento específico sobre a linha telefônica e sobre a pessoa que dela fazia uso. Portanto, não há mera tela sistêmica produzida unilateralmente pela fornecedora, mas registro sonoro prolongado da própria formação do vínculo negocial, corroborado pelos registros internos referentes à habilitação da linha e à portabilidade do serviço. Nesse contexto, a ausência de instrumento físico assinado não permite, isoladamente, afastar a contratação, pois o contrato não se confunde com o documento destinado a representá-lo, sobretudo quando a manifestação de vontade foi registrada por outro meio probatório juridicamente admissível. A propósito, este Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de contratação realizada por telefone quando o registro de áudio evidencia consentimento livre e esclarecido do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS POR MEIO TELEFÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A parte ré apresentou robusto conjunto probatório, especialmente gravação de áudio, no qual o consumidor confirma seus dados pessoais e manifesta consentimento livre e consciente quanto aos termos da contratação. 4. Não houve impugnação específica à autenticidade do áudio nem produção de prova capaz de infirmar sua veracidade, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou falsidade. 5. A contratação por meio eletrônico, telefônico ou digital possui validade jurídica, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da informação adequada (...). TJGO, Apelação Cível nº 5585185-69.2024.8.09.0041, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publicado em 25/06/2025 (g.n.). Em hipótese ainda mais próxima à destes autos, envolvendo serviço de telefonia e portabilidade de linha, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora comprovar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A gravação da contratação demonstra a manifestação de vontade do consumidor para realização da portabilidade da linha telefônica, inclusive com escolha da forma de recebimento das faturas, evidenciando participação consciente na formação do contrato. (...) 7. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. TJGO, Apelação Cível nº 5747117-40.2025.8.09.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 24/07/2026 (g.n.). A similitude é evidente, pois, também no presente caso, a gravação não apenas identifica o consumidor mediante confirmação de dados pessoais, como demonstra sua participação na portabilidade da linha e na contratação do plano correspondente. Consequentemente, reconhecida a regular formação da relação contratual, mostra-se legítimo o débito de R$ 121,71 dela decorrente, não subsistindo fundamento para a declaração de inexigibilidade nem para a determinação de retirada das informações relativas à obrigação da plataforma Serasa Limpa Nome. Impõe-se, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais relacionadas à regularidade da cobrança e à sucumbência mínima da apelante, uma vez que formuladas de maneira subsidiária à manutenção, total ou parcial, do capítulo que declarou inexigível o débito. 4.3. Do redimensionamento dos ônus sucumbenciais A reforma da sentença, com a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, altera necessariamente a distribuição dos ônus da sucumbência. A sentença havia reconhecido a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, uma vez afastado o único capítulo em que o autor havia obtido êxito, consistente na declaração de inexigibilidade do débito e na retirada de seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome, passa ele a sucumbir integralmente na demanda. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe, portanto, ao autor suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido recurso de apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a exigibilidade do débito de R$ 121,71. Redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5106075-85.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: CLARO S/A APELADO: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por CLARO S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais” ajuizada por JORGE HENRIQUE DOS SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), o requerente relatou que, ao consultar a plataforma SERASA CONSUMIDOR, constatou a existência de um débito de R$ 121,71 em seu nome, referente a um suposto contrato com a requerida. Afirmou ter entrado em contato com a empresa, momento em que contestou a dívida por desconhecer a contratação do serviço. Alegou que a cobrança é indevida, fruto de fraude, e configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois nunca solicitou ou autorizou o serviço. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que as demais anotações em seu nome estão sendo questionadas judicialmente. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 33), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito em nome da parte autora, decorrente da relação apontada com a ré, no valor de R$ 121,71, referente ao contrato 162740272-162740272001, e, por consequência, determinar a retirada dos dados da parte autora (nome, CPF), do SERASA LIMPA NOME. Expeça-se o ofício necessário. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§3º]. A parte requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, permanecendo inalterada a sentença. Irresignada com o desfecho em primeiro grau, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 48). Em suas razões, a Claro S/A sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a contratação foi devidamente comprovada pela gravação da chamada telefônica, na qual o apelado teria anuído expressamente ao plano, bem como pelos registros sistêmicos que demonstrariam a habilitação da linha. Acrescenta que a contratação de serviço de telefonia móvel não exige instrumento escrito para sua validade, nos termos do art. 107 do Código Civil, de modo que a gravação da chamada constitui meio de prova legítimo da manifestação de vontade. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que a cobrança seria regular e teria ocorrido em ambiente privado de negociação, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição pública do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito, circunstância que, segundo afirma, afastaria o dever de indenizar. Defende, que os registros sistêmicos e a gravação da chamada, submetidos à regulamentação da ANATEL, possuem presunção de veracidade e não foram desconstituídos pelo apelado. No tocante aos ônus sucumbenciais, argumenta que a distribuição promovida na sentença foi desproporcional, uma vez que o apelado sucumbiu no pedido de maior expressão econômica, consistente na indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, tendo obtido êxito apenas quanto à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 121,71, o que, em sua compreensão, configura sucumbência mínima da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua sucumbência mínima ou, sucessivamente, para que os honorários advocatícios a seu cargo incidam apenas sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, correspondente a R$ 121,71. Preparo comprovado (mov. 3). Intimado (mov. 50), o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos (mov. 54). 2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 3. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 48 – arq. 3), CONHEÇO do recurso de apelação. 4. DO RECURSO 4.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se às controvérsias acerca da comprovação e validade da contratação do serviço de telefonia, especialmente à luz da gravação telefônica e dos registros sistêmicos apresentados pela ré, da consequente exigibilidade do débito de R$ 121,71, da regularidade da cobrança realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e da distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto à alegada sucumbência mínima da apelante e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4.2. Da validade da contratação e da exigibilidade do débito A controvérsia central consiste em definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado. Em análise detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que embora a sentença tenha concluído pela inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que não foi apresentado instrumento contratual escrito e de que não estaria suficientemente demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbia à fornecedora demonstrar o fato constitutivo da relação jurídica por ela afirmada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O aludido encargo, contudo, não pressupõe necessariamente a apresentação de instrumento contratual escrito, porquanto, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. No caso concreto, a gravação telefônica juntada no mov. 19, arquivo 2, revela elementos suficientes para comprovar a formação do vínculo contratual. Da análise do conteúdo do áudio, com duração aproximada de 29 minutos, verifica-se que, durante o atendimento, foram confirmados diversos dados pessoais do autor, entre eles CPF, RG, data de nascimento, filiação, endereço residencial e a informação de que não possuía endereço eletrônico. Constata-se, ainda, que o apelado foi auxiliado durante o atendimento por sua filha Raíssa, então menor de idade e usuária da linha telefônica objeto da contratação, oportunidade em que foi promovida a portabilidade do número para a operadora Claro. Cumpre realçar que a extensão e o conteúdo da gravação também evidenciam que o atendimento não se limitou a confirmações genéricas ou respostas isoladas, pois houve esclarecimento dos termos da contratação, detalhamento do plano ofertado, informações pertinentes à prestação do serviço e, ao final, confirmação da adesão. Desse modo, a gravação constitui prova direta da manifestação de vontade, particularmente porque os dados pessoais confirmados ao longo da chamada apresentam correspondência com aqueles atribuídos ao autor, ao mesmo tempo em que a dinâmica do atendimento demonstra conhecimento específico sobre a linha telefônica e sobre a pessoa que dela fazia uso. Portanto, não há mera tela sistêmica produzida unilateralmente pela fornecedora, mas registro sonoro prolongado da própria formação do vínculo negocial, corroborado pelos registros internos referentes à habilitação da linha e à portabilidade do serviço. Nesse contexto, a ausência de instrumento físico assinado não permite, isoladamente, afastar a contratação, pois o contrato não se confunde com o documento destinado a representá-lo, sobretudo quando a manifestação de vontade foi registrada por outro meio probatório juridicamente admissível. A propósito, este Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de contratação realizada por telefone quando o registro de áudio evidencia consentimento livre e esclarecido do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS POR MEIO TELEFÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A parte ré apresentou robusto conjunto probatório, especialmente gravação de áudio, no qual o consumidor confirma seus dados pessoais e manifesta consentimento livre e consciente quanto aos termos da contratação. 4. Não houve impugnação específica à autenticidade do áudio nem produção de prova capaz de infirmar sua veracidade, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou falsidade. 5. A contratação por meio eletrônico, telefônico ou digital possui validade jurídica, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da informação adequada (...). TJGO, Apelação Cível nº 5585185-69.2024.8.09.0041, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publicado em 25/06/2025 (g.n.). Em hipótese ainda mais próxima à destes autos, envolvendo serviço de telefonia e portabilidade de linha, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora comprovar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A gravação da contratação demonstra a manifestação de vontade do consumidor para realização da portabilidade da linha telefônica, inclusive com escolha da forma de recebimento das faturas, evidenciando participação consciente na formação do contrato. (...) 7. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. TJGO, Apelação Cível nº 5747117-40.2025.8.09.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 24/07/2026 (g.n.). A similitude é evidente, pois, também no presente caso, a gravação não apenas identifica o consumidor mediante confirmação de dados pessoais, como demonstra sua participação na portabilidade da linha e na contratação do plano correspondente. Consequentemente, reconhecida a regular formação da relação contratual, mostra-se legítimo o débito de R$ 121,71 dela decorrente, não subsistindo fundamento para a declaração de inexigibilidade nem para a determinação de retirada das informações relativas à obrigação da plataforma Serasa Limpa Nome. Impõe-se, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais relacionadas à regularidade da cobrança e à sucumbência mínima da apelante, uma vez que formuladas de maneira subsidiária à manutenção, total ou parcial, do capítulo que declarou inexigível o débito. 4.3. Do redimensionamento dos ônus sucumbenciais A reforma da sentença, com a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, altera necessariamente a distribuição dos ônus da sucumbência. A sentença havia reconhecido a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, uma vez afastado o único capítulo em que o autor havia obtido êxito, consistente na declaração de inexigibilidade do débito e na retirada de seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome, passa ele a sucumbir integralmente na demanda. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe, portanto, ao autor suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido recurso de apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a exigibilidade do débito de R$ 121,71. Redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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