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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5105951-28.2026.8.09.0011
Requerente: Juliana Adalta Batista
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JULIANA ADALTA BATISTA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora sustenta, na petição inicial (ev. 1), que seu nome foi incluído pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, na categoria “vencido”, sem a devida notificação prévia. Defende que tal registro possui natureza restritiva e tem prejudicado seu acesso ao crédito. Requer, em síntese, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após determinação para comparecimento em juízo a fim de ratificar os poderes outorgados (ev. 6), a autora cumpriu a diligência (ev. 9). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida (ev. 11), foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (ev. 15).
Em decisão de ev. 17, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação no ev. 36, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação regulatória. Argumentou que o SCR não se equipara a órgãos de restrição ao crédito, sendo um cadastro de natureza sigilosa. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e de dano moral.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 38).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 41.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 42), a parte autora manifestou-se no ev. 47 e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 48).
É o relatório. Passo a decidir.
Os autos se encontram suficientemente instruídos, estando presentes os elementos necessários para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental já produzida se mostra apta à formação do convencimento deste Juízo.
Passo à análise das preliminares.
Da alegada ausência de pretensão resistida.
A preliminar igualmente não procede.
O direito constitucional de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia junto à instituição financeira não afasta a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, destaca-se que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita.
A requerida não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera alegação genérica é insuficiente para a revogação do benefício já concedido.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)."
Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
O cerne dos autos restringe-se a verificar se o envio, pela instituição financeira, das informações relativas à operação de crédito da parte autora ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do registro e eventual compensação por danos morais.
É incontroverso que o nome da parte autora consta no SCR, com indicação de operações vencidas entre 2023 e 2025 (ev. 1, arquivo 10). Discute-se, contudo, a necessidade de notificação prévia e a possibilidade jurídica de exclusão do registro, bem como a ocorrência de eventual dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido diz respeito à suposta ilicitude da anotação no sistema do Banco Central.
O SCR integra o SISBACEN e tem natureza eminentemente regulatória, destinado ao monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro nacional, não se equiparando a cadastros restritivos de proteção ao crédito como SPC, SERASA ou Boa Vista.
Seu acesso é limitado às instituições financeiras e somente mediante autorização expressa do cliente, conforme art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Além disso, a inclusão das operações no SCR é obrigatória, independentemente de estarem vencidas, vincendas, pagas ou em prejuízo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma Resolução. Assim, a instituição financeira não possui discricionariedade para deixar de reportar a operação, tampouco para proceder à "exclusão" pretendida pelo consumidor.
A ausência de notificação prévia, ainda que arguida, não gera prejuízo efetivo, pois o sistema não produz publicidade externa e só pode ser consultado com autorização do próprio consumidor. Por essa razão, não se aplica ao caso a Súmula 359/STJ, pois o SCR não é cadastro de proteção ao crédito.
Importante frisar que o SCR possui natureza histórica. Isso significa que, mesmo após o pagamento, permanecem registradas as posições referentes aos meses em que havia inadimplência, sendo atualizados apenas os períodos subsequentes.
O próprio Banco Central esclarece, em suas orientações ao público, que "o sistema não limpa o histórico [...] um pagamento não altera posições passadas, apenas posições futuras".
Nesse contexto, a anotação discutida revela-se verídica e devida, não havendo previsão normativa para sua supressão. A exclusão retroativa violaria a finalidade regulatória do sistema e comprometeria sua integridade.
Além disso, não houve efetiva impugnação à existência da dívida que originou o apontamento, concentrando-se a autora na tese da ausência de notificação prévia, tampouco demonstração de efetivo prejuízo decorrente da informação registral.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido: (i) a impossibilidade de exclusão de registros históricos do SCR; (ii) a ausência de dano moral pela simples anotação em razão de obrigação regulatória; e (iii) a aplicabilidade da Súmula 385/STJ quando há registros preexistentes.
Exemplificativamente:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento realizado no SCR e indenização por dano moral.
2. Inconformado, o recorrente alega que a inexistência de prévia notificação do consumidor para lançamento das informações no SCR e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.
3. No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8 .078/90).
5. O sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
6. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR.
7. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação.
8. A situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição credora ao SISBACEN são injustificadas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
9. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, com a ressalva do art . 98, § 3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJ-GO 51544854820248090051, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024).
Ademais, esse também é o entendimento na jurisprudência nacional, vejamos:
BANCÁRIO. Ação de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Cadastro no sistema SCR/BACEN. Sentença de procedência. Recursos das partes. Danos morais não configurados. Sistema informativo. Informações sigilosas. Acesso vinculado a autorização prévia do cliente. Ausência de violação de direitos de personalidade. Sucumbência recíproca e adequação das verbas correlatas. Recurso do réu provido, prejudicado o apelo do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146501920248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2025)
Diante desse cenário, verifica-se que a instituição financeira apenas cumpriu determinação normativa, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Da mesma forma, não há base legal para determinar a exclusão — total ou retroativa — do registro.
Assim, o pleito de "retirada" mostra-se juridicamente inviável, porquanto o Sistema de Informações de Crédito – SCR possui caráter eminentemente regulatório e histórico, não admitindo a eliminação de dados fidedignos referentes a períodos pretéritos, mas apenas a atualização das informações para os ciclos subsequentes após o eventual adimplemento. Pelas mesmas razões, não subsiste, igualmente, pretensão indenizatória por danos morais fundada unicamente nesses argumentos.
Ressalto que este Juízo, à luz da evolução jurisprudencial mais recente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedeu à adequação de seu entendimento para alinhamento às diretrizes adotadas pela Corte Estadual. Tal ajuste interpretativo decorre do necessário respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando uniformidade na aplicação do direito e estabilidade das decisões proferidas por este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5105951-28.2026.8.09.0011
Requerente: Juliana Adalta Batista
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JULIANA ADALTA BATISTA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora sustenta, na petição inicial (ev. 1), que seu nome foi incluído pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, na categoria “vencido”, sem a devida notificação prévia. Defende que tal registro possui natureza restritiva e tem prejudicado seu acesso ao crédito. Requer, em síntese, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após determinação para comparecimento em juízo a fim de ratificar os poderes outorgados (ev. 6), a autora cumpriu a diligência (ev. 9). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida (ev. 11), foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (ev. 15).
Em decisão de ev. 17, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação no ev. 36, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação regulatória. Argumentou que o SCR não se equipara a órgãos de restrição ao crédito, sendo um cadastro de natureza sigilosa. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e de dano moral.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 38).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 41.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 42), a parte autora manifestou-se no ev. 47 e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 48).
É o relatório. Passo a decidir.
Os autos se encontram suficientemente instruídos, estando presentes os elementos necessários para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental já produzida se mostra apta à formação do convencimento deste Juízo.
Passo à análise das preliminares.
Da alegada ausência de pretensão resistida.
A preliminar igualmente não procede.
O direito constitucional de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia junto à instituição financeira não afasta a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, destaca-se que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita.
A requerida não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera alegação genérica é insuficiente para a revogação do benefício já concedido.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)."
Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
O cerne dos autos restringe-se a verificar se o envio, pela instituição financeira, das informações relativas à operação de crédito da parte autora ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do registro e eventual compensação por danos morais.
É incontroverso que o nome da parte autora consta no SCR, com indicação de operações vencidas entre 2023 e 2025 (ev. 1, arquivo 10). Discute-se, contudo, a necessidade de notificação prévia e a possibilidade jurídica de exclusão do registro, bem como a ocorrência de eventual dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido diz respeito à suposta ilicitude da anotação no sistema do Banco Central.
O SCR integra o SISBACEN e tem natureza eminentemente regulatória, destinado ao monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro nacional, não se equiparando a cadastros restritivos de proteção ao crédito como SPC, SERASA ou Boa Vista.
Seu acesso é limitado às instituições financeiras e somente mediante autorização expressa do cliente, conforme art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Além disso, a inclusão das operações no SCR é obrigatória, independentemente de estarem vencidas, vincendas, pagas ou em prejuízo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma Resolução. Assim, a instituição financeira não possui discricionariedade para deixar de reportar a operação, tampouco para proceder à "exclusão" pretendida pelo consumidor.
A ausência de notificação prévia, ainda que arguida, não gera prejuízo efetivo, pois o sistema não produz publicidade externa e só pode ser consultado com autorização do próprio consumidor. Por essa razão, não se aplica ao caso a Súmula 359/STJ, pois o SCR não é cadastro de proteção ao crédito.
Importante frisar que o SCR possui natureza histórica. Isso significa que, mesmo após o pagamento, permanecem registradas as posições referentes aos meses em que havia inadimplência, sendo atualizados apenas os períodos subsequentes.
O próprio Banco Central esclarece, em suas orientações ao público, que "o sistema não limpa o histórico [...] um pagamento não altera posições passadas, apenas posições futuras".
Nesse contexto, a anotação discutida revela-se verídica e devida, não havendo previsão normativa para sua supressão. A exclusão retroativa violaria a finalidade regulatória do sistema e comprometeria sua integridade.
Além disso, não houve efetiva impugnação à existência da dívida que originou o apontamento, concentrando-se a autora na tese da ausência de notificação prévia, tampouco demonstração de efetivo prejuízo decorrente da informação registral.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido: (i) a impossibilidade de exclusão de registros históricos do SCR; (ii) a ausência de dano moral pela simples anotação em razão de obrigação regulatória; e (iii) a aplicabilidade da Súmula 385/STJ quando há registros preexistentes.
Exemplificativamente:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento realizado no SCR e indenização por dano moral.
2. Inconformado, o recorrente alega que a inexistência de prévia notificação do consumidor para lançamento das informações no SCR e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.
3. No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8 .078/90).
5. O sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
6. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR.
7. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação.
8. A situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição credora ao SISBACEN são injustificadas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
9. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, com a ressalva do art . 98, § 3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJ-GO 51544854820248090051, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024).
Ademais, esse também é o entendimento na jurisprudência nacional, vejamos:
BANCÁRIO. Ação de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Cadastro no sistema SCR/BACEN. Sentença de procedência. Recursos das partes. Danos morais não configurados. Sistema informativo. Informações sigilosas. Acesso vinculado a autorização prévia do cliente. Ausência de violação de direitos de personalidade. Sucumbência recíproca e adequação das verbas correlatas. Recurso do réu provido, prejudicado o apelo do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146501920248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2025)
Diante desse cenário, verifica-se que a instituição financeira apenas cumpriu determinação normativa, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Da mesma forma, não há base legal para determinar a exclusão — total ou retroativa — do registro.
Assim, o pleito de "retirada" mostra-se juridicamente inviável, porquanto o Sistema de Informações de Crédito – SCR possui caráter eminentemente regulatório e histórico, não admitindo a eliminação de dados fidedignos referentes a períodos pretéritos, mas apenas a atualização das informações para os ciclos subsequentes após o eventual adimplemento. Pelas mesmas razões, não subsiste, igualmente, pretensão indenizatória por danos morais fundada unicamente nesses argumentos.
Ressalto que este Juízo, à luz da evolução jurisprudencial mais recente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedeu à adequação de seu entendimento para alinhamento às diretrizes adotadas pela Corte Estadual. Tal ajuste interpretativo decorre do necessário respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando uniformidade na aplicação do direito e estabilidade das decisões proferidas por este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.