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5105946-79.2020.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OMISSÕES SUPRIMIDAS. LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de indenização decorrente de tratamento odontológico. O embargante alega omissões e contradições quanto às respostas da perícia aos quesitos suplementares, à delimitação de sua responsabilidade profissional, aos danos materiais, ao julgamento da lide secundária decorrente de denunciação da lide e aos honorários sucumbenciais, além de alegar obscuridade quanto à extensão do prejuízo indenizável. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se o acórdão deixou de analisar as respostas da perita aos quesitos suplementares e se esses esclarecimentos alteram a conclusão sobre a responsabilidade profissional; 2.2. Aferir se houve omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide; 2.3. Definir se existe omissão ou obscuridade quanto à condenação por danos materiais; e 2.4. Verificar se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As respostas da perita aos quesitos suplementares integram o conjunto da prova pericial e, por terem sido expressamente suscitadas no processo, devem ser examinadas. Os esclarecimentos, contudo, não afastam a conclusão acerca da responsabilidade subjetiva do profissional, fundada na negligência quanto ao acompanhamento periodontal e às informações prestadas na fase inicial do tratamento. 3.2. O abandono posterior do tratamento pela paciente contribuiu para o agravamento do quadro e já foi considerado no reconhecimento da culpa concorrente, fixada em cinquenta por cento para cada parte. 3.3. A omissão quanto à lide secundária deve ser suprida. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais e a culpa do profissional denunciante, é cabível o direito de regresso correspondente à respectiva quota-parte da responsabilidade. 3.4. Não há omissão ou obscuridade quanto aos danos materiais. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e no recibo constantes dos autos, relativos ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa relacionada às lesões sofridas. 3.5. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a fixação dos honorários devidos pela autora aos patronos dos réus, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As respostas a quesitos suplementares que integrem a prova pericial e tenham sido oportunamente suscitadas devem ser examinadas no julgamento dos embargos de declaração. 2. O abandono posterior do tratamento pelo paciente não afasta a responsabilidade anteriormente reconhecida do profissional quando configurada culpa concorrente. 3. Reconhecida a responsabilidade do profissional e da clínica pelos atos praticados no tratamento, é cabível o direito de regresso na proporção da quota-parte de responsabilidade. 4. A sucumbência recíproca exige a fixação dos honorários devidos por cada parte, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 949; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 14, § 4º, e 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5105946-79.2020.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA EMBARGANTE : WESLEY HENRIQUE LAFORGA EMBARGADO : ERIBERTA RIBEIRO DE PAULA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Wesley Henrique Laforga em face do acórdão proferido no evento 229, que deu provimento, em parte, ao recurso de apelação manejado contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de indenização ajuizada por Eriberta Ribeiro de Paula. O embargante salienta a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega omissão quanto às respostas da perita judicial aos quesitos suplementares (evento 165), expressamente invocadas nas contrarrazões e, segundo afirma, aptas a infirmar a conclusão adotada. Assevera contradição interna, ao argumento de que o acórdão teria consignado a falta de encaminhamento para tratamento periodontal e, simultaneamente, reconhecido que a paciente recusou tratamento indicado em 2017. Destaca, ainda, omissão quanto à delimitação temporal do dever de acompanhamento e à sua especialidade profissional — ortodontia —, que não abrangeria os tratamentos periodontal e de reabilitação protética. Obtempera omissão e obscuridade quanto aos danos materiais, diante da utilização de simples orçamento, sem comprovação do desembolso, do termo inicial da correção monetária e da falta de delimitação da parcela do prejuízo causalmente relacionada à sua conduta. Por fim, alega omissão quanto ao julgamento da lide secundária, decorrente da denunciação da lide deferida no evento 34; ao arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus; e à natureza subjetiva de sua responsabilidade civil, afirmando violação ao artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a acolhida aos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar os supostos vícios apontados. A embargada não ofertou contrarrazões. ... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. No presente caso, o embargante alega uma série de vícios que, segundo afirma, maculam o acórdão. O embargante salienta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar as respostas da perita aos quesitos suplementares (evento 165) que, segundo enfatiza, infirmariam a conclusão acerca de sua responsabilidade. De fato, o acórdão embargado (evento 229) concentrou-se no laudo pericial principal (evento 153), sem analisar as respostas aos quesitos suplementares, embora submetidas ao contraditório e expressamente suscitadas nas contrarrazões (evento 196). A omissão deve ser suprida, pois tais esclarecimentos integram o trabalho pericial e são relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos quesitos suplementares, a perita esclareceu que: a – a desistência do tratamento decorreu da própria paciente (quesito 3); b – até 2017, a doença periodontal poderia estar controlada, sem queixas de mobilidade ou sensibilidade (quesito 4); c – houve agravamento do quadro entre 2017 e 2020, período em que a paciente permaneceu afastada do tratamento (quesito 5); e d – após 2017, cabia à requerente o controle da doença (quesito 6). Esses elementos, contudo, não alteram a conclusão central do acórdão. A responsabilidade subjetiva do embargante, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não decorreu da execução da técnica ortodôntica, mas da negligência na fase inicial do tratamento, a partir de 2012, consistente na falta de acompanhamento periodontal adequado e de informações claras acerca dos riscos e da necessidade de controle contínuo da doença preexistente e diagnosticada, conforme pontuado no laudo principal. Embora o abandono posterior do tratamento pela paciente tenha contribuído de forma relevante para o agravamento do quadro, essa circunstância já foi considerada no reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, apenas para integrar o acórdão com a análise das respostas aos quesitos suplementares (evento 165), mantida a conclusão quanto à culpa do profissional e à concorrência de culpas. Também procede a alegação de omissão quanto ao julgamento da lide secundária. O acórdão, embora tenha condenado solidariamente os réus, deixou de analisar a denunciação da lide da Clínica Dentária Itumbiara Ltda., deferida no evento 34. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a culpa do profissional denunciante, impõe-se a acolhida da pretensão regressiva, assegurando-se ao embargante o direito de regresso em face da denunciada, nos limites de sua quota-parte na responsabilidade. Quanto à omissão e obscuridade relativas aos danos materiais, a insurgência não procede. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e recibo agregados aos autos (evento 1), correspondentes ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa diretamente relacionada às lesões sofridas, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Em relação aos honorários sucumbenciais, o acórdão, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou os honorários devidos pelos réus, mas deixou de estabelecer a verba honorária devida pela autora aos patronos dos requeridos, em afronta ao artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação. Considerando o parcial provimento do apelo, a autora sucumbiu quanto aos danos estéticos e a parte das quantias postuladas a título de danos materiais e morais. Assim, fixo os honorários devidos pela embargada aos patronos dos embargantes em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões e obscuridades constatadas: a – integrar o acórdão com a análise das respostas aos quesitos suplementares do laudo pericial (evento 165), mantendo-se o reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte; b – julgar procedente a lide secundária, para reconhecer o direito de regresso do embargante em face da Clínica Dentária Itumbiara Ltda., correspondente a cinquenta por cento (50%) do montante que vier a despender para o cumprimento da condenação; c – redimensionar os ônus sucumbenciais, para condenar a autora (embargada) ao pagamento de honorários aos patronos dos réus, fixados em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e condenar os réus ao pagamento de honorários, também fixados em 10%, sobre o valor da condenação remanescente a título de danos morais. Mantenho inalterado os demais termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Determino, por fim, a republicação do acórdão, já integrado pela presente decisão, para todos os fins de direito. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5105946-79.2020.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA EMBARGANTE : WESLEY HENRIQUE LAFORGA EMBARGADO : ERIBERTA RIBEIRO DE PAULA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OMISSÕES SUPRIMIDAS. LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de indenização decorrente de tratamento odontológico. O embargante alega omissões e contradições quanto às respostas da perícia aos quesitos suplementares, à delimitação de sua responsabilidade profissional, aos danos materiais, ao julgamento da lide secundária decorrente de denunciação da lide e aos honorários sucumbenciais, além de alegar obscuridade quanto à extensão do prejuízo indenizável. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se o acórdão deixou de analisar as respostas da perita aos quesitos suplementares e se esses esclarecimentos alteram a conclusão sobre a responsabilidade profissional; 2.2. Aferir se houve omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide; 2.3. Definir se existe omissão ou obscuridade quanto à condenação por danos materiais; e 2.4. Verificar se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As respostas da perita aos quesitos suplementares integram o conjunto da prova pericial e, por terem sido expressamente suscitadas no processo, devem ser examinadas. Os esclarecimentos, contudo, não afastam a conclusão acerca da responsabilidade subjetiva do profissional, fundada na negligência quanto ao acompanhamento periodontal e às informações prestadas na fase inicial do tratamento. 3.2. O abandono posterior do tratamento pela paciente contribuiu para o agravamento do quadro e já foi considerado no reconhecimento da culpa concorrente, fixada em cinquenta por cento para cada parte. 3.3. A omissão quanto à lide secundária deve ser suprida. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais e a culpa do profissional denunciante, é cabível o direito de regresso correspondente à respectiva quota-parte da responsabilidade. 3.4. Não há omissão ou obscuridade quanto aos danos materiais. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e no recibo constantes dos autos, relativos ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa relacionada às lesões sofridas. 3.5. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a fixação dos honorários devidos pela autora aos patronos dos réus, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As respostas a quesitos suplementares que integrem a prova pericial e tenham sido oportunamente suscitadas devem ser examinadas no julgamento dos embargos de declaração. 2. O abandono posterior do tratamento pelo paciente não afasta a responsabilidade anteriormente reconhecida do profissional quando configurada culpa concorrente. 3. Reconhecida a responsabilidade do profissional e da clínica pelos atos praticados no tratamento, é cabível o direito de regresso na proporção da quota-parte de responsabilidade. 4. A sucumbência recíproca exige a fixação dos honorários devidos por cada parte, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 949; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 14, § 4º, e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OMISSÕES SUPRIMIDAS. LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de indenização decorrente de tratamento odontológico. O embargante alega omissões e contradições quanto às respostas da perícia aos quesitos suplementares, à delimitação de sua responsabilidade profissional, aos danos materiais, ao julgamento da lide secundária decorrente de denunciação da lide e aos honorários sucumbenciais, além de alegar obscuridade quanto à extensão do prejuízo indenizável. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se o acórdão deixou de analisar as respostas da perita aos quesitos suplementares e se esses esclarecimentos alteram a conclusão sobre a responsabilidade profissional; 2.2. Aferir se houve omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide; 2.3. Definir se existe omissão ou obscuridade quanto à condenação por danos materiais; e 2.4. Verificar se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As respostas da perita aos quesitos suplementares integram o conjunto da prova pericial e, por terem sido expressamente suscitadas no processo, devem ser examinadas. Os esclarecimentos, contudo, não afastam a conclusão acerca da responsabilidade subjetiva do profissional, fundada na negligência quanto ao acompanhamento periodontal e às informações prestadas na fase inicial do tratamento. 3.2. O abandono posterior do tratamento pela paciente contribuiu para o agravamento do quadro e já foi considerado no reconhecimento da culpa concorrente, fixada em cinquenta por cento para cada parte. 3.3. A omissão quanto à lide secundária deve ser suprida. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais e a culpa do profissional denunciante, é cabível o direito de regresso correspondente à respectiva quota-parte da responsabilidade. 3.4. Não há omissão ou obscuridade quanto aos danos materiais. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e no recibo constantes dos autos, relativos ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa relacionada às lesões sofridas. 3.5. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a fixação dos honorários devidos pela autora aos patronos dos réus, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As respostas a quesitos suplementares que integrem a prova pericial e tenham sido oportunamente suscitadas devem ser examinadas no julgamento dos embargos de declaração. 2. O abandono posterior do tratamento pelo paciente não afasta a responsabilidade anteriormente reconhecida do profissional quando configurada culpa concorrente. 3. Reconhecida a responsabilidade do profissional e da clínica pelos atos praticados no tratamento, é cabível o direito de regresso na proporção da quota-parte de responsabilidade. 4. A sucumbência recíproca exige a fixação dos honorários devidos por cada parte, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 949; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 14, § 4º, e 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5105946-79.2020.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA EMBARGANTE : WESLEY HENRIQUE LAFORGA EMBARGADO : ERIBERTA RIBEIRO DE PAULA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Wesley Henrique Laforga em face do acórdão proferido no evento 229, que deu provimento, em parte, ao recurso de apelação manejado contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de indenização ajuizada por Eriberta Ribeiro de Paula. O embargante salienta a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega omissão quanto às respostas da perita judicial aos quesitos suplementares (evento 165), expressamente invocadas nas contrarrazões e, segundo afirma, aptas a infirmar a conclusão adotada. Assevera contradição interna, ao argumento de que o acórdão teria consignado a falta de encaminhamento para tratamento periodontal e, simultaneamente, reconhecido que a paciente recusou tratamento indicado em 2017. Destaca, ainda, omissão quanto à delimitação temporal do dever de acompanhamento e à sua especialidade profissional — ortodontia —, que não abrangeria os tratamentos periodontal e de reabilitação protética. Obtempera omissão e obscuridade quanto aos danos materiais, diante da utilização de simples orçamento, sem comprovação do desembolso, do termo inicial da correção monetária e da falta de delimitação da parcela do prejuízo causalmente relacionada à sua conduta. Por fim, alega omissão quanto ao julgamento da lide secundária, decorrente da denunciação da lide deferida no evento 34; ao arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus; e à natureza subjetiva de sua responsabilidade civil, afirmando violação ao artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a acolhida aos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar os supostos vícios apontados. A embargada não ofertou contrarrazões. ... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. No presente caso, o embargante alega uma série de vícios que, segundo afirma, maculam o acórdão. O embargante salienta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar as respostas da perita aos quesitos suplementares (evento 165) que, segundo enfatiza, infirmariam a conclusão acerca de sua responsabilidade. De fato, o acórdão embargado (evento 229) concentrou-se no laudo pericial principal (evento 153), sem analisar as respostas aos quesitos suplementares, embora submetidas ao contraditório e expressamente suscitadas nas contrarrazões (evento 196). A omissão deve ser suprida, pois tais esclarecimentos integram o trabalho pericial e são relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos quesitos suplementares, a perita esclareceu que: a – a desistência do tratamento decorreu da própria paciente (quesito 3); b – até 2017, a doença periodontal poderia estar controlada, sem queixas de mobilidade ou sensibilidade (quesito 4); c – houve agravamento do quadro entre 2017 e 2020, período em que a paciente permaneceu afastada do tratamento (quesito 5); e d – após 2017, cabia à requerente o controle da doença (quesito 6). Esses elementos, contudo, não alteram a conclusão central do acórdão. A responsabilidade subjetiva do embargante, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não decorreu da execução da técnica ortodôntica, mas da negligência na fase inicial do tratamento, a partir de 2012, consistente na falta de acompanhamento periodontal adequado e de informações claras acerca dos riscos e da necessidade de controle contínuo da doença preexistente e diagnosticada, conforme pontuado no laudo principal. Embora o abandono posterior do tratamento pela paciente tenha contribuído de forma relevante para o agravamento do quadro, essa circunstância já foi considerada no reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, apenas para integrar o acórdão com a análise das respostas aos quesitos suplementares (evento 165), mantida a conclusão quanto à culpa do profissional e à concorrência de culpas. Também procede a alegação de omissão quanto ao julgamento da lide secundária. O acórdão, embora tenha condenado solidariamente os réus, deixou de analisar a denunciação da lide da Clínica Dentária Itumbiara Ltda., deferida no evento 34. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a culpa do profissional denunciante, impõe-se a acolhida da pretensão regressiva, assegurando-se ao embargante o direito de regresso em face da denunciada, nos limites de sua quota-parte na responsabilidade. Quanto à omissão e obscuridade relativas aos danos materiais, a insurgência não procede. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e recibo agregados aos autos (evento 1), correspondentes ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa diretamente relacionada às lesões sofridas, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Em relação aos honorários sucumbenciais, o acórdão, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou os honorários devidos pelos réus, mas deixou de estabelecer a verba honorária devida pela autora aos patronos dos requeridos, em afronta ao artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação. Considerando o parcial provimento do apelo, a autora sucumbiu quanto aos danos estéticos e a parte das quantias postuladas a título de danos materiais e morais. Assim, fixo os honorários devidos pela embargada aos patronos dos embargantes em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões e obscuridades constatadas: a – integrar o acórdão com a análise das respostas aos quesitos suplementares do laudo pericial (evento 165), mantendo-se o reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte; b – julgar procedente a lide secundária, para reconhecer o direito de regresso do embargante em face da Clínica Dentária Itumbiara Ltda., correspondente a cinquenta por cento (50%) do montante que vier a despender para o cumprimento da condenação; c – redimensionar os ônus sucumbenciais, para condenar a autora (embargada) ao pagamento de honorários aos patronos dos réus, fixados em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e condenar os réus ao pagamento de honorários, também fixados em 10%, sobre o valor da condenação remanescente a título de danos morais. Mantenho inalterado os demais termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Determino, por fim, a republicação do acórdão, já integrado pela presente decisão, para todos os fins de direito. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5105946-79.2020.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA EMBARGANTE : WESLEY HENRIQUE LAFORGA EMBARGADO : ERIBERTA RIBEIRO DE PAULA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OMISSÕES SUPRIMIDAS. LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de indenização decorrente de tratamento odontológico. O embargante alega omissões e contradições quanto às respostas da perícia aos quesitos suplementares, à delimitação de sua responsabilidade profissional, aos danos materiais, ao julgamento da lide secundária decorrente de denunciação da lide e aos honorários sucumbenciais, além de alegar obscuridade quanto à extensão do prejuízo indenizável. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se o acórdão deixou de analisar as respostas da perita aos quesitos suplementares e se esses esclarecimentos alteram a conclusão sobre a responsabilidade profissional; 2.2. Aferir se houve omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide; 2.3. Definir se existe omissão ou obscuridade quanto à condenação por danos materiais; e 2.4. Verificar se houve omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As respostas da perita aos quesitos suplementares integram o conjunto da prova pericial e, por terem sido expressamente suscitadas no processo, devem ser examinadas. Os esclarecimentos, contudo, não afastam a conclusão acerca da responsabilidade subjetiva do profissional, fundada na negligência quanto ao acompanhamento periodontal e às informações prestadas na fase inicial do tratamento. 3.2. O abandono posterior do tratamento pela paciente contribuiu para o agravamento do quadro e já foi considerado no reconhecimento da culpa concorrente, fixada em cinquenta por cento para cada parte. 3.3. A omissão quanto à lide secundária deve ser suprida. Reconhecida a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos ou profissionais e a culpa do profissional denunciante, é cabível o direito de regresso correspondente à respectiva quota-parte da responsabilidade. 3.4. Não há omissão ou obscuridade quanto aos danos materiais. A condenação foi fundada no orçamento, nos comprovantes e no recibo constantes dos autos, relativos ao custo da reabilitação odontológica mediante implantes, despesa relacionada às lesões sofridas. 3.5. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a fixação dos honorários devidos pela autora aos patronos dos réus, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As respostas a quesitos suplementares que integrem a prova pericial e tenham sido oportunamente suscitadas devem ser examinadas no julgamento dos embargos de declaração. 2. O abandono posterior do tratamento pelo paciente não afasta a responsabilidade anteriormente reconhecida do profissional quando configurada culpa concorrente. 3. Reconhecida a responsabilidade do profissional e da clínica pelos atos praticados no tratamento, é cabível o direito de regresso na proporção da quota-parte de responsabilidade. 4. A sucumbência recíproca exige a fixação dos honorários devidos por cada parte, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 949; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 14, § 4º, e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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