Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5105924-22.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.HERDEIRA - Maria Eduarda Alves Rodrigues REQUERIDO: Espólio de Francismeire Alves Pereira Rodrigues DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário, formulada pelos herdeiros, dos bens deixados por Francismeire Alves Pereira Rodrigues, qualificada. A de cujus era casada com Oseias Rodrigues da Silva e deixou os seguintes filhos: 1. Maria Eduarda Alves Rodrigues; 2. Sophia Alves Rodrigues, menor, nascida em 08/02/2012 (representada pelos avós maternos, consoante termo de guarda provisória apresentada no evento 1, arq. 9). Maria Eduarda e Shopia estão habilitadas e representadas pela mesma causídica. Consta à inicial que a falecida e Oseias estavam separados de fato há mais de 2 anos. As herdeiras requereram o reconhecimento da incapacidade de Oseias Rodrigues da Silva para o exercício do cargo de inventariante, em virtude de seu histórico de uso de drogas e da má gestão e apropriação indevida de bens do espólio. Ainda, pugnaram pela nomeação de Francisco Simão Pereira, avô materno da herdeira menor, como inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de Maria Eduarda para o múnus. Foi apresentado endereço para citação de Oseias Rodrigues da Silva (evento 11). Parecer Ministerial (ev. 17). Certidão de casamento entre a de cujus e Oseias ao ev. 18. Tentativas de citação frustradas (ev. 28 e 37). Parecer Ministerial pugnando por mais uma tentativa de citação, e, caso retorne infrutífera, requer a citação por edital (ev. 45). Requereu ainda a nomeação provisória, como inventariante, do Sr. Francisco Simão Pereira (avô das herdeiras). Citação não efetivada (ev. 48). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A gratuidade da Justiça somente deve ser concedida e mantida em inventário judicial quando após as primeiras declarações se certificar e confirmar que o espólio é pobre, ou seja, o acervo hereditário deixado pelo autor da herança não possui capacidade financeira nem econômica para suportar os custos processuais. Lembre-se, por oportuno, que a análise da capacidade financeira não se refere a pessoas dos herdeiros. Trata-se de inventário judicial. O autor da herança deixou um acervo hereditário. Por decorrência lógica e jurídica, a análise recai sobre esse conteúdo patrimonial e não sobre as pessoas dos herdeiros. As custas são pagas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros que possuem uma expectativa em receber o patrimônio após o pagamento dos credores, do espólio e da homologação da partilha. Revela notar, por evidente, que a análise do pedido de justiça gratuita em ações de inventário deve se basear na capacidade financeira do espólio, e jamais na condição econômica dos herdeiros. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais do inventário é do acervo hereditário. Desse modo, toda concessão de gratuidade da Justiça no processo de inventário judicial é concedida de forma provisória e precária, pois deverá ser revista, pelo juízo sucessório, após a apresentação das primeiras declarações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio. A análise se concentra nos bens e direitos que compõem a herança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCRIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. I. Nos termos dos artigos 615 e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio será apresentada nas primeiras declarações prestadas pelo inventariante devidamente compromissado. II. Nas ações de inventário, a análise do pedido de gratuidade da justiça é feita com base no acervo patrimonial do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros, a qual deverá ocorrer quando da apresentação das primeiras declarações, porquanto, neste momento tem-se as informações necessárias para a sua apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 51010690220228090031, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO MONTE-MOR. EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. É do inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais. 3. Nas ações promovidas pelo espólio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens deixados pelo de cujus, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante ou dos herdeiros (Precedentes desta Corte e do STJ). 4. Na ação de inventário, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, podendo tal valor ser ajustado posteriormente quando, no decorrer do processo, verificar alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou inicialmente. 5. A taxa judiciária possui fato gerador distinto do ITCD, de sorte que não há que falar em bitributação, por não haver repetição do fato gerador. 6. De igual modo, a taxa judiciária, no Estado de Goiás, não possui a mesma base de cálculo do ITCD, visto que o valor da causa não constitui a base de cálculo da taxa judiciária, mas apenas um critério para a sua incidência, na medida em que a legislação estadual estabelece valores mínimos e máximos no seu modo de cálculo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5163545-16.2023.8.09.0072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Ante o exposto, concedo provisoriamente e de forma precária o pedido de gratuidade da Justiça, conforme explicação supra, e após a apresentação das primeiras declarações haverá a decisão definitiva sobre a capacidade econômica e financeira do espólio para suportar as custas processuais. 2. Demais deliberações Indefiro, por ora, a citação edilícia. À UPJ, promova a pesquisa de endereços de Oseias Rodrigues da Silva, CPF nº 494.190.481-87, via RENAJUD, SISBAJUD E INFOUD, pelos sistemas conveniados. Encontrando algum endereço diferente dos informados nos autos, proceda-se com a citação via AR. Sendo frustrada a citação via AR, fica desde já autorizada a citação por oficial de justiça. Desnecessário o recolhimento de custas pertinentes a diligência, vez que deferida a gratuidade de justiça provisória. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5105924-22.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.HERDEIRA - Maria Eduarda Alves Rodrigues REQUERIDO: Espólio de Francismeire Alves Pereira Rodrigues DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário, formulada pelos herdeiros, dos bens deixados por Francismeire Alves Pereira Rodrigues, qualificada. A de cujus era casada com Oseias Rodrigues da Silva e deixou os seguintes filhos: 1. Maria Eduarda Alves Rodrigues; 2. Sophia Alves Rodrigues, menor, nascida em 08/02/2012 (representada pelos avós maternos, consoante termo de guarda provisória apresentada no evento 1, arq. 9). Maria Eduarda e Shopia estão habilitadas e representadas pela mesma causídica. Consta à inicial que a falecida e Oseias estavam separados de fato há mais de 2 anos. As herdeiras requereram o reconhecimento da incapacidade de Oseias Rodrigues da Silva para o exercício do cargo de inventariante, em virtude de seu histórico de uso de drogas e da má gestão e apropriação indevida de bens do espólio. Ainda, pugnaram pela nomeação de Francisco Simão Pereira, avô materno da herdeira menor, como inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de Maria Eduarda para o múnus. Foi apresentado endereço para citação de Oseias Rodrigues da Silva (evento 11). Parecer Ministerial (ev. 17). Certidão de casamento entre a de cujus e Oseias ao ev. 18. Tentativas de citação frustradas (ev. 28 e 37). Parecer Ministerial pugnando por mais uma tentativa de citação, e, caso retorne infrutífera, requer a citação por edital (ev. 45). Requereu ainda a nomeação provisória, como inventariante, do Sr. Francisco Simão Pereira (avô das herdeiras). Citação não efetivada (ev. 48). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A gratuidade da Justiça somente deve ser concedida e mantida em inventário judicial quando após as primeiras declarações se certificar e confirmar que o espólio é pobre, ou seja, o acervo hereditário deixado pelo autor da herança não possui capacidade financeira nem econômica para suportar os custos processuais. Lembre-se, por oportuno, que a análise da capacidade financeira não se refere a pessoas dos herdeiros. Trata-se de inventário judicial. O autor da herança deixou um acervo hereditário. Por decorrência lógica e jurídica, a análise recai sobre esse conteúdo patrimonial e não sobre as pessoas dos herdeiros. As custas são pagas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros que possuem uma expectativa em receber o patrimônio após o pagamento dos credores, do espólio e da homologação da partilha. Revela notar, por evidente, que a análise do pedido de justiça gratuita em ações de inventário deve se basear na capacidade financeira do espólio, e jamais na condição econômica dos herdeiros. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais do inventário é do acervo hereditário. Desse modo, toda concessão de gratuidade da Justiça no processo de inventário judicial é concedida de forma provisória e precária, pois deverá ser revista, pelo juízo sucessório, após a apresentação das primeiras declarações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio. A análise se concentra nos bens e direitos que compõem a herança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCRIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. I. Nos termos dos artigos 615 e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio será apresentada nas primeiras declarações prestadas pelo inventariante devidamente compromissado. II. Nas ações de inventário, a análise do pedido de gratuidade da justiça é feita com base no acervo patrimonial do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros, a qual deverá ocorrer quando da apresentação das primeiras declarações, porquanto, neste momento tem-se as informações necessárias para a sua apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 51010690220228090031, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO MONTE-MOR. EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. É do inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais. 3. Nas ações promovidas pelo espólio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens deixados pelo de cujus, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante ou dos herdeiros (Precedentes desta Corte e do STJ). 4. Na ação de inventário, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, podendo tal valor ser ajustado posteriormente quando, no decorrer do processo, verificar alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou inicialmente. 5. A taxa judiciária possui fato gerador distinto do ITCD, de sorte que não há que falar em bitributação, por não haver repetição do fato gerador. 6. De igual modo, a taxa judiciária, no Estado de Goiás, não possui a mesma base de cálculo do ITCD, visto que o valor da causa não constitui a base de cálculo da taxa judiciária, mas apenas um critério para a sua incidência, na medida em que a legislação estadual estabelece valores mínimos e máximos no seu modo de cálculo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5163545-16.2023.8.09.0072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Ante o exposto, concedo provisoriamente e de forma precária o pedido de gratuidade da Justiça, conforme explicação supra, e após a apresentação das primeiras declarações haverá a decisão definitiva sobre a capacidade econômica e financeira do espólio para suportar as custas processuais. 2. Demais deliberações Indefiro, por ora, a citação edilícia. À UPJ, promova a pesquisa de endereços de Oseias Rodrigues da Silva, CPF nº 494.190.481-87, via RENAJUD, SISBAJUD E INFOUD, pelos sistemas conveniados. Encontrando algum endereço diferente dos informados nos autos, proceda-se com a citação via AR. Sendo frustrada a citação via AR, fica desde já autorizada a citação por oficial de justiça. Desnecessário o recolhimento de custas pertinentes a diligência, vez que deferida a gratuidade de justiça provisória. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.