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5105924-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5105924-22.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.HERDEIRA - Maria Eduarda Alves Rodrigues REQUERIDO: Espólio de Francismeire Alves Pereira Rodrigues DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário, formulada pelos herdeiros, dos bens deixados por Francismeire Alves Pereira Rodrigues, qualificada. A de cujus era casada com Oseias Rodrigues da Silva e deixou os seguintes filhos: 1. Maria Eduarda Alves Rodrigues; 2. Sophia Alves Rodrigues, menor, nascida em 08/02/2012 (representada pelos avós maternos, consoante termo de guarda provisória apresentada no evento 1, arq. 9). Maria Eduarda e Shopia estão habilitadas e representadas pela mesma causídica. Consta à inicial que a falecida e Oseias estavam separados de fato há mais de 2 anos. As herdeiras requereram o reconhecimento da incapacidade de Oseias Rodrigues da Silva para o exercício do cargo de inventariante, em virtude de seu histórico de uso de drogas e da má gestão e apropriação indevida de bens do espólio. Ainda, pugnaram pela nomeação de Francisco Simão Pereira, avô materno da herdeira menor, como inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de Maria Eduarda para o múnus. Foi apresentado endereço para citação de Oseias Rodrigues da Silva (evento 11). Parecer Ministerial (ev. 17). Certidão de casamento entre a de cujus e Oseias ao ev. 18. Tentativas de citação frustradas (ev. 28 e 37). Parecer Ministerial pugnando por mais uma tentativa de citação, e, caso retorne infrutífera, requer a citação por edital (ev. 45). Requereu ainda a nomeação provisória, como inventariante, do Sr. Francisco Simão Pereira (avô das herdeiras). Citação não efetivada (ev. 48). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A gratuidade da Justiça somente deve ser concedida e mantida em inventário judicial quando após as primeiras declarações se certificar e confirmar que o espólio é pobre, ou seja, o acervo hereditário deixado pelo autor da herança não possui capacidade financeira nem econômica para suportar os custos processuais. Lembre-se, por oportuno, que a análise da capacidade financeira não se refere a pessoas dos herdeiros. Trata-se de inventário judicial. O autor da herança deixou um acervo hereditário. Por decorrência lógica e jurídica, a análise recai sobre esse conteúdo patrimonial e não sobre as pessoas dos herdeiros. As custas são pagas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros que possuem uma expectativa em receber o patrimônio após o pagamento dos credores, do espólio e da homologação da partilha. Revela notar, por evidente, que a análise do pedido de justiça gratuita em ações de inventário deve se basear na capacidade financeira do espólio, e jamais na condição econômica dos herdeiros. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais do inventário é do acervo hereditário. Desse modo, toda concessão de gratuidade da Justiça no processo de inventário judicial é concedida de forma provisória e precária, pois deverá ser revista, pelo juízo sucessório, após a apresentação das primeiras declarações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio. A análise se concentra nos bens e direitos que compõem a herança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCRIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. I. Nos termos dos artigos 615 e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio será apresentada nas primeiras declarações prestadas pelo inventariante devidamente compromissado. II. Nas ações de inventário, a análise do pedido de gratuidade da justiça é feita com base no acervo patrimonial do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros, a qual deverá ocorrer quando da apresentação das primeiras declarações, porquanto, neste momento tem-se as informações necessárias para a sua apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 51010690220228090031, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO MONTE-MOR. EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. É do inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais. 3. Nas ações promovidas pelo espólio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens deixados pelo de cujus, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante ou dos herdeiros (Precedentes desta Corte e do STJ). 4. Na ação de inventário, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, podendo tal valor ser ajustado posteriormente quando, no decorrer do processo, verificar alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou inicialmente. 5. A taxa judiciária possui fato gerador distinto do ITCD, de sorte que não há que falar em bitributação, por não haver repetição do fato gerador. 6. De igual modo, a taxa judiciária, no Estado de Goiás, não possui a mesma base de cálculo do ITCD, visto que o valor da causa não constitui a base de cálculo da taxa judiciária, mas apenas um critério para a sua incidência, na medida em que a legislação estadual estabelece valores mínimos e máximos no seu modo de cálculo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5163545-16.2023.8.09.0072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Ante o exposto, concedo provisoriamente e de forma precária o pedido de gratuidade da Justiça, conforme explicação supra, e após a apresentação das primeiras declarações haverá a decisão definitiva sobre a capacidade econômica e financeira do espólio para suportar as custas processuais. 2. Demais deliberações Indefiro, por ora, a citação edilícia. À UPJ, promova a pesquisa de endereços de Oseias Rodrigues da Silva, CPF nº 494.190.481-87, via RENAJUD, SISBAJUD E INFOUD, pelos sistemas conveniados. Encontrando algum endereço diferente dos informados nos autos, proceda-se com a citação via AR. Sendo frustrada a citação via AR, fica desde já autorizada a citação por oficial de justiça. Desnecessário o recolhimento de custas pertinentes a diligência, vez que deferida a gratuidade de justiça provisória. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5105924-22.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1.HERDEIRA - Maria Eduarda Alves Rodrigues REQUERIDO: Espólio de Francismeire Alves Pereira Rodrigues DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário, formulada pelos herdeiros, dos bens deixados por Francismeire Alves Pereira Rodrigues, qualificada. A de cujus era casada com Oseias Rodrigues da Silva e deixou os seguintes filhos: 1. Maria Eduarda Alves Rodrigues; 2. Sophia Alves Rodrigues, menor, nascida em 08/02/2012 (representada pelos avós maternos, consoante termo de guarda provisória apresentada no evento 1, arq. 9). Maria Eduarda e Shopia estão habilitadas e representadas pela mesma causídica. Consta à inicial que a falecida e Oseias estavam separados de fato há mais de 2 anos. As herdeiras requereram o reconhecimento da incapacidade de Oseias Rodrigues da Silva para o exercício do cargo de inventariante, em virtude de seu histórico de uso de drogas e da má gestão e apropriação indevida de bens do espólio. Ainda, pugnaram pela nomeação de Francisco Simão Pereira, avô materno da herdeira menor, como inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de Maria Eduarda para o múnus. Foi apresentado endereço para citação de Oseias Rodrigues da Silva (evento 11). Parecer Ministerial (ev. 17). Certidão de casamento entre a de cujus e Oseias ao ev. 18. Tentativas de citação frustradas (ev. 28 e 37). Parecer Ministerial pugnando por mais uma tentativa de citação, e, caso retorne infrutífera, requer a citação por edital (ev. 45). Requereu ainda a nomeação provisória, como inventariante, do Sr. Francisco Simão Pereira (avô das herdeiras). Citação não efetivada (ev. 48). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A gratuidade da Justiça somente deve ser concedida e mantida em inventário judicial quando após as primeiras declarações se certificar e confirmar que o espólio é pobre, ou seja, o acervo hereditário deixado pelo autor da herança não possui capacidade financeira nem econômica para suportar os custos processuais. Lembre-se, por oportuno, que a análise da capacidade financeira não se refere a pessoas dos herdeiros. Trata-se de inventário judicial. O autor da herança deixou um acervo hereditário. Por decorrência lógica e jurídica, a análise recai sobre esse conteúdo patrimonial e não sobre as pessoas dos herdeiros. As custas são pagas pelos bens do espólio e não pelos herdeiros que possuem uma expectativa em receber o patrimônio após o pagamento dos credores, do espólio e da homologação da partilha. Revela notar, por evidente, que a análise do pedido de justiça gratuita em ações de inventário deve se basear na capacidade financeira do espólio, e jamais na condição econômica dos herdeiros. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais do inventário é do acervo hereditário. Desse modo, toda concessão de gratuidade da Justiça no processo de inventário judicial é concedida de forma provisória e precária, pois deverá ser revista, pelo juízo sucessório, após a apresentação das primeiras declarações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta que a condição financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio. A análise se concentra nos bens e direitos que compõem a herança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCRIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. I. Nos termos dos artigos 615 e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio será apresentada nas primeiras declarações prestadas pelo inventariante devidamente compromissado. II. Nas ações de inventário, a análise do pedido de gratuidade da justiça é feita com base no acervo patrimonial do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros, a qual deverá ocorrer quando da apresentação das primeiras declarações, porquanto, neste momento tem-se as informações necessárias para a sua apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 51010690220228090031, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO MONTE-MOR. EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. É do inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais. 3. Nas ações promovidas pelo espólio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens deixados pelo de cujus, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante ou dos herdeiros (Precedentes desta Corte e do STJ). 4. Na ação de inventário, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, podendo tal valor ser ajustado posteriormente quando, no decorrer do processo, verificar alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou inicialmente. 5. A taxa judiciária possui fato gerador distinto do ITCD, de sorte que não há que falar em bitributação, por não haver repetição do fato gerador. 6. De igual modo, a taxa judiciária, no Estado de Goiás, não possui a mesma base de cálculo do ITCD, visto que o valor da causa não constitui a base de cálculo da taxa judiciária, mas apenas um critério para a sua incidência, na medida em que a legislação estadual estabelece valores mínimos e máximos no seu modo de cálculo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5163545-16.2023.8.09.0072, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Ante o exposto, concedo provisoriamente e de forma precária o pedido de gratuidade da Justiça, conforme explicação supra, e após a apresentação das primeiras declarações haverá a decisão definitiva sobre a capacidade econômica e financeira do espólio para suportar as custas processuais. 2. Demais deliberações Indefiro, por ora, a citação edilícia. À UPJ, promova a pesquisa de endereços de Oseias Rodrigues da Silva, CPF nº 494.190.481-87, via RENAJUD, SISBAJUD E INFOUD, pelos sistemas conveniados. Encontrando algum endereço diferente dos informados nos autos, proceda-se com a citação via AR. Sendo frustrada a citação via AR, fica desde já autorizada a citação por oficial de justiça. Desnecessário o recolhimento de custas pertinentes a diligência, vez que deferida a gratuidade de justiça provisória. Int. Cumpra-se. 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