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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 5105914-21.2020.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Maria Aparecida Ferreira da Silva
Polo Passivo: Maria Aparecida Ferreira da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIVAINO ALVES PIRES em face de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que, após a realização de diligências executivas sem resultado útil à satisfação do crédito, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, permanecendo inerte, conforme certificado no evento 82.
Compete à parte credora promover os atos necessários ao regular andamento da execução, não se mostrando razoável a manutenção indefinida do processo quando, intimada para tanto, deixa de indicar providência útil ao prosseguimento.
No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
A extinção não importa quitação da obrigação.
Eventual pedido de prosseguimento do feito deverá ser acompanhao da indicação concreta e individualizada de bens ou ativos passíveis de constrição em nome do executado, não sendo suficiente mero requerimento genérico de repetição das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, salvo demonstração objetiva de fato novo indicativo de alteração da situação patrimonial do devedor.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que o executado foi citado, enquanto não comunicada eventual alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito