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5105895-11.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5105895-11.2022.8.09.0051 Requerente(s): ADEEL MATERIAIS ELETRICOS E ILUMINAÇÃO Requerido(s): Rones Jose Da Cunha e Outros Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Adeel Materiais Elétricos e Iluminação contra Jjp Goias Prestadora de Servicos Eireli, Ipe Construtora e Montagens Eletricas e Civis Eireli, representadas por Jonderley Jose Pereira e Rones Jose Da Cunha, todos qualificados. A parte autora sustenta que é credora da quantia de R$ 6.787,50, decorrente de compras realizadas em 30 de março de 2017 e não pagas, representadas por duplicatas mercantis. Alega a formação de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, requerendo a desconsideração para alcançar o patrimônio das empresas e dos sócios requeridos. Por meio da decisão proferida no evento 16, foi instaurado o incidente, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte autora requereu o arresto executivo de valores (evento 28), o que foi deferido no evento 30. No evento 37, foi efetivado o bloqueio de R$ 18.401,57 em contas de titularidade do requerido Rones José da Cunha. A autora requereu a expedição de alvará no evento 40, mas o feito prosseguiu com novas tentativas de citação dos demais requeridos. Em 13 de janeiro de 2026, foi proferida sentença de extinção por abandono (evento 154), a qual foi objeto de embargos de declaração (evento 157), rejeitados no evento 159. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 162) e o Tribunal de Justiça cassou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (evento 171). Após o retorno dos autos, a decisão do evento 186 indeferiu o pedido de conversão do arresto em penhora, por entender necessária a prévia citação, e determinou novas diligências para localização dos requeridos. Regularmente citado (evento 193), o requerido Rones José da Cunha apresentou contestação no evento 189 e o segundo requerido, até a presente data, não foi efetivamente citado. A parte autora apresentou réplica no evento 194. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (evento 200), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos, especificamente, através de consulta realizada no sistema PROJUDI, verifica-se que a ação principal de execução de título extrajudicial n.5505736-37.2021.8.09.0051 (apenso) foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e 321 do CPC, em 17/9/2022, já transitada em julgado. Com efeito, nota-se que o processo principal (apenso) fora julgado extinto, razão pela qual o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica também deve ser extinto. Isso porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessório aos autos principais - execução de título extrajudicial, e, em consequência, a extinção da ação principal, extingue o Incidente acessório. Ou seja, extinta definitivamente a execução, não subsiste relação processual executiva na qual os requeridos possam ser incluídos, tampouco processo no qual eventual decisão de acolhimento da desconsideração possa produzir sua finalidade típica de sujeição patrimonial. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Posterior acordo celebrado pelas partes, devidamente homologado por sentença. Perda superveniente do objeto. Recurso manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00479969620178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 1 VARA CIVEL, Relator: CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 18/12/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2018)”. Assim, resta claro que houve a perda superveniente do objeto da presente ação e a falta de interesse de agir da parte autora no tocando ao pleito do Incidente, razão pela qual os presentes autos deve ser extinto. Destarte, uma vez ausentes as condições para o desenvolvimento válido deste processo, que é o interesse processual, sendo uma das condições da ação, que no presente caso já não subsiste mais, restando configurada a perda do objeto da ação, impõe-se, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consistente na perda superveniente do objeto deste procedimento. Determino o imediato desbloqueio e posterior restituição dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (evento 37), mediante remessa dos autos à CENOPES, independentemente do recolhimento de custas. Caso necessário, expeça-se alvará judiciário eletrônico para levantamento/devolução dos valores anteriormente bloqueados em nome de Rones José da Cunha. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5105895-11.2022.8.09.0051 Requerente(s): ADEEL MATERIAIS ELETRICOS E ILUMINAÇÃO Requerido(s): Rones Jose Da Cunha e Outros Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Adeel Materiais Elétricos e Iluminação contra Jjp Goias Prestadora de Servicos Eireli, Ipe Construtora e Montagens Eletricas e Civis Eireli, representadas por Jonderley Jose Pereira e Rones Jose Da Cunha, todos qualificados. A parte autora sustenta que é credora da quantia de R$ 6.787,50, decorrente de compras realizadas em 30 de março de 2017 e não pagas, representadas por duplicatas mercantis. Alega a formação de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, requerendo a desconsideração para alcançar o patrimônio das empresas e dos sócios requeridos. Por meio da decisão proferida no evento 16, foi instaurado o incidente, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte autora requereu o arresto executivo de valores (evento 28), o que foi deferido no evento 30. No evento 37, foi efetivado o bloqueio de R$ 18.401,57 em contas de titularidade do requerido Rones José da Cunha. A autora requereu a expedição de alvará no evento 40, mas o feito prosseguiu com novas tentativas de citação dos demais requeridos. Em 13 de janeiro de 2026, foi proferida sentença de extinção por abandono (evento 154), a qual foi objeto de embargos de declaração (evento 157), rejeitados no evento 159. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 162) e o Tribunal de Justiça cassou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (evento 171). Após o retorno dos autos, a decisão do evento 186 indeferiu o pedido de conversão do arresto em penhora, por entender necessária a prévia citação, e determinou novas diligências para localização dos requeridos. Regularmente citado (evento 193), o requerido Rones José da Cunha apresentou contestação no evento 189 e o segundo requerido, até a presente data, não foi efetivamente citado. A parte autora apresentou réplica no evento 194. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (evento 200), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos, especificamente, através de consulta realizada no sistema PROJUDI, verifica-se que a ação principal de execução de título extrajudicial n.5505736-37.2021.8.09.0051 (apenso) foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e 321 do CPC, em 17/9/2022, já transitada em julgado. Com efeito, nota-se que o processo principal (apenso) fora julgado extinto, razão pela qual o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica também deve ser extinto. Isso porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessório aos autos principais - execução de título extrajudicial, e, em consequência, a extinção da ação principal, extingue o Incidente acessório. Ou seja, extinta definitivamente a execução, não subsiste relação processual executiva na qual os requeridos possam ser incluídos, tampouco processo no qual eventual decisão de acolhimento da desconsideração possa produzir sua finalidade típica de sujeição patrimonial. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Posterior acordo celebrado pelas partes, devidamente homologado por sentença. Perda superveniente do objeto. Recurso manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00479969620178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 1 VARA CIVEL, Relator: CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 18/12/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2018)”. Assim, resta claro que houve a perda superveniente do objeto da presente ação e a falta de interesse de agir da parte autora no tocando ao pleito do Incidente, razão pela qual os presentes autos deve ser extinto. Destarte, uma vez ausentes as condições para o desenvolvimento válido deste processo, que é o interesse processual, sendo uma das condições da ação, que no presente caso já não subsiste mais, restando configurada a perda do objeto da ação, impõe-se, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consistente na perda superveniente do objeto deste procedimento. Determino o imediato desbloqueio e posterior restituição dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (evento 37), mediante remessa dos autos à CENOPES, independentemente do recolhimento de custas. Caso necessário, expeça-se alvará judiciário eletrônico para levantamento/devolução dos valores anteriormente bloqueados em nome de Rones José da Cunha. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

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