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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105869-78.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ARAUJO HOLDINGS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922)
AUTOR: SIMPLES IMPLANTES PLANALTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922)
RÉU: NORMA APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ROBSON DIVINO DA SILVA (OAB MG116928)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB MG203197)
ADVOGADO(A): BRYAN HERICK VIEIRA BAESSE (OAB MG222718)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA que ARAUJO HOLDINGS LTDA e SIMPLES IMPLANTES PLANALTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ajuizaram em face de NORMA APARECIDA DE ANDRADE.
2. O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Empresarial desta Comarca que, na decisão saneadora constante do evento 56, DOC1, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela Requerida, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, com nomeação do perito contábil Valdomiro Mendes Pereira. Também foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a Requerida no pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e majorou a multa para R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final, declinou da competência para esta 1ª Vara Empresarial, sob o fundamento de que a reunião dos processos derivados do mesmo contexto societário favoreceria a adequada compreensão das circunstâncias e a prestação jurisdicional mais eficiente.
3. Foram opostos embargos de declaração pelas autoras, não colhidos nos termos da decisão de evento 96, DEC1.
4. A competência para processamento e julgamento da ação já foi acolhida por este juízo, nos termos da decisão de evento 64, DESP1.
5. Dando prosseguimento ao processo, mantenho integralmente a decisão saneadora proferida no evento 56, DOC1.
6. INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
7. Após, INTIMAR o perito nomeado para, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários, de forma detalhada, com a estimativa de tarefas, as respectivas cargas horárias e valores correspondentes, individualizados, além dos documentos e informações elencados no §2º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Cumprido o determinado, intimar as partes, prazo comum de 05 (cinco) dias.
9. Intimar. Cumprir.