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5105869-78.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105869-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ARAUJO HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) AUTOR: SIMPLES IMPLANTES PLANALTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) RÉU: NORMA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ROBSON DIVINO DA SILVA (OAB MG116928) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB MG203197) ADVOGADO(A): BRYAN HERICK VIEIRA BAESSE (OAB MG222718) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA que ARAUJO HOLDINGS LTDA e SIMPLES IMPLANTES PLANALTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ajuizaram em face de NORMA APARECIDA DE ANDRADE. 2. O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Empresarial desta Comarca que, na decisão saneadora constante do evento 56, DOC1, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela Requerida, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, com nomeação do perito contábil Valdomiro Mendes Pereira. Também foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a Requerida no pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e majorou a multa para R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final, declinou da competência para esta 1ª Vara Empresarial, sob o fundamento de que a reunião dos processos derivados do mesmo contexto societário favoreceria a adequada compreensão das circunstâncias e a prestação jurisdicional mais eficiente. 3. Foram opostos embargos de declaração pelas autoras, não colhidos nos termos da decisão de evento 96, DEC1. 4. A competência para processamento e julgamento da ação já foi acolhida por este juízo, nos termos da decisão de evento 64, DESP1. 5. Dando prosseguimento ao processo, mantenho integralmente a decisão saneadora proferida no evento 56, DOC1. 6. INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 7. Após, INTIMAR o perito nomeado para, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários, de forma detalhada, com a estimativa de tarefas, as respectivas cargas horárias e valores correspondentes, individualizados, além dos documentos e informações elencados no §2º do art. 465 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumprido o determinado, intimar as partes, prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Intimar. Cumprir.

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