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Processo 5105706-35.2024.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105706-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] CL AUTOR: MICHEL ROCHA ABOU ABDALLAH CPF: 013.201.356-84 RÉU: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. CPF: 17.687.734/0001-93 DECISÃO Michel Rocha Abou opôs embargos de declaração da sentença (ID 10679459135), alegando omissão quanto ao enquadramento típico da conduta prevista no art. 80 do CPC e quanto à análise do elemento subjetivo “dolo”. Apontou contradição, pois a sentença reconheceu que o pedido da presente ação é diverso do formulado na demanda anterior, o que seria incompatível com a condenação por má-fé baseada justamente na alegação dessa diversidade. Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados - ID 10701180082. A requerida não apresentou contrarrazões - ID 10715621284. Decido. O embargante apontou três vícios na sentença, que passo a analisar separadamente. Quanto à primeira omissão, referente à ausência de enquadramento da conduta em um dos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, verifica-se que a indicação precisa do dispositivo legal violado é necessária a clareza da decisão e ao pleno exercício do direito de defesa. Dessa forma, sano a omissão para fazer constar que a conduta do autor, descrita na sentença, de atribuir ao julgado proferido no processo nº 5002568-86.2023.8.13.0024 fundamentação sabidamente inexistente, amolda-se à hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, que veda à parte “alterar a verdade dos fatos”. No que tange à segunda omissão, embora a má-fé não se presuma, ela pode ser extraída da própria conduta da parte, quando sua gravidade e circunstâncias afastam a possibilidade de mero equívoco. No caso, o autor não cometeu um simples vício de redação, como alega. Conforme detalhado na sentença embargada, ele substituiu a fundamentação real da sentença anterior (que lhe era desfavorável por ter consignado a ausência de provas de suas alegações (ID 10497913555, pág. 10), por uma versão fictícia e conveniente aos seus interesses na nova ação (ID 10218954922). A conduta de inventar o conteúdo de um pronunciamento judicial para tentar superar o óbice da coisa julgada ultrapassa a fronteira do erro escusável, revelando a intenção deliberada de induzir o juízo em erro, o que configura o dolo processual exigido para a aplicação da sanção. Por fim, não há a contradição apontada. A sentença não contém premissas inconciliáveis. Ao analisar a preliminar de coisa julgada, este juízo reconheceu que embora o pedido na presente ação seja diverso (ID 10679459135), a causa de pedir remota era a mesma, e o fato gerador do direito já havia sido julgado e tido como não provado. O reconhecimento da diversidade dos pedidos serviu à análise técnica da coisa julgada, nos termos da lei processual. A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, não foi baseada na alegação de pedidos diversos, mas sim no ato desleal de falsear a fundamentação da sentença anterior para justificar o novo processo. Uma coisa é argumentar que os pedidos são distintos; outra, completamente diferente, é mentir sobre o conteúdo de uma decisão judicial para fortalecer esse argumento. Não há, portanto, qualquer contradição entre reconhecer a distinção formal dos pedidos e punir a deslealdade usada como estratégia processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, somente para fazer constar que a conduta do embargante se enquadra no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, ficam mantidos integralmente os demais termos da sentença de ID 10679459135. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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