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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105665-08.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Possui razão a executada. O imóvel da Rua Vinte e Quatro de Maio, 797, Engenho Novo, fora doado a Celso de Souza Santos Lisboa e Maria da Graça Faria Lisboa, conforme anotação do R.7, mas a doação foi cancelada na Av. 09.
Assim sendo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro e intimação em relação ao(s) imóvel(is), devendo ser registrado(s) o(s) ato(s) no(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis competente(s).
Cumprida(s) a(s) diligência(s), e decorrido(s) o(s) prazo(s) para eventual oposição de embargos à execução, dê-se vista à exeqüente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais requerido, aguarde-se, suspendendo o presente feito, a designação de data para o leilão.
Sendo negativa(s) a(s) diligência(s), suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.