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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105610-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EXECUTADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA, RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, visando a cobrança de tributos no valor de R$ 1.588.687,64, em outubro/2025. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que deferiu a inicial e determinou a citação dos devedores (evento 3). O Oficial de Justiça certificou que procedeu ao cumprimento do mandado, sendo recebido por representante da executada GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA, que exarou ciente (evento 11). O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação de RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO, em razão de informação de que o destinatário se mudou do endereço indicado (evento 12). Decisão que, diante do transcurso do prazo para pagamento, determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 14). A Secretaria juntou o detalhamento da ordem judicial de bloqueio no SISBAJUD, que resultou negativo por ausência de saldo positivo nas contas dos executados (evento 15). A UNIÃO requereu a citação dos executados por edital, sob a justificativa de restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal (evento 19). Decisão que determinou a realização de consulta ao sistema RENAJUD para constrição de veículos e localização dos executados antes da apreciação do pedido de citação por edital (evento 22). A Secretaria certificou o registro de restrição de circulação de veículos de propriedade de RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e informou que não constariam veículos em nome da empresa executada, enquanto o veículo em nome de LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE possuiria alienação fiduciária (evento 23). Decisão que determinou a citação de RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO no endereço obtido via consulta RENAJUD (evento 27). A UNIÃO informou ciência da decisão e requereu nova vista após o cumprimento das diligências (evento 30). O Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado de citação de LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, após diversas tentativas sem atendimento no local, recebendo informações do porteiro de que o Executado não residiria de forma habitual no imóvel (evento 33). O Oficial de Justiça certificou a diligência negativa de citação de RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO no endereço proveniente do RENAJUD, por informação de que o Executado não residiria no prédio indicado (evento 34). Decisão que determinou a citação dos executados por edital (evento 36). Edital expedido de publicado (eventos 37 e 38). Decisão que determinou a suspensão dos autos por 60 dias para a perfectibilização do edital de citação (evento 40). A UNIÃO informou ciência da suspensão e requereu nova vista após o transcurso do prazo editalício (evento 45). GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA, RUBENS BOTTRI GOMES DE CASTRO e LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: Os corresponsáveis são partes ilegítimas, pois a inclusão no polo passivo se baseou apenas no inadimplemento da sociedade e na figuração no Quadro de Sócios e Administradores, sem demonstração de atos com excesso de poderes ou infração à lei, violando o art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 430 do STJ. As CDA são nulas por vício substancial, uma vez que os processos administrativos não registram conduta individualizada dos gestores que justifique a responsabilidade solidária. A exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa em razão da existência de pedido de transação individual (Requerimento Sicar) protocolado perante a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. A manutenção de atos executivos e constrições patrimoniais é indevida e perigosa, considerando que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial e depende de seus ativos para o cumprimento do plano de soerguimento (evento 55). Despacho que abriu vista à UNIÃO para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (evento 58). A UNIÃO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, que: A legitimidade passiva dos corresponsáveis é legítima, pois o débito se refere a tributos retidos na fonte (IRRF e CSRF) e não repassados aos cofres públicos, o que configura infração à lei e apropriação indevida, superando a tese de mero inadimplemento. A inclusão dos gestores foi precedida de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. A mera proposta de transação individual não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 13.988/2020. O pedido de transação citado pelos Executados se refere a uma reconsideração administrativa sobre o uso de créditos de prejuízo fiscal, não havendo qualquer acordo de suspensão de cobrança formalizado entre as partes (evento 63). Decisão que determinou o seguinte (evento 65): 1) DECLARO LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE citado pelo comparecimento espontâneo aos autos. 2) REJEITO a exceção de pré-executividade. 2) INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. A UNIÃO requereu a penhora de ativos financeiros dos Executados via SISBAJUD utilizando o CNPJ raiz (evento 73). GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE opuseram Embargos de Declaração, afirmando, em síntese, que: A decisão do evento 65 incorreu em erro material ao identificar as partes executadas como "BETUEL INSTALAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA." e "ALMERINDA DIAS DA SILVA". Houve omissão quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade à luz da Súmula nº 393 do STJ, visto que a matéria é de direito e os processos administrativos foram juntados. O Juízo foi omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva fundamentada na ausência de ato individualizado e na falta de notificação prévia dos gestores. A decisão não apreciou o pedido subsidiário de tutela de urgência (art. 300 do CPC) nem os limites impostos pela recuperação judicial sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005) (evento 74). Decisão que determinou a intimação da Embargada para contrarrazões (evento 76). A UNIÃO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que: A decisão deve ser mantida, pois tributos retidos e não repassados configuram infração autorizadora do redirecionamento. O contraditório foi garantido na esfera administrativa via PARR. As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, e a execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo por parte do Fisco. A mera proposta de transação ou pedido de reconsideração não suspende a execução (evento 79). É o necessário. Decido. II. Os embargos de declaração são tempestivos. Passando ao exame do primeiro vício apontado pelos embargantes, constata-se a ocorrência de erro material evidente na identificação das partes executadas na decisão recorrida. Por um lapso de redação, fez-se menção aos nomes de BETUEL INSTALAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALMERINDA DIAS DA SILVA, sujeitos inteiramente estranhos à presente relação jurídica. Desse modo, impõe-se a correção do erro para que passe a constar que a execução fiscal é proposta em face de GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Rubens Botteri Gomes de Castro E Luiz Carlos de Albuquerque. Da mesma forma, corrige-se o erro de numeração da parte dispositiva da decisão, que repetiu por duas vezes o algarismo "2)". Reconhece-se, de igual modo, o equívoco fático ao se afirmar que os executados não se desincumbiram do ônus de promover a juntada dos processos administrativos de origem. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os processos administrativos nº 10136.790652/2024-25 e nº 10136.066121/2024-18 foram integralmente acostados com a petição da exceção de pré-executividade. Sendo assim, afasta-se a premissa de que a referida documentação estaria ausente dos autos. Diante do esclarecimento de que as provas documentais foram pré-constituídas, cumpre analisar a admissibilidade da via eleita. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, voltado à discussão de matérias de ordem pública ou de questões de fato que não demandem dilação probatória, conforme as diretrizes gerais do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de os processos administrativos estarem encartados no processo, as questões relativas à legitimidade passiva dos sócios administradores encontram óbice processual intransponível. Isso ocorre porque os nomes dos corresponsáveis, RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, constam expressamente das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial executiva. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. A inclusão do nome do administrador no título executivo transfere a ele o ônus de ilidir a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a dívida ativa, conforme preconiza o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. A análise sobre se houve ou não a prática de conduta dolosa, excesso de poderes ou infração à lei na retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, de modo a caracterizar a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, depende da ampla cognição e da instrução contraditória. Tais discussões não podem ser resolvidas de forma sumária por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas em sede de embargos à execução, via processual adequada para desconstituir a presunção legal do título. Mantém-se, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade neste ponto. Quanto à omissão relativa ao pedido subsidiário de tutela de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, passa-se à sua apreciação direta. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito alegado não se sustenta. A mera existência de requerimento de transação tributária individual em curso (Requerimento Sicar nº 20260082451) não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou o curso do processo executivo. Conforme a literalidade do artigo 12 da Lei nº 13.988/2020 e do artigo 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a simples apresentação de proposta ou pedido de reconsideração não obsta o andamento das cobranças judiciais. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, não se amoldando a situação fática em nenhuma delas. Ausente a verossimilhança do direito, rejeita-se o pedido de concessão de tutela de urgência. Por fim, no que se refere ao impacto do processo de recuperação judicial da executada GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA. sobre o andamento dos atos de constrição patrimonial, impõe-se suprir a omissão da decisão para delimitar a atuação deste juízo à luz das normas de cooperação jurisdicional. A teor do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais. Todavia, a legislação estabelece um sistema de cooperação jurisdicional (artigo 69 do Código de Processo Civil) para harmonizar a cobrança do crédito público com a preservação da atividade empresarial e a viabilidade do plano de soerguimento da devedora. Nesse microssistema, a competência para processar a execução fiscal e determinar os atos de constrição patrimonial, tais como a penhora online ou a restrição de veículos, permanece com o Juízo da Execução Fiscal. Contudo, após a efetivação da medida constritiva, cabe exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre a essencialidade dos bens de capital penhorados para a manutenção das atividades da empresa, possuindo a prerrogativa de determinar a sua substituição ou desconstituição, se necessário. Dessa forma, os atos de constrição patrimonial devem prosseguir neste juízo da execução. Contudo, na hipótese de restar positiva qualquer medida de penhora de ativos ou bens da empresa em recuperação judicial, este juízo deverá comunicar imediatamente o ato ao Juízo da Recuperação Judicial para que este se manifeste sobre a essencialidade do bem constrito, resguardando os termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com a atribuição de parciais efeitos infringentes apenas para integrar e sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: 1) RETIFICO o erro material constante da decisão recorrida para excluir as referências a BETUEL INSTALAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALMERINDA DIAS DA SILVA, registrando que a presente execução fiscal e as defesas são direcionadas a GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Rubens Botteri Gomes de Castro E Luiz Carlos de Albuquerque; 2) CORRIJO o erro material de numeração da parte dispositiva da decisão recorrida, a fim de que os itens subsequentes fiquem numerados de forma sequencial ordinária; 3) REJEITO o pedido subsidiário de tutela de urgência formulado pelos executados. 4) INTEGRO o julgado para registrar que o feito executivo deve prosseguir regularmente em face da empresa devedora e de seus corresponsáveis, mantida a rejeição da exceção de pré-executividade com base no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça; 5) DETERMINO que, em caso de eventual constrição de ativos ou bens de propriedade da executada GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., seja expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da devedora, comunicando-se a medida para que aquele juízo possa deliberar sobre a essencialidade dos bens e a pertinência de eventual substituição da penhora, na forma do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 6) DETERMINO a penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente. Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor executado, uma vez que nesse caso o valor bloqueado será insuficiente para amortizar os juros mensais e amortizar minimamente o principal do crédito em cobrança. ADVIRTAM-SE os interessados em eventual levantamento das constrições que: a) Eventual impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ); b) O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução (Tema 1.012 do STJ); c) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). d) Na hipótese de alegação de parcelamento, deverá a parte apresentar os comprovantes da transação ou acordo, bem como há necessidade de apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses das contas sobre as quais recaiu o bloqueio, dentre outros documentos, para comprovação indicada do item 3. Resultando negativa a constrição, DETERMINO a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
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