Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5105577-79.2021.8.09.0110
Promovente: JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA
Promovido: Anderson Barbosa De Vasconcelos e outra
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, após o trânsito em julgado certificado no evento nº 182, destinado, nesta fase, à satisfação das verbas sucumbenciais reconhecidas no título executivo judicial.
No evento 218, os executados ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS requereram a suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que, nos autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051, foi deferida tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, com determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da decisão em 18/05/2026.
Instado a se manifestar por força do despacho do evento nº 219, o exequente apresentou oposição ao pedido e requereu o prosseguimento dos atos executivos, reiterando, no evento 228, o pedido de constrição de ativos financeiros.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial e as medidas cautelares que antecipem seus efeitos podem repercutir sobre as execuções referentes aos créditos sujeitos ao regime recuperacional, observados os limites objetivos, subjetivos e temporais estabelecidos pelo juízo competente.
No caso, a decisão apresentada no evento nº 218 estabeleceu expressamente a suspensão das execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias e consignou que seus efeitos seriam produzidos a partir da publicação, sem retroação aos atos processuais ou constrições anteriores.
Portanto, a decisão invocada não constitui fundamento para suspensão indefinida deste cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo nela expressamente estabelecido, e inexistindo nos presentes autos comprovação de decisão superveniente que prorrogue ou renove a suspensão quanto ao crédito aqui perseguido, deve a execução retomar seu curso regular.
Ressalto que eventual decisão posterior emanada do juízo recuperacional, desde que demonstrada nestes autos e aplicável aos executados e ao crédito objeto deste cumprimento, deverá ser observada nos limites em que proferida, sem prejuízo da competência daquele Juízo para deliberar sobre as matérias que lhe são legalmente reservadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão formulado por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS, diante do exaurimento do prazo da tutela cautelar que lhe serviu de fundamento, ressalvada a apresentação de decisão superveniente do juízo recuperacional com eficácia sobre o presente cumprimento de sentença.
PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido formulado no evento 228 de unificação dos atos executivos deste feito com aqueles desenvolvidos nos autos nº 5167692-73.2020.8.09.0110, não comporta acolhimento.
Embora as demandas tenham sido julgadas conjuntamente e tramitem de forma apensada, conservam autonomia processual e possuem verbas sucumbenciais próprias. O acórdão proferido no evento 141, inclusive, determinou expressamente que a verba honorária fosse apurada considerando cada demanda separadamente.
O apensamento e a possibilidade de coordenação das medidas executivas não importam fusão dos processos nem autorizam, por si sós, a concentração de títulos judiciais distintos em um único cumprimento de sentença.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de unificação dos atos executivos, sem prejuízo de que as medidas constritivas adotadas nos feitos apensados sejam coordenadas pela serventia e pelo Juízo, quando necessário, a fim de evitar duplicidade de constrições ou satisfação do mesmo crédito.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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