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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5105549-30.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Luciene Cristina De Lima Promovido(a):Spe Gd Residence Ltda DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIENE CRISTINA DE LIMA e por COMPARTILHA CLUB LTDA. em face da sentença proferida no evento 67, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Rescisão/Resolução Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débitos, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SPE GD RESIDENCE LTDA., COMPARTILHA CLUB LTDA. e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A sentença decretou a rescisão dos três contratos de promessa de compra e venda imobiliária e do contrato acessório de adesão ao programa de intercâmbio de férias; condenou as requeridas SPE GD Residence Ltda. e Compartilha Club Ltda., solidariamente, à restituição, em parcela única, dos valores pagos pela autora, autorizadas as deduções estabelecidas no julgado; rejeitou o pedido de indenização por danos morais; e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da requerida Max Serviços Financeiros Ltda. A autora, no evento 76, sustenta, em síntese, a existência de omissões e adoção de premissa fática incompleta quanto: a) à afirmação de que teria mantido adimplemento regular e ininterrupto dos contratos; b) aos efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida; c) à prova documental relativa à tentativa administrativa de cancelamento e às cobranças posteriores; d) à falha no atendimento e ao alegado desvio produtivo; e e) à posição jurídica da corré Max Serviços Financeiros Ltda., que figurou como beneficiária de boletos. Requer efeitos infringentes para condenação em danos morais e inclusão da Max no dever restitutório. Por sua vez, a requerida Compartilha Club Ltda., no evento 77, alega omissão e contradição quanto à distinção realizada entre sua situação e a da corré Max Serviços Financeiros Ltda., sustentando não ter celebrado os contratos imobiliários nem recebido os valores pagos pela autora. Requer, em consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária pela restituição. As partes contrárias foram intimadas para manifestação, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. A Max Serviços Financeiros Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela autora, enquanto a autora apresentou impugnação aos aclaratórios da Compartilha Club Ltda. A requerida SPE GD Residence Ltda., apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Embora não se prestem à mera rediscussão do mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos quando efetivamente necessária a integração da fundamentação ou a correção de inexatidão material, ainda que não haja modificação do resultado anteriormente alcançado. Passo à análise individualizada. II – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA 2.1. Da alegada premissa de adimplemento regular e ininterrupto Assiste razão parcialmente à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Na sentença, consignou-se que a autora teria mantido o adimplemento regular e ininterrupto das parcelas por aproximadamente dois anos e que tal comportamento seria incompatível com a alegação de vício de consentimento. Contudo, os documentos invocados nos embargos evidenciam que a autora manifestou intenção de desfazer os negócios antes do ajuizamento da demanda, tendo requerido formalmente o cancelamento em 30/09/2025 e recebido, no dia seguinte, cálculos relativos ao distrato, oportunidade em que lhe teria sido informado que “não compensa cancelar”. Assim, a expressão segundo a qual houve adimplemento “regular e ininterrupto” deve ser compreendida com ressalva. Com efeito, o pagamento de parcelas por período considerável constitui elemento probatório a ser considerado na análise global da relação contratual, mas não implica, isoladamente, ratificação automática ou purgação de eventual vício de consentimento, tampouco autoriza desconsiderar a posterior manifestação de vontade da consumidora no sentido de rescindir o negócio. Integro, portanto, a fundamentação para esclarecer que o afastamento do alegado vício de consentimento não decorre exclusivamente da duração dos pagamentos, mas do conjunto probatório existente nos autos, especialmente dos instrumentos contratuais celebrados, da ausência de demonstração concreta de ameaça, impedimento da liberdade de escolha ou falsa representação essencial do objeto contratado e da própria natureza das técnicas comerciais descritas. A conclusão anteriormente adotada, contudo, permanece inalterada. 2.2. Da inversão do ônus da prova Também merece integração a sentença quanto a este ponto. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no evento 5, em razão da relação de consumo e da assimetria informacional entre as partes. A sentença, ao mencionar que a autora dispensou novas provas, não pretendeu revogar a inversão anteriormente determinada nem transferir novamente à consumidora todo o encargo probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem transforma automaticamente a ausência de determinada prova do fornecedor em comprovação de qualquer fato alegado na inicial. No caso, cabia às rés demonstrar a regularidade dos procedimentos contratuais que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade, enquanto competia à autora apresentar substrato mínimo quanto aos fatos personalíssimos que fundamentavam a alegada coação, pressão irresistível ou comprometimento concreto de sua liberdade decisória. Os contratos, documentos de adesão e demais elementos trazidos aos autos foram considerados suficientes para formação do convencimento judicial, razão pela qual a inversão do ônus probatório, embora plenamente observada, não conduz, por si só, ao reconhecimento do vício de consentimento pretendido. Fica, assim, suprida a omissão, sem alteração da conclusão do julgado. 2.3. Da tentativa de cancelamento e das cobranças posteriores A autora também aponta omissão quanto ao conteúdo das tratativas administrativas posteriores à contratação. Neste ponto, efetivamente, a sentença merece integração. Os documentos indicados pela embargante demonstram que houve pedido de cancelamento no segundo semestre de 2025 e que, após as tratativas de distrato, foram encaminhadas novas comunicações relativas às pendências contratuais, inclusive nos dias 02, 05 e 08 de janeiro de 2026. Essas circunstâncias devem ser expressamente apreciadas. Todavia, não conduzem à modificação do capítulo referente aos danos morais. A apresentação de cálculo de distrato, a indicação das consequências financeiras previstas contratualmente, a tentativa de desestimular o rompimento e o envio de cobranças enquanto o vínculo ainda não havia sido judicialmente desconstituído podem revelar resistência negocial e justificar o controle judicial das cláusulas e da forma de restituição. Tanto assim que a sentença afastou parcialmente a forma de restituição pretendida pelas fornecedoras, determinando que o saldo devido à autora fosse devolvido em parcela única. Não se verifica, porém, nos elementos analisados, cobrança acompanhada de ameaça ilegítima, exposição pública, constrangimento perante terceiros, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra repercussão extraordinária sobre direito da personalidade. A própria inicial reconhece que não havia ocorrido protesto ou negativação quando da propositura da ação. Por isso, embora as tratativas administrativas e cobranças posteriores devam integrar expressamente o quadro fático apreciado, elas não ultrapassam, no caso concreto, a esfera dos dissabores decorrentes de controvérsia contratual. Mantém-se, portanto, a improcedência da indenização por danos morais. 2.4. Da falha de atendimento e do alegado desvio produtivo A sentença também deve ser integrada para enfrentar expressamente a tese de falha no atendimento e desvio produtivo. A autora afirma ter despendido tempo significativo buscando solução administrativa, enfrentando atendimento automatizado, demora e dificuldade de contato com setor responsável. Embora tais circunstâncias possam gerar incômodo e consumo de tempo, não há, no caso concreto, demonstração suficiente de repercussão autônoma e excepcional capaz de configurar dano moral indenizável. O simples tempo utilizado em tentativa de cancelamento contratual, sem demonstração de privação relevante de atividades existenciais, profissionais ou familiares ou de circunstâncias particularmente gravosas, não autoriza, automaticamente, reparação extrapatrimonial. Também nesse ponto, portanto, integro a fundamentação, mantendo o resultado anteriormente alcançado. 2.5. Da requerida Max Serviços Financeiros Ltda. A autora sustenta haver contradição porque a sentença reconheceu que a Max Serviços Financeiros Ltda. figurava como beneficiária de boletos, mas, no mérito, afastou seu dever de restituição. Não há contradição propriamente dita, mas a fundamentação merece esclarecimento. O reconhecimento da legitimidade processual da Max decorreu da teoria da asserção, pois a autora lhe atribuiu, na petição inicial e no aditamento, atuação direta nas cobranças e figurou documentalmente como beneficiária de determinados boletos. A legitimidade processual, todavia, não se confunde com responsabilidade material. Na análise do mérito, concluiu-se que a Max atua como prestadora de serviços administrativos de terceirização financeira, sem participação na incorporação, comercialização ou formação dos negócios imobiliários. O fato de seu nome constar formalmente como beneficiária operacional de cobranças não demonstra, por si só, que os valores tenham sido incorporados definitivamente ao seu patrimônio, especialmente diante da natureza dos serviços de gestão financeira e processamento de recebíveis descritos nos autos. A autora não demonstrou que a Max tenha retido para si parcelas do preço ou se enriquecido diretamente com o desfazimento dos negócios imobiliários. Sua atuação, nos elementos existentes, limitou-se à operacionalização financeira por conta da contratante. Por isso, não há fundamento suficiente para impor-lhe obrigação restitutória decorrente da rescisão dos contratos imobiliários. Fica, portanto, suprida a omissão, sem efeitos infringentes. III – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA COMPARTILHA CLUB LTDA. 3.1. Da alegada contradição entre a situação da Compartilha e da Max A embargante sustenta que a sentença teria adotado tratamento contraditório ao afastar a responsabilidade da Max Serviços Financeiros Ltda. e, simultaneamente, reconhecer sua responsabilidade solidária. Não lhe assiste razão quanto à existência de contradição. As situações jurídicas examinadas são distintas. A Max foi considerada, no mérito, mera prestadora de serviço operacional de gestão financeira, sem participação substancial na estruturação, oferta ou fruição dos contratos imobiliários. A Compartilha Club Ltda., diversamente, foi considerada integrante da própria operação econômica oferecida à consumidora, uma vez que o contrato de adesão ao programa de intercâmbio de férias foi celebrado de maneira vinculada à aquisição das frações de multipropriedade e seus serviços foram apresentados como benefício e atrativo do negócio principal. A distinção não repousa simplesmente em quem recebeu diretamente cada parcela, mas na posição de cada fornecedor dentro da operação econômica concretamente ofertada ao consumidor. A autonomia formal prevista em instrumento particular não impede, por si só, o reconhecimento judicial de coligação contratual quando os negócios apresentam dependência econômica, funcional e promocional entre si. Por essa razão, a circunstância de a Compartilha não ter recebido diretamente as parcelas destinadas à aquisição das frações imobiliárias não afasta automaticamente sua inserção na cadeia de fornecimento reconhecida no caso concreto. 3.2. Da responsabilidade solidária pela restituição Neste ponto, contudo, a sentença merece integração mais explícita. A Compartilha argumenta que jamais recebeu os valores relativos às parcelas imobiliárias e, por isso, não poderia ser condenada solidariamente a restituí-los. A solidariedade reconhecida na sentença não decorre da premissa de que ambas as rés receberam diretamente os mesmos valores. Decorre do reconhecimento de que SPE GD Residence Ltda. e Compartilha Club Ltda. integraram uma cadeia de fornecimento coligada perante a consumidora, mediante oferta conjunta de aquisição imobiliária e benefícios turísticos, formando unidade econômica e funcional no negócio apresentado. Nesse contexto, a responsabilidade perante o consumidor não se fraciona segundo a circulação interna de receitas entre os fornecedores que participaram da mesma operação econômica. Eventual ausência de recebimento direto de determinada parcela, bem como a repartição econômica interna entre as empresas, constitui questão a ser resolvida entre os corresponsáveis, inclusive pela via regressiva, se for o caso, sem prejuízo da tutela conferida à consumidora. Não se equipara, portanto, a situação da Compartilha àquela da Max Serviços Financeiros Ltda., cuja atuação foi considerada estritamente operacional e externa à cadeia substancial do negócio imobiliário e turístico coligado. Assim, a responsabilidade solidária anteriormente estabelecida permanece íntegra. 3.3. Do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade A Compartilha alega, ainda, ausência de apreciação de pedido subsidiário para limitação de sua responsabilidade. A omissão deve ser suprida. Todavia, diante do reconhecimento da coligação contratual e de sua participação na cadeia de fornecimento, não há fundamento para limitar perante a consumidora a responsabilidade restitutória apenas aos valores eventualmente recebidos diretamente pela Compartilha. A eventual distribuição interna do encargo econômico não interfere na obrigação estabelecida em benefício da consumidora. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade. IV – Do erro material quanto à indicação dos documentos utilizados na apuração do valor Verifico, ainda, erro material na indicação dos documentos que servirão de base para o cálculo da restituição. A sentença consignou que o quantum deveria ser apurado com base nos documentos constantes dos “eventos 22 e 10”. Conforme apontado pela autora, os extratos financeiros pertinentes encontram-se na documentação apresentada com a petição inicial, especialmente nos arquivos 22, 23 e 24 do evento 1, além dos boletos e comprovantes posteriormente juntados no evento 10. Trata-se de inexatidão meramente material, corrigível independentemente de alteração do conteúdo decisório. Assim, onde se lê, na sentença, referência aos documentos dos “eventos 22 e 10”, deverá constar: “documentação financeira juntada no evento 1, especialmente arquivos 22, 23 e 24, bem como os boletos e comprovantes constantes do evento 10”. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIENE CRISTINA DE LIMA no evento 76 e por COMPARTILHA CLUB LTDA. no evento 77 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença proferida no evento 67, nos termos acima expostos. Em consequência: a) esclareço que a conclusão pela inexistência de vício de consentimento não se funda exclusivamente no pagamento prolongado das parcelas, reconhecendo-se que a autora formulou pedido administrativo de cancelamento antes do ajuizamento da ação, circunstância que, contudo, não altera a conclusão anteriormente alcançada; b) esclareço que a inversão do ônus da prova deferida no evento 5 permanece integralmente observada, sem que dela decorra presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora; c) integro a fundamentação quanto às tratativas administrativas de cancelamento, cobranças posteriores, alegada falha de atendimento e desvio produtivo, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) integro a fundamentação quanto à situação da requerida MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., mantendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, por não estar demonstrado que tenha incorporado ao seu patrimônio os valores objeto da restituição ou integrado materialmente a cadeia de fornecimento do negócio imobiliário; e) integro a fundamentação quanto à responsabilidade da COMPARTILHA CLUB LTDA., esclarecendo que sua solidariedade decorre da coligação contratual e de sua participação na cadeia de fornecimento do negócio turístico-imobiliário ofertado à consumidora, circunstância distinta da atuação meramente operacional atribuída à Max Serviços Financeiros Ltda.; f) REJEITO o pedido da Compartilha Club Ltda. de afastamento ou limitação de sua responsabilidade solidária; g) com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante da sentença para estabelecer que a apuração do montante restituendo deverá considerar a documentação financeira juntada no evento 1, especialmente os arquivos 22, 23 e 24, bem como os boletos e comprovantes constantes do evento 10, observados os demais critérios já estabelecidos no julgado. MANTENHO, quanto ao mais, integralmente a sentença proferida no evento 67, inclusive seu dispositivo e os ônus sucumbenciais nela fixados. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins jurídicos. Consideram-se incluídos no acórdão/sentença, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observado o entendimento do órgão recursal competente acerca da existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com a publicação desta decisão, reiniciem-se integralmente os prazos para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, observe a Serventia o procedimento previsto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e procedam-se às providências cabíveis. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5105549-30.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Luciene Cristina De Lima Promovido(a):Spe Gd Residence Ltda DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIENE CRISTINA DE LIMA e por COMPARTILHA CLUB LTDA. em face da sentença proferida no evento 67, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Rescisão/Resolução Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débitos, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SPE GD RESIDENCE LTDA., COMPARTILHA CLUB LTDA. e MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A sentença decretou a rescisão dos três contratos de promessa de compra e venda imobiliária e do contrato acessório de adesão ao programa de intercâmbio de férias; condenou as requeridas SPE GD Residence Ltda. e Compartilha Club Ltda., solidariamente, à restituição, em parcela única, dos valores pagos pela autora, autorizadas as deduções estabelecidas no julgado; rejeitou o pedido de indenização por danos morais; e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da requerida Max Serviços Financeiros Ltda. A autora, no evento 76, sustenta, em síntese, a existência de omissões e adoção de premissa fática incompleta quanto: a) à afirmação de que teria mantido adimplemento regular e ininterrupto dos contratos; b) aos efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida; c) à prova documental relativa à tentativa administrativa de cancelamento e às cobranças posteriores; d) à falha no atendimento e ao alegado desvio produtivo; e e) à posição jurídica da corré Max Serviços Financeiros Ltda., que figurou como beneficiária de boletos. Requer efeitos infringentes para condenação em danos morais e inclusão da Max no dever restitutório. Por sua vez, a requerida Compartilha Club Ltda., no evento 77, alega omissão e contradição quanto à distinção realizada entre sua situação e a da corré Max Serviços Financeiros Ltda., sustentando não ter celebrado os contratos imobiliários nem recebido os valores pagos pela autora. Requer, em consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária pela restituição. As partes contrárias foram intimadas para manifestação, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. A Max Serviços Financeiros Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela autora, enquanto a autora apresentou impugnação aos aclaratórios da Compartilha Club Ltda. A requerida SPE GD Residence Ltda., apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Embora não se prestem à mera rediscussão do mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos quando efetivamente necessária a integração da fundamentação ou a correção de inexatidão material, ainda que não haja modificação do resultado anteriormente alcançado. Passo à análise individualizada. II – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA 2.1. Da alegada premissa de adimplemento regular e ininterrupto Assiste razão parcialmente à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Na sentença, consignou-se que a autora teria mantido o adimplemento regular e ininterrupto das parcelas por aproximadamente dois anos e que tal comportamento seria incompatível com a alegação de vício de consentimento. Contudo, os documentos invocados nos embargos evidenciam que a autora manifestou intenção de desfazer os negócios antes do ajuizamento da demanda, tendo requerido formalmente o cancelamento em 30/09/2025 e recebido, no dia seguinte, cálculos relativos ao distrato, oportunidade em que lhe teria sido informado que “não compensa cancelar”. Assim, a expressão segundo a qual houve adimplemento “regular e ininterrupto” deve ser compreendida com ressalva. Com efeito, o pagamento de parcelas por período considerável constitui elemento probatório a ser considerado na análise global da relação contratual, mas não implica, isoladamente, ratificação automática ou purgação de eventual vício de consentimento, tampouco autoriza desconsiderar a posterior manifestação de vontade da consumidora no sentido de rescindir o negócio. Integro, portanto, a fundamentação para esclarecer que o afastamento do alegado vício de consentimento não decorre exclusivamente da duração dos pagamentos, mas do conjunto probatório existente nos autos, especialmente dos instrumentos contratuais celebrados, da ausência de demonstração concreta de ameaça, impedimento da liberdade de escolha ou falsa representação essencial do objeto contratado e da própria natureza das técnicas comerciais descritas. A conclusão anteriormente adotada, contudo, permanece inalterada. 2.2. Da inversão do ônus da prova Também merece integração a sentença quanto a este ponto. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no evento 5, em razão da relação de consumo e da assimetria informacional entre as partes. A sentença, ao mencionar que a autora dispensou novas provas, não pretendeu revogar a inversão anteriormente determinada nem transferir novamente à consumidora todo o encargo probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem transforma automaticamente a ausência de determinada prova do fornecedor em comprovação de qualquer fato alegado na inicial. No caso, cabia às rés demonstrar a regularidade dos procedimentos contratuais que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade, enquanto competia à autora apresentar substrato mínimo quanto aos fatos personalíssimos que fundamentavam a alegada coação, pressão irresistível ou comprometimento concreto de sua liberdade decisória. Os contratos, documentos de adesão e demais elementos trazidos aos autos foram considerados suficientes para formação do convencimento judicial, razão pela qual a inversão do ônus probatório, embora plenamente observada, não conduz, por si só, ao reconhecimento do vício de consentimento pretendido. Fica, assim, suprida a omissão, sem alteração da conclusão do julgado. 2.3. Da tentativa de cancelamento e das cobranças posteriores A autora também aponta omissão quanto ao conteúdo das tratativas administrativas posteriores à contratação. Neste ponto, efetivamente, a sentença merece integração. Os documentos indicados pela embargante demonstram que houve pedido de cancelamento no segundo semestre de 2025 e que, após as tratativas de distrato, foram encaminhadas novas comunicações relativas às pendências contratuais, inclusive nos dias 02, 05 e 08 de janeiro de 2026. Essas circunstâncias devem ser expressamente apreciadas. Todavia, não conduzem à modificação do capítulo referente aos danos morais. A apresentação de cálculo de distrato, a indicação das consequências financeiras previstas contratualmente, a tentativa de desestimular o rompimento e o envio de cobranças enquanto o vínculo ainda não havia sido judicialmente desconstituído podem revelar resistência negocial e justificar o controle judicial das cláusulas e da forma de restituição. Tanto assim que a sentença afastou parcialmente a forma de restituição pretendida pelas fornecedoras, determinando que o saldo devido à autora fosse devolvido em parcela única. Não se verifica, porém, nos elementos analisados, cobrança acompanhada de ameaça ilegítima, exposição pública, constrangimento perante terceiros, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra repercussão extraordinária sobre direito da personalidade. A própria inicial reconhece que não havia ocorrido protesto ou negativação quando da propositura da ação. Por isso, embora as tratativas administrativas e cobranças posteriores devam integrar expressamente o quadro fático apreciado, elas não ultrapassam, no caso concreto, a esfera dos dissabores decorrentes de controvérsia contratual. Mantém-se, portanto, a improcedência da indenização por danos morais. 2.4. Da falha de atendimento e do alegado desvio produtivo A sentença também deve ser integrada para enfrentar expressamente a tese de falha no atendimento e desvio produtivo. A autora afirma ter despendido tempo significativo buscando solução administrativa, enfrentando atendimento automatizado, demora e dificuldade de contato com setor responsável. Embora tais circunstâncias possam gerar incômodo e consumo de tempo, não há, no caso concreto, demonstração suficiente de repercussão autônoma e excepcional capaz de configurar dano moral indenizável. O simples tempo utilizado em tentativa de cancelamento contratual, sem demonstração de privação relevante de atividades existenciais, profissionais ou familiares ou de circunstâncias particularmente gravosas, não autoriza, automaticamente, reparação extrapatrimonial. Também nesse ponto, portanto, integro a fundamentação, mantendo o resultado anteriormente alcançado. 2.5. Da requerida Max Serviços Financeiros Ltda. A autora sustenta haver contradição porque a sentença reconheceu que a Max Serviços Financeiros Ltda. figurava como beneficiária de boletos, mas, no mérito, afastou seu dever de restituição. Não há contradição propriamente dita, mas a fundamentação merece esclarecimento. O reconhecimento da legitimidade processual da Max decorreu da teoria da asserção, pois a autora lhe atribuiu, na petição inicial e no aditamento, atuação direta nas cobranças e figurou documentalmente como beneficiária de determinados boletos. A legitimidade processual, todavia, não se confunde com responsabilidade material. Na análise do mérito, concluiu-se que a Max atua como prestadora de serviços administrativos de terceirização financeira, sem participação na incorporação, comercialização ou formação dos negócios imobiliários. O fato de seu nome constar formalmente como beneficiária operacional de cobranças não demonstra, por si só, que os valores tenham sido incorporados definitivamente ao seu patrimônio, especialmente diante da natureza dos serviços de gestão financeira e processamento de recebíveis descritos nos autos. A autora não demonstrou que a Max tenha retido para si parcelas do preço ou se enriquecido diretamente com o desfazimento dos negócios imobiliários. Sua atuação, nos elementos existentes, limitou-se à operacionalização financeira por conta da contratante. Por isso, não há fundamento suficiente para impor-lhe obrigação restitutória decorrente da rescisão dos contratos imobiliários. Fica, portanto, suprida a omissão, sem efeitos infringentes. III – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA COMPARTILHA CLUB LTDA. 3.1. Da alegada contradição entre a situação da Compartilha e da Max A embargante sustenta que a sentença teria adotado tratamento contraditório ao afastar a responsabilidade da Max Serviços Financeiros Ltda. e, simultaneamente, reconhecer sua responsabilidade solidária. Não lhe assiste razão quanto à existência de contradição. As situações jurídicas examinadas são distintas. A Max foi considerada, no mérito, mera prestadora de serviço operacional de gestão financeira, sem participação substancial na estruturação, oferta ou fruição dos contratos imobiliários. A Compartilha Club Ltda., diversamente, foi considerada integrante da própria operação econômica oferecida à consumidora, uma vez que o contrato de adesão ao programa de intercâmbio de férias foi celebrado de maneira vinculada à aquisição das frações de multipropriedade e seus serviços foram apresentados como benefício e atrativo do negócio principal. A distinção não repousa simplesmente em quem recebeu diretamente cada parcela, mas na posição de cada fornecedor dentro da operação econômica concretamente ofertada ao consumidor. A autonomia formal prevista em instrumento particular não impede, por si só, o reconhecimento judicial de coligação contratual quando os negócios apresentam dependência econômica, funcional e promocional entre si. Por essa razão, a circunstância de a Compartilha não ter recebido diretamente as parcelas destinadas à aquisição das frações imobiliárias não afasta automaticamente sua inserção na cadeia de fornecimento reconhecida no caso concreto. 3.2. Da responsabilidade solidária pela restituição Neste ponto, contudo, a sentença merece integração mais explícita. A Compartilha argumenta que jamais recebeu os valores relativos às parcelas imobiliárias e, por isso, não poderia ser condenada solidariamente a restituí-los. A solidariedade reconhecida na sentença não decorre da premissa de que ambas as rés receberam diretamente os mesmos valores. Decorre do reconhecimento de que SPE GD Residence Ltda. e Compartilha Club Ltda. integraram uma cadeia de fornecimento coligada perante a consumidora, mediante oferta conjunta de aquisição imobiliária e benefícios turísticos, formando unidade econômica e funcional no negócio apresentado. Nesse contexto, a responsabilidade perante o consumidor não se fraciona segundo a circulação interna de receitas entre os fornecedores que participaram da mesma operação econômica. Eventual ausência de recebimento direto de determinada parcela, bem como a repartição econômica interna entre as empresas, constitui questão a ser resolvida entre os corresponsáveis, inclusive pela via regressiva, se for o caso, sem prejuízo da tutela conferida à consumidora. Não se equipara, portanto, a situação da Compartilha àquela da Max Serviços Financeiros Ltda., cuja atuação foi considerada estritamente operacional e externa à cadeia substancial do negócio imobiliário e turístico coligado. Assim, a responsabilidade solidária anteriormente estabelecida permanece íntegra. 3.3. Do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade A Compartilha alega, ainda, ausência de apreciação de pedido subsidiário para limitação de sua responsabilidade. A omissão deve ser suprida. Todavia, diante do reconhecimento da coligação contratual e de sua participação na cadeia de fornecimento, não há fundamento para limitar perante a consumidora a responsabilidade restitutória apenas aos valores eventualmente recebidos diretamente pela Compartilha. A eventual distribuição interna do encargo econômico não interfere na obrigação estabelecida em benefício da consumidora. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade. IV – Do erro material quanto à indicação dos documentos utilizados na apuração do valor Verifico, ainda, erro material na indicação dos documentos que servirão de base para o cálculo da restituição. A sentença consignou que o quantum deveria ser apurado com base nos documentos constantes dos “eventos 22 e 10”. Conforme apontado pela autora, os extratos financeiros pertinentes encontram-se na documentação apresentada com a petição inicial, especialmente nos arquivos 22, 23 e 24 do evento 1, além dos boletos e comprovantes posteriormente juntados no evento 10. Trata-se de inexatidão meramente material, corrigível independentemente de alteração do conteúdo decisório. Assim, onde se lê, na sentença, referência aos documentos dos “eventos 22 e 10”, deverá constar: “documentação financeira juntada no evento 1, especialmente arquivos 22, 23 e 24, bem como os boletos e comprovantes constantes do evento 10”. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIENE CRISTINA DE LIMA no evento 76 e por COMPARTILHA CLUB LTDA. no evento 77 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença proferida no evento 67, nos termos acima expostos. Em consequência: a) esclareço que a conclusão pela inexistência de vício de consentimento não se funda exclusivamente no pagamento prolongado das parcelas, reconhecendo-se que a autora formulou pedido administrativo de cancelamento antes do ajuizamento da ação, circunstância que, contudo, não altera a conclusão anteriormente alcançada; b) esclareço que a inversão do ônus da prova deferida no evento 5 permanece integralmente observada, sem que dela decorra presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora; c) integro a fundamentação quanto às tratativas administrativas de cancelamento, cobranças posteriores, alegada falha de atendimento e desvio produtivo, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) integro a fundamentação quanto à situação da requerida MAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., mantendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, por não estar demonstrado que tenha incorporado ao seu patrimônio os valores objeto da restituição ou integrado materialmente a cadeia de fornecimento do negócio imobiliário; e) integro a fundamentação quanto à responsabilidade da COMPARTILHA CLUB LTDA., esclarecendo que sua solidariedade decorre da coligação contratual e de sua participação na cadeia de fornecimento do negócio turístico-imobiliário ofertado à consumidora, circunstância distinta da atuação meramente operacional atribuída à Max Serviços Financeiros Ltda.; f) REJEITO o pedido da Compartilha Club Ltda. de afastamento ou limitação de sua responsabilidade solidária; g) com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante da sentença para estabelecer que a apuração do montante restituendo deverá considerar a documentação financeira juntada no evento 1, especialmente os arquivos 22, 23 e 24, bem como os boletos e comprovantes constantes do evento 10, observados os demais critérios já estabelecidos no julgado. MANTENHO, quanto ao mais, integralmente a sentença proferida no evento 67, inclusive seu dispositivo e os ônus sucumbenciais nela fixados. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins jurídicos. Consideram-se incluídos no acórdão/sentença, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observado o entendimento do órgão recursal competente acerca da existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com a publicação desta decisão, reiniciem-se integralmente os prazos para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, observe a Serventia o procedimento previsto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e procedam-se às providências cabíveis. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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